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Goiás

Goiânia regulamenta a concessão de incentivos fiscais para clubes esportivos e recreativos

Decreto 2386/2017

10/08/2017 10:36:05

DECRETO 2.386, DE 9-9-2017
(DO-Goiânia DE 9-9-2017)
 
INCENTIVO FISCAL - Clube Esportivo e Recreativo – Município de Goiânia
 
Goiânia regulamenta a concessão de incentivos fiscais para clubes esportivos e recreativos 
Este Ato regulamenta disposições previstas na Lei Complementar 170, de 4-5-2007, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais aos clubes esportivos e recreativos. 
A isenção, total ou parcial, do IPTU incidente sobre imóveis de propriedade, comprovada e exclusiva, de clubes recreativos e esportivos sediados no Município, poderá ser concedida nos seguintes percentuais: 
– 100% do valor do IPTU relativamente às áreas de reserva ambiental e de preservação permanente, bem como áreas de nascentes e seus arredores,áreas alagadiças,áreas de espelho d’água natural ou artificial e ainda aquelas destinadas às praticas esportivas e atividades beneficentes; e
– 50% do valor do IPTU para as demais áreas.
Aos exercícios anteriores a 2006,será concedida remissão, nos mesmos percentuais previstos para a isenção.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos  incisos  II,  IV  e  VIII  do  art.  115,  da  Lei  Orgânica  do  Município  e  tendo  em  vista  o  disposto  na  Lei  Complementar  nº  170,  de   4  de  maio  de  2007  e  consoante  a  Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015,  
D E C R E T A:  
Art. 1º  A concessão dos incentivos fiscais aos Clubes Sociais Esportivos e  Recreativos  de  que  trata  a  Lei  Complementar  nº  170,  de   4  de  maio  de  2007,    fica  regulamentada nos termos deste Decreto.  
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.  2º  A  isenção,  total  ou  parcial,  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis de propriedade, comprovada e exclusiva, de clubes recreativos e esportivos  sediados no Município de Goiânia, poderá ser  concedida,  observadas  as  condições  da  Lei  Complementar  nº  170/07,  nos  seguintes  percentuais: 
I  – 100%  (cem  por  cento)  do  valor  do  IPTU  relativamente  às  áreas  de  reserva  ambiental  e  de  preservação  permanente,  bem  como  áreas  de  nascentes  e  seus  arredores, áreas alagadiças, áreas de espelho d’água natural ou artificial e ainda aquelas destinadas às praticas esportivas e atividades beneficentes; 
II –  50%  (cinquenta por cento) do valor do IPTU  para as demais áreas.
Art.  3º  Aos  exercícios  anteriores  a  2006,  será  concedida  remissão,  nos  mesmos  percentuais  previstos  para  a  isenção,  conforme  o  disposto  no  Parágrafo  único,  
do art. 1º, da Lei Complementar nº 170/07. 
Parágrafo único.  A remissão não possibilitará ao proprietário do imóvel a  obtenção  de  crédito  em  relação  ao  IPTU   pago,  no  todo  ou  em  parte,  nos  termos  do  Parágrafo único do art. 3º, da  Lei Complementar nº 170/07.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art.   4º    Para   a   obtenção   dos   benefícios   fiscais   os   Clubes   Sociais   Esportivos e Recreativos deverão atender as seguintes condições: 
I  –   disponibilizar  06  (seis)  vezes  ao  ano seus  espaços  sociais,  salão  de   festas,   ginásios,   salas   ou   equivalentes   à   Administração   Pública   Municipal para realização de eventos;  
II  –   disponibilizar  30%  (trinta  por  cento)  do  total  das  vagas  de  práticas  esportivas para formação de atletas e reservá-las aos alunos da rede pública municipal de ensino;
III  –  os  clubes  com  área  superior  a  20.000  m²  (vinte  mil  metros  quadrados),  contínua  ou  não  deverão  manter  permanentemente  pelo  menos  03  (três)  modalidades  esportivas  coletivas  e  03  (três)   individuais,  participando  de  campeonatos  em suas diversas categorias, de infantil a adulto, organizados pelas respectivas entidades regionais de administração do desporto;
IV   –    os   clubes   com   área   inferior   a   20.000   m ²   (vinte   mil   metros   quadrados),  contínua  ou  não,  deverão  manter  permanentemente  pelo  menos  01  (uma)  modalidade  esportiva  coletiva  e  01  (uma)  individual,  participando  de  campeonatos  em  suas  diversas  categorias  de  infantil  a  adulto,  organizados  pelas respectivas  entidades  regionais   de   administração   do   desporto,   ou   exercer   comprovadamente   atividades   beneficentes;
V –  manter integralmente preservados se us mananciais hídricos e reservas florestais;
VI  –   possuir  a  propriedade  exclusiva  do  imóvel  a  ser  beneficiado  pela  isenção ou remissão; 
VII –  possuir no mínimo 200 (duzentos) sócios titulares ativos, conforme exigência contida no art 3º, da  Lei Complementar nº 170/2007;  
VIII  –   quitar  o  IPTU  em  atraso  relativamente  ao  débito  não  alcançado  pelo  benefício  da  isenção  ou  da  remissão,  apurado  na  forma  do  art.  1º  da  Lei  Complementar nº170/2007;  
Parágrafo único .  O IPTU em atraso de que trata o inciso VIII,  poderá ser pago em até 40 (quarenta) parcelas mensais, obedecidas as condições dos artigos 186 e 187 da Lei nº 5.040/1975 – Códi go Tributário Municipal e na  forma prevista no art. 55, do Decreto nº 1.786, de 15 de junho de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.515, de 14 de setembro de 2016. 
Seção I
Do Requerimento
Art.  5º  O  requerimento  de  isenção  ou  remissão  do  IPTU  do  imóvel  de   propriedade exclusiva do Clube deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, assinado  pelo  titular  do  direito  ou  por  seu  representante  legal  e  acompanhado  dos  seguintes documentos e informações:
I –  Inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário; 
II  - Cadastro de Atividades Econômicas (CAE), Alvará de Localização e  Funcionamento   e   o   Alvará   Sanitário   do   Clube,   conforme   exigido   na   legislação   específica;
III -  Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV  –  Cédula  de  Identidade  e  Cadastro  de  Pessoa   Física  (CPF)  do    titular  do direito ou de seu representante legal;
V   –   Certidão   de   Registro   do   Imóvel   atualizada,   comprovando   a   propriedade exclusiva do imóvel em nome do Clube;
VI  –   Certidões  das  entidades  regionais  de  Administração  do  Desporto  a  que está vinculado;
VII  –  Declaração  atestando  o  número  de  vagas  oferecidas  anualmente  pelo Clube para a prática desportiva, por modalidade, em cumprimento aos incisos II, III e IV, do art. 2º, da Lei Complementar nº 170/07;
VIII  –  Relação  atua lizada  dos  sócios  titulares  ativos  do  Clube,  para  fins  de comprovação do disposto no caput
 do art. 3º, da Lei Complementar nº 170/07;
Parágrafo   único.   Para   fins   do   disposto   no   inciso   V,   considera-se   Certidão  de  Registro  de  Imóvel  atualizada,  aquela  expedida  em  até  30  (trinta)  dias  anterior à data do protocolo do requerimento. 
Seção II
Da Apreciação dos Requerimentos 
Art.  6º   A  concessão  dos  benefícios  da  isenção  ou  da  remissão  pelo  Secretário  Municipal  de  Finanças  (SEFIN)  será  condicionada  ao  atendimento  das  condições  e  exigências  estabelecidas  pela  Lei  Complementar  nº  170/2007  e  neste  Decreto, comprovadas via Procedimento Tributário de Controle, mediante: 
a) análise documental pela unidade competente da SEFIN dos incisos I ao VI do art. 5º deste Decreto; 
b) vistoria  in loco pela Agência Municipal do Meio Ambiente, atestando via  laudo  técnico,  se  o  Clube  mantém  integralmente  preservados  seus  mananciais  hídricos e reservas florestais, nos termos do inciso V, do art.  2º da Lei Complementar nº 170/07; 
c) manifestação da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, atestando se   o   Clube   interessado   mantém,   permanentemente,   as   modalidades   esportivas   e   individuais descritas nos incisos II, III e IV, do art. 2º, da Lei Complementar nº 170/07; 
d) parecer jurídico pela unidade competente da SEFIN;
e) verificação  pela  unidade  competente   do  setor  de  cobrança  da  SEFIN, acerca   do   cumprimento   da   exigência   prevista   no   inciso   VI,   do   art.   2º,   da   Lei   Complementar nº 170/07;
f) decisão  do  Secretário  Municipal  de  Finanças,  deferindo  ou  não  o pedido.  
Parágrafo  único.  A  falta  de  cumprimento  de  quaisquer  das  condições  exigidas  nos  incisos  I  a  VIII,  do  art.  4º  e  da  documentação  prevista  no  art.  5º  deste  Decreto,  ensejará o indeferimento do pedido.
Seção III
Da Decisão
Art.  7º   A  decisão  concessiva  da  isenção  será  anual  e  válida  para  o  exercício seguinte ao do requerimento, cessando seus efeitos automaticamente no fim do exercício. 
Art.  8º   O  Clube  interessado  na  continuidade  do  reconhecimento  da  isenção  deverá  formalizar  novo  requerimento  antes  do  termino  de  cada  exercício,  acompanhado  dos  documentos  e  informações  relacionados  no  art.  5º,  deste  Decreto,  comprovando  que  continua  preenchendo  todas   as  condições  da  Lei  Complementar  nº  170/07. 
Art.  9º  A  decisão  concessiva  da  remissão  observará  o  período  e  os  critérios  de que trata o Parágrafo único, do art. 3º da Lei Complementar nº 170/07.  
Art.  10.  Os  Clubes  Sociais  Esportivos  e  Recreativos  alcançados  pela  isenção ou remissão não ficam excluídos da condição de responsáveis pelos tributos que lhes   caibam   reter   na   fonte   ou   dispensados   da   prática   de   ato   assecuratório   do   cumprimento  de  obrigação  tributária  de  terceiros,  nem  da  continuidade  da  observância  dos requisitos estabelecidos para o gozo dos benefícios concedidos.
Art.  11.    A  isenção  ou  a  remissão  poderá  ser  cancelada  ou  suspensa  por  ato do Secretário Municipal de Finanças, a pedido ou de ofício, caso seja constatado que o  beneficiário  não  esteja  cumprindo  com  as  obrigações  assumidas  perante  o  Poder Público Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 170/07 e deste Decreto. 
Parágrafo  único.  O  cancelamento  dos  benefícios  de  que  trata  o caput ensejará  ao  sujeito  passivo  ao   recolhimento  do  IPTU  devido   e  dos  acréscimos  legais  aplicáveis, sem prejuízo das sanções previstas na legislação. 
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art.   12.   Cabe   à   Secretaria   Municipal   de   Educação    e   Esporte   a   fiscalização  quanto  às  exigências  prevista s  na  Lei  Complementar  nº  170/2007  e  neste  Decreto relativas às atividades esportivas e formação de atletas. 
§  1º  O  aproveitamento  das  vagas  reservadas  e  disponibilizadas  pelos clubes  nos  termos  do  inciso  II,  do  art.  4º,  dependerá  da  seleção  e  encaminhamento  dos  alunos  da  rede  pública  municipal  de  ensino  pela  Secretaria  Municipal  de  Educação  e  Esporte  (SME)  em  conjunto  com  a  Agência  Municipal  de  Turismo,  Eventos  e  Lazer  (AGETUL). 
§  2º  Para  o  efetivo  cumprimento  do  disposto  no  caput  deste  artigo  a Secretaria Municipal de Educação e Esporte deverá:
I  –   manter  arquivo  com  informações  atualizadas  e  acompanhamento  das  atividades  dos  alunos  beneficiados  com  as  práticas  esportivas  para  formação  de  atletas  nos Clubes beneficiados.
II  –  manter  arquivada  pelo  período  de  05  (cinco)  anos,  contados  a  partir  da  concessão do benefício, toda documentação exigida para a concessão dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 170/2007 e neste Decreto.
Art.  13.  Cabe  à  Agência  Municipal  do  Meio  Ambiente  aferir,  in  loco  e, certificar  nos  autos  se  o  Clube  interessado  mantém  integralmente  preservados  seus mananciais hídricos e reservas florestais conforme exigência contida no inciso V, do art. 4º, deste Decreto.
Art.  14.    A  Administração  Municipal,  através  da  Agência  Municipal  de  Turismo,  Eventos  e  Lazer  -  AGETUL  deverá  realizar  a  reserva  com  o  agendamento  prévio de no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, para a utilização dos espaços do Clube para eventos, nos termos do inciso I do art. 4º, deste Decreto. 
Art.  15.  É  obrigatória  a  menção  da  Prefeitura  Municipal  de  Goiânia  nas atividades   desportivas   dos   clubes   beneficiários,   tais   como:   eventos,   competições,  campeonatos e outros meios promocionais, visando divulgar o incentivo e a participação do Município para que sejam consideradas cumpridas as condições dispostas nos incisos II, III e IV, do art.  4º, deste Decreto, 
Art.    16.     O    Secretário    Municipal    de    Finanças    baixará    os    atos complementares que se fizerem necessários à consecução deste Decreto.  
Art. 17 . Este Decreto entrará em vigor  na data de sua publicação.
IRIS REZENDE 
Prefeito de Goiânia
 

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