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Pernambuco

Fazenda dispõe sobre o bloqueio de inscrição cadastral

Portaria SF 162/2017

Foi introduzida modificação na Portaria 140 SF, de 28-6-2013, que dispõe sobre os serviços de atendimento ao contribuinte prestados por meio da ARE Virtual, relativamente aos procedimentos correspondentes ao bloqueio de ofício de inscrição no Cadastr

10/08/2017 11:03:01

PORTARIA 162 SF, DE 9-8-2017
(DO-PE DE 10-8-2017)

CADASTRO - Alteração das Normas

Sefaz-PE dispõe sobre o bloqueio de inscrição cadastral
Foi introduzida modificação na Portaria 140 SF, de 28-6-2013, que dispõe sobre os serviços de atendimento ao contribuinte prestados por meio da ARE Virtual, relativamente aos procedimentos correspondentes ao bloqueio de ofício de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 140, de 28.6.2013, que dispõe sobre os serviços de atendimento ao contribuinte prestados por meio da ARE Virtual, relativamente aos procedimentos correspondentes ao bloqueio de ofício de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 140, de 28.6.2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 11. Relativamente à inscrição de contribuinte como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista - TRR, de posto revendedor varejista de combustíveis, revendedor varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP ou de empresa comercializadora de etanol:
........................................................................................................................................................................................................................
a) aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observando-se o disposto no § 1º: (NR)
1. até 31.7.2017, sem a necessidade da caracterização da repetição pura e simples dos mencionados eventos; (NR/REN)
2. a partir de 1º.8.2017, quando estiver caracterizada a repetição pura e simples dos mencionados eventos; (AC)
........................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao disposto no item 2 da alínea “a” do inciso II do caput, a ocorrência das situações ali indicadas: (NR)
......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda


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