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Santa Catarina

Estado altera o RICMS com relação ao crédito presumido

Decreto 1260/2017

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o crédito presumido concedido para estabelecimentos atacadistas, distribuidores e centrais de compras.

10/08/2017 21:46:45

DECRETO 1.260, DE 8-8-2017
(DO-SC DE 9-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Prorrogada a vigência do crédito presumido do ICMS para atacadistas e distribuidoras
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dispõem sobre o crédito presumido concedido para estabelecimentos atacadistas, distribuidores e centrais de compras contemplados com redução de base de cálculo, com efeitos retroativos a 1-8-2017.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12217/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.864 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ......................................................................................
...................................................................................................
XXXIV – .....................................................................................
a) ...............................................................................................
...................................................................................................
3. de 1º de abril de 2016 a 31 de outubro de 2017, 0,7% (sete décimos por cento); ou
b) ...............................................................................................
...................................................................................................
3. de 1º de abril de 2016 a 31 de outubro de 2017, 1% (um por cento);
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de agosto de 2017.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
ALMIR JOSÉ GORGES
Secretário de Estado da Fazenda


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