Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO Parcelas Indenizatórias
A Circular 2 INSS-DAF, de 12-1-98, não publicada em D. Oficial, esclareceu
os efeitos da liminar concedida pelo STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade
1.659-6, que suspendeu o § 2º do artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91
(Separata/96), com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-7,
de 30-4-97 (Informativo 18/97), e reedições posteriores.
Eis o teor
da Circular 2 INSS-DAF/98:
Considerando
a liminar concedida, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.659-6, suspendendo o § 2º,
do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 1.532-7/97 e reedições posteriores;
Considerando
a Lei nº 9.528, de 10-12-97;
Considerando
a necessidade de determinar e uniformizar procedimentos no âmbito desta
Diretoria, ESCLARECEMOS:
1. A decisão
proferida pelo STF aplica-se a partir de 27-11-97, data da ADIN, não cabendo
restituição e/ou compensação de valores recolhidos à
Previdência Social na vigência da referida Medida Provisória.
2. O INSS
deverá abster-se de exigir o recolhimento ou de lavrar Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) de contribuições incidentes
sobre parcelas denominadas indeniza-tórias de agosto a novembro/97.
3. Os créditos
já constituídos terão prosseguimento normal de cobrança.
4. O não
recolhimento de contribuições sobre as parcelas suspensas não
impede a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND), exceto
se incluídas em NFLD. (João Donadon Diretor de Arrecadação
e Fiscalização, Substituto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.