x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Circular INSS-DAF 2/1998

04/06/2005 20:09:34

Untitled Document

INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO – Parcelas Indenizatórias

A Circular 2 INSS-DAF, de 12-1-98, não publicada em D. Oficial, esclareceu os efeitos da liminar concedida pelo STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.659-6, que suspendeu o § 2º do artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/96), com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-7, de 30-4-97 (Informativo 18/97), e reedições posteriores.
Eis o teor da Circular 2 INSS-DAF/98:
Considerando a liminar concedida, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.659-6, suspendendo o § 2º, do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.532-7/97 e reedições posteriores;
Considerando a Lei nº 9.528, de 10-12-97;
Considerando a necessidade de determinar e uniformizar procedimentos no âmbito desta Diretoria, ESCLARECEMOS:
1. A decisão proferida pelo STF aplica-se a partir de 27-11-97, data da ADIN, não cabendo restituição e/ou compensação de valores recolhidos à Previdência Social na vigência da referida Medida Provisória.
2. O INSS deverá abster-se de exigir o recolhimento ou de lavrar Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) de contribuições incidentes sobre parcelas denominadas indeniza-tórias de agosto a novembro/97.
3. Os créditos já constituídos terão prosseguimento normal de cobrança.
4. O não recolhimento de contribuições sobre as parcelas suspensas não impede a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND), exceto se incluídas em NFLD. (João Donadon – Diretor de Arrecadação e Fiscalização, Substituto)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.