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Rio de Janeiro

Lei 1980/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 1.980, DE 29-4-2002
(“O FLUMINENSE” DE 30-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASA DE SAÚDE – CLÍNICA – HOSPITAL
Cirurgia Plástica e Estética – Município de Niterói

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas e casas de saúde
que realizam cirurgias plásticas e estéticas, de manterem em suas instalações
Unidades de Tratamento Intensivo (UTI), no Município de Niterói.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os hospitais, clínicas e casas de saúde localizados no Município de Niterói que realizam cirurgias plásticas e estéticas obrigados a manter em suas instalações Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) para o pronto atendimento de pacientes vítimas de complicações durante a cirurgia.
Art. 2º – Os estabelecimentos já licenciados pelo Município de Niterói têm prazo de cento e oitenta dias para se adaptarem às exigências desta Lei.
Parágrafo único – Durante o período previsto para as adaptação, os mencionados estabelecimentos deverão ter convênio firmado com empresas de ambulâncias adequadas às emergências específicas, bem como com estabelecimentos congêneres que assegurem transporte, atendimento e internações em Unidades de Terapia Intensiva (UTI).
Art. 3º – Para concessão de novos alvarás, os estabelecimentos comerciais deverão estar adequados ao que estabelece a presente Lei.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das penalidades civis e penais cabíveis, às seguintes sanções administrativas alternada ou cumulativamente de:
I – advertência;
II – multa;
III – cassação de alvará de funcionamento.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Plínio Conte Leite Bittencourt – Presidente)

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