Rio de Janeiro
LEI
1.980, DE 29-4-2002
(O FLUMINENSE DE 30-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASA DE SAÚDE CLÍNICA HOSPITAL
Cirurgia Plástica e Estética Município de Niterói
Dispõe
sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas e casas de saúde
que realizam cirurgias plásticas e estéticas, de manterem em suas
instalações
Unidades de Tratamento Intensivo (UTI), no Município de Niterói.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 54, § 7º, da Lei Orgânica do Município
de Niterói, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas e casas de saúde
localizados no Município de Niterói que realizam cirurgias plásticas
e estéticas obrigados a manter em suas instalações Unidades de
Tratamento Intensivo (UTI) para o pronto atendimento de pacientes vítimas
de complicações durante a cirurgia.
Art. 2º Os estabelecimentos já licenciados pelo Município
de Niterói têm prazo de cento e oitenta dias para se adaptarem às
exigências desta Lei.
Parágrafo único Durante o período previsto para as adaptação,
os mencionados estabelecimentos deverão ter convênio firmado com empresas
de ambulâncias adequadas às emergências específicas, bem
como com estabelecimentos congêneres que assegurem transporte, atendimento
e internações em Unidades de Terapia Intensiva (UTI).
Art. 3º Para concessão de novos alvarás, os estabelecimentos
comerciais deverão estar adequados ao que estabelece a presente Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator, sem prejuízo das penalidades civis e penais cabíveis, às
seguintes sanções administrativas alternada ou cumulativamente de:
I advertência;
II multa;
III cassação de alvará de funcionamento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em sessenta
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário. (Plínio Conte Leite
Bittencourt Presidente)
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