Trabalho e Previdência
ORDEM
DE SERVIÇO CONJUNTA 74 INSS-PG-DFI-DAF, DE 20-01-98
(Não Publicada no Diário Oficial)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DÉBITO – Dação em Pagamento
Normas relativas à oferta e aceitação de imóveis rurais para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias.
O PROCURADOR-GERAL, O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E O
DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições
que lhes conferem os incisos II e III do artigo 175, do Regulamento Interno,
aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito do INSS, a aceitação
de imóveis rurais oferecidos para quitação ou amortização
de dívidas previdenciárias, consoante permissivos legais insertos
na Medida Provisória nº 1.586-4, de 31-12-1997;
Resolvem estabelecer os seguintes procedimentos:
1. Até 31 de dezembro de 1998, as pessoas jurídicas responsáveis
por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas
de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até março de 1997, poderão oferecer,
para quitação ou amortização de suas dívidas,
a dação de imóveis rurais de sua propriedade, ou da propriedade
de pessoas físicas integrantes de seu quadro societário, ou de
cooperados, em caso de cooperativas.
2. Como as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza
respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações, para com
a Seguridade Social, consoante determina o art. 30, IX, da Lei 8.212, de 24-07-1991,
pode qualquer delas oferecer imóvel rural para quitação
ou amortização de dívidas previdenciárias, nos termos
do disposto na Medida Provisória nº 1.586-4/97, mesmo que em nome
de outra do respectivo grupo tenha sido constituído o crédito.
3. Considera-se detentora da propriedade do imóvel rural a ser ofertado
para quitação ou amortização de dívi
das previdenciárias a pessoa jurídica ou pessoa física
integrante de seu quadro societário ou cooperado, que for por
tadora de instrumento público em que conste poderes para transferir o
respectivo domínio.
4. Feita a oferta pela pessoa competente, e montado o dossiê na CAF/DAF/NEAF/GRAF,
ou na PE/PR, em conformidade com o item 4.1 desta OS, que tramitará em
caráter de urgência, será o mesmo encaminhado ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para
decidir sobre a aceitação do imóvel para fins de reforma
agrária, considerando o disposto nos artigos 1º e 2º da Medida
Provisória nº 1.586-4, de 31-12-97, permanecendo uma cópia
no respectivo órgão do INSS.
4.1. A montagem do processo a que se refere este item obedecerá o seguinte
Roteiro:
I – DA DOCUMENTAÇÃO PRINCIPAL
A – MONTAGEM DO PROCESSO NO INSS
a) identificação do proprietário, se pessoa física;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e
atualizados, e comprovação de sua representação
legal, em se tratando de sociedades comerciais;
c) inscrição do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoria
em exercício, no caso de sociedade civil;
d) certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta, ou prazo
inferior a vinte anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder
Público, ou oriundo de decisão judicial transitada em julgado,
relativa à titularidade do domínio;
e) certidões comprobatórias da inexistência de ônus,
gravames e ações reais e pessoais repersecutórias sobre
o imóvel, bem como de sua situação cadastral e tributária;
f) planta ou croquis da situação do imóvel, com indicação
das vias de acesso e cursos d´água principais;
g) laudo atual de avaliação do imóvel, com base na Planilha
de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais elaborada pelo
INCRA.
B – TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO INCRA
a) em caso de fundada dúvida e, se pedida pelo INCRA, declaração
expressa do Estado, da situação do imóvel, afirmando que
questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;
b) laudo atual de avaliação do imóvel, elaborado pelo INCRA
local.
II – DAS INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS
a) características agronômicas, topográficas, climáticas,
hídricas e viárias;
b) infra-estrutura de serviços de saúde, educação,
transporte, armazenamento, eletrificação e comunicação
– distância aproximada do imóvel;
c) benfeitorias – culturas, florestas plantadas, pastagens artificiais
e naturais, florestas ou matas nativas e outros recursos naturais;
d) fotos, se houver.
5. Havendo aceitação pelo INCRA do imóvel oferecido em
dação em pagamento, encarregar-se-á aquele Órgão
da respectiva aquisição, cujos valores pagos em moeda corrente
e Títulos serão utilizados, até o limite da dívida,
para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias,
na ordem de preferência estabelecida na Medida Provisória nº
1.586-4/97 e nesta Ordem de Serviço.
6. Os processos correspondentes aos débitos, parcelados ou não,
abrangidos pela dação em pagamento, tramitarão normalmente
nos órgãos de cobrança do INSS até que haja manifestação
expressa do INCRA de aceitação do imóvel rural e de sua
avaliação, que deverá ser compatível com o valor
da dívida.
6.1. A compatibilidade referida neste item diz respeito aos casos de oferecimento
de imóveis para quitação total de dívidas previdenciárias,
considerando-se compatível a avaliação do imóvel
que for correspondente entre 100% e 120% do valor do débito.
7. Na área de Procuradoria, os processos referentes aos débitos,
ajuizados ou não, abrangidos pela dação em pagamento, terão,
a partir do conhecimento da manifestação expressa do INCRA de
aceitação do imóvel rural e de sua avaliação,
o andamento suspenso pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
7.1. Para os casos de amortização de dívidas, a PE/PR só
requererá a suspensão do andamento do feito, a partir da aceitação
manifesta pelo INCRA, se o valor do imóvel corresponder a, pelo menos,
70% do valor da dívida.
8. Protocolada a proposta de dação em pagamento na área
administrativa e incluindo o pedido débitos de Procuradoria, será
esta obrigatoriamente cientificada para as providências relacionadas com
a suspensão do curso da execução fiscal ou sobrestamento
dos processos.
9. Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere o art.
1º da Medida Provisória nº 1.586-4/97 serão recebidos
pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, em conformidade com o estabelecido
em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência
e Assistência Social.
10. Os valores pagos em títulos e em moeda corrente pela aquisição
de imóveis rurais, na forma do disposto no art. 1º da Medida Provisória
nº 1.586-4/97, serão utilizados, até o limite da dívida,
para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias,
na seguinte ordem de preferência:
a) valores em moeda corrente;
b) Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante
da dívida.
11. Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na
forma do art. 1º da Medida Provisória nº 1.586-4/97, serão
resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme o estabelecido no
§ 1º do art. 1º daquele mesmo diploma legal.
12. Na quitação ou amortização das dívidas
previdenciárias, será observada, prioritariamente, a seguinte
ordem:
I – Dívida Ativa ajuizada, por ordem de data de documento de origem
mais antiga;
II – Dívida Ativa não ajuizada, por ordem de data de documento
de origem mais antiga;
III – dívidas oriundas de contribuições descontadas
dos empregados, em fase de cobrança administrativa;
IV – demais dívidas em fase de cobrança administrativa,
por ordem de documento de origem mais antiga.
13. As dívidas previdenciárias a serem quitadas ou amortizadas
serão atualizadas, de acordo com os critérios legais utilizados
pelo INSS para atualização de seus créditos, até
a data da efetiva quitação ou amortização.
13.1. O INSS informará o valor atualizado do débito a ser quitado
ou amortizado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda.
14. Ao ser informada do valor atualizado do débito, a Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda disponibilizará, através
do Sistema de Administração Financeira (SIAFI), o valor correspondente
à quitação ou à amortização, informando
a transferência à Coordenação Geral de Finanças
do INSS.
15. Dar-se-á a quitação total ou parcial das dívidas
previdenciárias no momento em que a Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda efetivar a transferência para o INSS dos
valores havidos na compra do imóvel objeto da dação em
pagamento.
15.1. O INSS receberá os valores correspondentes aos Títulos da
Dívida Agrária, em moeda corrente nos termos do item 10.b supra,
cabendo ao devedor que tenha ofertado o imóvel em dação
os Títulos por ventura remanescentes.
15.2. Nos casos de quitação total da dívida, poderá
ser expedida a CND a partir do momento em que a Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda efetivar a transferência dos valores havidos
na compra do imóvel objeto da dação em pagamento.
16. Ao ser cientificada da efetiva transferência, a Coordenação
Geral de Finanças comunicará à Coordenação
Geral de Cobrança e/ou à Coordenação Geral de Dívida
Ativa a quantia disponibilizada.
16.1. Caberá às duas últimas Coordenações
a emissão das GRPS-3 referentes aos valores a serem quitados ou amortizados,
respeitada a ordem estabelecida no item 12.
16.2. As GRPS-3 serão emitidas pela Coordenação Geral de
Cobrança ou pela Coordenação Geral de Dívida Ativa,
em 04 (quatro) vias, sendo emitida uma GRPS-3 para cada processo individual
de crédito/parcelamento envolvido, contendo os respectivos números
de referência, as quais serão encaminhadas ao Setor Financeiro
para quitação.
16.3. Após a quitação das guias, a primeira via será
remetida pela Coordenação Geral de Finanças para a DATAPREV,
através de emissão de Discriminativo de Comprovantes da GEA-DC-GEA,
código 19, e as demais vias para a Coordenação Geral de
Cobrança ou para a Coordenação Geral de Dívida Ativa.
17. Ao receber as três vias, a Coordenação Geral de Cobrança/Coordenação
Geral de Dívida Ativa enviará duas delas ao Posto de Arrecadação
e Fiscalização/Procuradoria Estadual/Regional de origem das dívidas
quitadas ou amortizadas, e juntará a outra ao processo/dossiê.
18. O PAF/PE/PR, de posse das GRPS-3, encaminhará uma via do contribuinte,
juntará a outra ao respectivo processo, providenciando as anotações
nas fichas e os comandos de alteração de fases (495 para a área
administrativa e 890 para a Dívida Ativa). A baixa no Sistema ocorrerá
automaticamente.
18.1. Em se tratando de amortização, deverá ser providenciado
o cadastramento do valor pago através da função CDPAGPAR
do Sistema ATARE/DÍVIDA, dando-se continuidade à cobrança
do saldo devedor.
19. Em caso de parcelamento, o valor da quitação será cadastrado
através da função CDPARC como parcela única, cujo
número será o da parcela subseqüente ao do último
pagamento existente.
19.1. Em caso de amortização de dívidas objeto de parcelamento,
serão quitadas as parcelas da última para a primeira, cadastrando-se
o valor pago através da função CDPARC como parcela única,
cujo número será o da última parcela, tendo o parcelamento
sua normal continuidade.
20. Esta OS entra em vigor na data da sua publicação. (José
Weber Holanda Alves – Procurador-Geral; Gilberto Leonel de Oliveira Veloso
– Diretor de Administração Financeira; João Donadon
– Diretor de Arrecadação e Fiscalização –
Substituto)
NOTA: A Medida Provisória 1.586-4, de 31-12-97, mencionada no ato ora transcrito, foi substituída pela Medida Provisória 1.586-5, de 29-1-98, divulgada, em Informação, neste Colecionador, no Informativo 04.
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