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Rio de Janeiro

Lei 2044/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 2.044, DE 30-12-2002
(“O FLUMINENSE” DE 31-12-2002)

ISS
ALÍQUOTA – CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município de Niterói

Modifica o Código Tributário do Município de Niterói, relativamente à alíquota do ISS.
Alteração dos dispositivos especificados da Lei 480, de 24-11-83 (Separata/84).

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O parágrafo único e os itens 12, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 24, 29, 31, 38, 39, 40, do inciso II do artigo 63 da
Lei nº 480/83, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 63 – (...)
I – (...)

II

EMPRESAS

PERCENTUAL SOBRE O MOVIMENTO ECONÔMICO MENSAL

12

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturamento (factoring)

2%

14

Coletas, análises, exames, pesquisas, inclusive de mercado e fornecimento de informações de qualquer tipo

2%

15

Arrendamento mercantil (leasing)

2%

16

Serviços de informática de qualquer natureza, inclusive cursos e treinamentos, exceto os serviços de reparo, manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos (hardware), que serão tributados na forma do disposto no parágrafo único

2%

21

Hospitais, sanatórios, casas de saúde, clínicas médicas, inclusive as de repouso e recuperação, laboratórios de análises clínicas e de eletricidade médica, postos de coleta para exames clínicos e/ou laboratoriais de qualquer natureza

3%

22

Serviços de contabilidade, tais como: auditoria contábil, consultoria contábil-financeira e congêneres

3%

23

Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agenciamento de viagens e passeios, comissões sobre passagens, reservas de hotéis, organização de excursões e serviços de guias de turismo, prestados por empresas inscritas na EMBRATUR e cadastrada na NELTUR

2%

24

Diversões públicas:

 

24.a

Competições esportivas;

2%

24.b

Diversões públicas com cobrança de ingresso, tais como exposições shows, bailes e assemelhados;

5%

24.c

Cinemas;

3%

24.d

Casas noturnas, cabarés, restaurantes com dança e congêneres, quando cobram ingressos ou couvert artístico

5%

24.e

Sinuca, minibilhar, boliche e asemelhados, inclusive, divertimentos eletrônicos;

5%

24.f

Distribuição e venda de pules, cupons de apostas de qualquer tipo, sorteios e comissões auferidas

5%

29

Hotéis e pousadas, inscritas na EMBRATUR, desde que cadastradas na NELTUR

2%

31

Comissões e outras receitas de serviços de empresas que administrem cartões de crédito ou vales-refeição

2%

38

Serviços de administração através de concessão de concursos de prognósticos instituídos por lei municipal

2%

39

Serviços realizados por empresas que funcionem como unidades centrais de atendimento (Call Center), reservados 10% da mão-de-obra para pessoas portadoras de deficiência

2%

40

Serviços previstos no item 28, quando realizados na plataforma continental (serviços off shore), por empresas que possuam estabelecimento prestador no Município, e desde que estes constituem base de apoio técnico-operacional para a efetiva prestação dos serviços

2%

Parágrafo único – Os serviços constantes da lista do parágrafo único do artigo 48, não previstos nos itens anteriores, desde que não constituam fatos geradores de impostos de competência da União ou dos Estados, serão tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o movimento econômico apurado.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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