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Rio de Janeiro

Lei 2045/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 2.045, DE 30-12-2002
(“O FLUMINENSE” DE 31-12-2002)

ISS
CADASTRO – Inscrição – Município de Niterói
CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração –
Município de Niterói
CONSTRUÇÃO CIVIL – Tratamento
Fiscal – Município de Niterói
DÉBITO FISCAL – Acréscimo Moratório – Atualização
Monetária – Município de Niterói
ESTIMATIVA – Normas – Município de Niterói
MULTA – Aplicação – Município de Niterói
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Cumprimento –
Município de Niterói
PROFISSIONAL AUTÔNOMO – Isenção –
Município de Niterói
RECOLHIMENTO – Responsabilidade – Município de Niterói
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração – Município de Niterói
DÉBITO FISCAL – Acréscimo Moratório – Atualização
Monetária – Município de Niterói
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU –
TAXAS – Alteração das Normas – Município de Niterói

Modifica o Código Tributário do Município de Niterói, especialmente quanto ao IPTU,
às Taxas, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios incidentes sobre os débitos
fiscais, ao cadastro, à aplicação de multas, ao recolhimento e à isenção do ISS, ao tratamento
fiscal aplicável à construção civil, à estimativa e ao cumprimento de obrigações acessórias.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados da Lei 480, de 24-11-83
(Separata/84), e revigoração da Lei 793, de 27-12-89 (Informativo 01/90) e
do artigo 16 da Lei 1.032, de 27-12-91 (Informativo 53/91).

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 5º da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para a compra e venda à vista, segundo as condições de mercado.”
Art. 2º – O parágrafo único, do artigo 13 da Lei nº 480/83, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O não pagamento, pelo beneficiário da isenção do imposto, nos prazos devidos, dos demais tributos municipais, incidentes sobre o imóvel, importará a suspensão do benefício relativamente ao tempo em que ocorreu o inadimplemento do pagamento do tributo, restabelecendo-se o direito, após a comprovação dos pagamentos respectivos ou da sua regularização mediante parcelamento.”
Art. 3º – O caput do artigo 17 da Lei nº 480/83 e seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – O valor venal da unidade mobiliária, para fins de lançamento do imposto, será apurado de acordo com os seguintes indicadores:
I – localização, área, características e destinação da construção;
II – valores correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;
III – situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;
IV – declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro, e
V – outros dados tecnicamente reconhecidos para efetivação do lançamento do imposto.
§ 1º – A base de cálculo do imposto será arbitrada se forem omissas as declarações, os esclarecimentos e os documentos apresentados pelo sujeito passivo, ou se for impedida a ação fiscal, e se:
I – o contribuinte impedir o levantamento de elementos necessários à fixação do valor do imóvel;
II – o prédio se encontrar fechado por período superior a 30 (trinta) dias, impossibilitando o levantamento dos elementos necessários à fixação do citado valor.”
Art. 4º – O parágrafo único, do artigo 22 da Lei nº 480/83, passa a ser o § 1º, sendo incluídos os §§ 2º e 3º, do seguinte modo:
“Art. 22 – ..........................................................................................................................................................................
§ 1º – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, sendo estes últimos somente se decorrentes de erro de fato.
§ 2º – Os pedidos de revisão de lançamento do IPTU deverão ser apresentados, improrrogavelmente, até o último dia útil do mês de abril de cada exercício fiscal, observado o disposto no artigo 235 desta Lei.
§ 3º – No caso de impugnação do lançamento do imposto poderá ser emitido novo carnê com os valores relativos à parte não impugnada.”
Art. 5º – O artigo 23 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – Não sendo cadastrado o imóvel por omissão de sua inscrição, o lançamento será processado de ofício, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida tal circunstância no termo de inscrição.”
Art. 6º – Ficam acrescidos os §§ 3º ao 5º ao artigo 37 da Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
“Art. 37 – ..........................................................................................................................................................................
§ 3º – Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante processo, e, exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra “posse”.
§ 4º – A inscrição imobiliária não importa presunção, pelo Município, para quaisquer fins da legitimidade da propriedade, no domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 5º – Os imóveis construídos, não regularizados, poderão, a critério da autoridade fiscal, ser inscritos, a título precário e exclusivamente para efeitos fiscais.”
Art. 7º – O parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 480/83, fica renumerado para o § 1º, sendo incluído o § 2º com a seguinte redação:
“Art. 39 – ..........................................................................................................................................................................
§ 1º – A não inscrição do imóvel no cadastro fiscal do Município, sujeitará o infrator à multa correspondente a R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais), independentemente do pagamento dos tributos devidos e demais cominações legais.
§ 2º – As reduções previstas para a cobrança de multas conforme incisos I, II e III do artigo 118 aplicam-se, também, na hipótese de lançamento do IPTU efetivado por auto de infração.”
Art. 8º – Fica alterada a redação dos incisos VI, XIV e XVI, do artigo 58 da Lei nº 480/83, do seguinte modo:
“Art. 58 – ..........................................................................................................................................................................
VI – os que utilizarem serviços de profissionais autônomos não isentos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores dos serviços prova de quitação fiscal;
.......................................................................................................................................................................................
XIV – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a explorar tais atividades;
.......................................................................................................................................................................................
XVI – as concessionárias de serviços públicos de exploração de rodovias, telecomunicações, energia, água e correios, pelo imposto incidente sobre os serviços a elas prestados por empresa de:
a) fornecimento de mão-de-obra;
b) reforma, reparação e conservação de imóveis;
c) locação de bens móveis;
d) construção civil e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços essenciais, auxiliares ou complementares às obras, observados os artigos 77 e 78 do Regulamento do ISS – Decreto nº 4.652/85, se não estabelecidas no Município;
e) conserto, reparação e conservação de máquinas, veículos e equipamentos;
f) serviço de limpeza e manutenção de bens imóveis;
g) recebimentos e pagamentos efetuados por conta de terceiros;
h) limpeza, manutenção e conservação de imóveis, estradas, pontes e congêneres;
i) reboque de veículos;
j) serviços médicos, inclusive remoção de pacientes.”
Art. 9º – Fica incluído o § 9º ao artigo 65 da Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
“Art. 65 – ..........................................................................................................................................................................
§ 9º – Incluem-se entre os sorteios referidos no item 60 do parágrafo único do artigo 48 aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrição alcance participantes no Município;”
Art. 10 – O § 2º do artigo 69 da Lei nº 480/83, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 – ..........................................................................................................................................................................
§ 2º – Nos contratos de construção civil regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do aceite de obras, a base de cálculo será o preço de venda das unidades compromissadas, deduzindo-se, proporcionalmente, os valores referentes às subempreitadas sujeitas à tributação pelo Município ou, nos casos de estimativa fiscal, conforme dispuser o regulamento.”
Art. 11 – Fica alterada a redação do caput e do inciso V do artigo 72 da Lei nº 480/83, e incluído o parágrafo único, da seguinte forma:
“Art. 72 – O arbitramento terá sempre por base representação circunstanciada, oferecida pela autoridade fiscal competente, na qual se estabelecerá a base de cálculo do imposto, considerando-se os seguintes elementos:
........................................................................................................................................................................................
V – valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como: salários e encargos, retiradas dos sócios, honorários, aluguéis, taxas condominiais, água, telefone, energia elétrica, encargos tributários e sociais e outras despesas necessárias à realização das atividades do contribuinte.
Parágrafo único – Sobre o valor da média mensal das despesas apuradas será adicionado o valor correspondente a título de lucro presumido, em percentual fixado em regulamento que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento).”
Art. 12 – Fica incluído o inciso VI ao artigo 74 da Lei nº 480/83, da seguinte forma:
“Art. 74 – ..........................................................................................................................................................................
VI – valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como: salários e encargos, retiradas dos sócios, honorários, aluguéis, taxas condominiais, água, telefone, energia elétrica, encargos tributários e sociais e outras despesas necessárias à realização das atividades do contribuinte.”
Art. 13 – O caput do artigo 75 da Lei nº 480/83 o seu § 2º passam a ter a seguinte redação:
“Art. 75 – A estimativa do valor do imposto será fixado mediante despacho da autoridade fiscal competente ou ato normativo, observados, para fixação da base de cálculo, os critérios previstos no artigo 72, quando couber.
§ 2º – O valor da estimativa será fixado para um período máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade competente, servindo o mesmo como limite mínimo de tributação.”
Art. 14 – O artigo 77 da Lei nº 480/83 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 77 – Quando a estimativa tiver fundamento no disposto nos incisos II, III e IV do artigo 73, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto, de acordo com o regime normal, desde que satisfeitas as exigências legais.
§ 1º – A opção será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho onde se estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.
§ 2º – O contribuinte optante pelo regime normal de pagamento do ISS ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.
§ 3º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.
§ 4º – Nos casos de não haver sido exercida a opção prevista no caput, aplicar-se-á o disposto no § 2º do artigo 75.”
Art. 15 – Ficam acrescidos ao artigo 82 da Lei nº 480/83, o inciso V e os §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
“Art. 82 – ..........................................................................................................................................................................
V – quando na falta de estabelecimento houver domicílio do prestador no seu território.
§ 1º – Considera-se prestação de serviço em caráter habitual ou permanente, para fins do disposto no inciso III, os serviços que forem realizados no território do Município, por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias contínuos ou 120 (cento e vinte) dias intercalados, no período dos últimos 12 (doze) meses, a contar da ocorrência do fato gerador.
§ 2º – A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo contribuinte quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, sendo adotado, então, como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, de acordo com os §§ 1º e 2º do artigo 127 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.
§ 3º – No caso de ocorrência do fato previsto no § 2º o contribuinte deverá ser notificado, de forma circunstanciada dos motivos da recusa do domicílio eleito pelo mesmo.”
Art. 16 – O artigo 88 da Lei 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 – A pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que dele isenta ou imune, deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar qualquer atividade.
Parágrafo único – No caso de profissionais autônomos isentos por força do artigo 1º da Lei nº 793/89, e artigo 16 da Lei nº 1.032/91, a inscrição será facultativa.”
Art. 17 – Fica acrescido o parágrafo único do artigo 99 da Lei 480/83, da seguinte forma:
“Art. 99 – ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A fiscalização municipal exigirá dos contribuintes do ISS a apresentação dos Livros Diário e Razão devidamente escriturados daqueles aos quais a legislação comercial incumbir a referida obrigação.”
Art. 18 – O artigo 101 da Lei nº 480/83, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 – Os contribuintes do ISS, exceto os profissionais autônomos, deverão apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de abril, a Declaração Anual de Informações Econômico-Fiscais (DAIF), com as seguintes informações:
I – movimento econômico do ano anterior, mês a mês, e ISS respectivo, além da discriminação mensal dos valores retidos na fonte de terceiros;
II – informações cadastrais, tais como mudança de endereço, alteração do objeto social, mudança de sócios e outras, conforme dispuser ato regulamentar a ser baixado pelo Secretário Municipal de Fazenda.
§ 1º – Os modelos dos formulários, o seu preenchimento e demais exigências serão estabelecidos por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 2º – No caso dos bancos e demais instituições financeiras, deverá ser apresentado, em substituição à DAIF, relatório com as seguintes informações, referentes ao exercício anterior ao da apresentação do documento:
I – discriminação, mês a mês, da receita dos serviços não submetidos à incidência do imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), de competência da União, e também o ISS recolhido no período considerado;
II – valores do ISS retidos dos seus contratados, conforme obrigação prevista no artigo 58, mês a mês, em relação ao exercício anterior ao da apresentação do documento.
§ 3º – O não cumprimento do disposto neste artigo, assim como a omissão ou indicação incorreta das informações sujeitará o infrator às multas previstas no artigo 113, inciso IV, desta Lei, independentemente das sanções previstas na legislação penal.”
Art. 19 – Fica acrescido, ao inciso I do artigo 112, o item 6, sendo alterado o item 5, ambos da Lei nº 480/83, do seguinte modo:
“Art. 112 – .......................................................................................................................................................................
5. falta de pagamento causado por:
a) omissão de operações tributáveis;
b) não emissão de documento fiscal;
c) emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;
d) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente; e
e) deduções fictícias nos caso de utilização de documentos simulados, viciados ou falsos:
Multa: 100% sobre o imposto apurado.
6. falta de pagamento do imposto retido de terceiros.
Multa 100% sobre o valor do imposto retido e não recolhido.”
Art. 20 – Ficam alterados o caput do artigo 125 e acrescido os §§ 3º e 4º, todos do artigo 125 da Lei nº 480/83:
“Art. 125 – A Taxa de Vigilância, Controle e Fiscalização tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, conforme definido no artigo 78 da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ao qual se submetem todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade sujeitas a vigilância, controle e fiscalização com permanente acompanhamento pelo Poder Público, através de seus órgãos fiscalizadores.
§ 3º – As isenções previstas neste artigo, com relação às entidades de educação e de assistência social devem ser renovadas trienalmente, mediante requerimento do beneficiário, com a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º.
§ 4º – Aplica-se ao beneficiário da isenção da taxa no que couber, as disposições contidas nos §§ 7º e 8º do artigo 3º, artigo 13 e § 3º do artigo 58.”
Art. 21 – Fica alterado o § 1º do artigo 126, sendo acrescido o § 3º, do seguinte modo:
“Art. 126 – ........................................................................................................................................................................
§ 1º – A taxa será devida anualmente, a partir do início da atividade, considerando-se verificado o fato gerador:
a) na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano; e
b) em primeiro de janeiro, nos exercícios seguintes.
§ 2º – ..............................................................................................................................................................................
§ 3º – Toda pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Tributos Mobiliários, quando contribuinte do ICMS fica obrigada a apresentar anualmente cópia da DECLAN na Secretaria Municipal de Fazenda, em até 48 (quarenta e oito) horas após o prazo previsto para a entrega deste documento ao órgão estadual competente, exigência autorizada pelo artigo 6º combinado com os §§ 3º e 4º do artigo 3º, todos da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 22 – Ficam alterados os §§ 4º e 5º do artigo 127 da seguinte forma:
“Art. 127 – ........................................................................................................................................................................
§ 4º – No caso de atividade tributada com base de número de empregados ou de veículos, a taxa, no primeiro ano, será lançada tendo como base de cálculo o número de empregados ou de veículos com os quais o contribuinte iniciar suas atividades.
§ 5º – O enquadramento das atividades tributadas com base no número de empregados ou de veículos será procedido de acordo com o número de empregados ou de veículos existentes no primeiro semestre do exercício imediatamente anterior ao do lançamento da taxa, devendo a comunicação ser feita nos prazos previstos no artigo 101 desta Lei.”
Art. 23 – Ficam alteradas as redações dos artigos 128 e 129 da Lei nº 480/83, da seguinte forma:
“Art. 128 – O pagamento será efetuado:
I – integralmente, quando o início da atividade ocorrer no mês de janeiro:
II – proporcionalmente ao número de meses ou fração, decorridos do mês do início da atividade até o final do exercício, se a atividade for iniciada após o mês de janeiro.
§ 1º – No exercício fiscal em que o contribuinte iniciar regularmente suas atividades, a taxa será devida com redução de 50% (cinqüenta por cento), independentemente de outras deduções previstas em lei.
§ 2º – Aplica-se o mesmo critério previsto no inciso II, no caso de baixa inscrição.”
Art. 24 – O inciso I do artigo 130 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130 – ........................................................................................................................................................................
I – exercício do comércio ou serviço eventual ou ambulante.”
Art. 25 – O caput do artigo 131 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131 – A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio e Serviço Eventual ou Ambulante tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar o exercício do comércio ou serviço em caráter eventual ou ambulante no território do Município.”
Art. 26 – O caput do artigo 137 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137 – A Taxa de Execução de Obra Particular tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras particulares.”
Art. 27 – O artigo 141 da Lei nº 480/83 passa a vigor com a seguinte redação:
“Art. 141 – A Taxa de Licença para a Execução de Arruamento e de Loteamento de Terrenos tem como fato gerador o exercício regular pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de serviço de arruamento e loteamento.”
Art. 28 – O artigo 188 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 188 – A Taxa de Serviços Funerários tem como fato gerador o supultamento e o desempenho de quaisquer trabalhos correlatos, previstos na tabela do artigo 190, quando realizados pelo Poder Público Municipal, ressalvados os direitos adquiridos.”
Art. 29 – O § 1º do artigo 204 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 204 – ........................................................................................................................................................................
§ 1º – As prestações de pagamento da contribuição de melhoria serão atualizadas monetariamente na forma prevista no artigo 227 desta Lei.”
Art. 30 – O artigo 227 da Lei 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227 – Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficam sujeitos à atualização monetária quando não pagos nas datas dos respectivos vencimentos.
§ 1º – Aplica-se também, a atualização monetária, anualmente, ao valores dos tributos lançados de ofício a 1º de janeiro de cada exercício fiscal;
§ 2º – Será aplicada também a atualização monetária conforme o § 1º, aos valores que estiverem expressos em UFINIT ou UFIR em atos administrativos referentes à cobrança de tarifas e preços públicos pelo Município diretamente ou através de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
Art. 31 – O § 1º do artigo 231 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 231 – ........................................................................................................................................................................
§ 1º – Os créditos tributários não pagos nos exercícios em que forem devidos, além dos acréscimos moratórios previstos, neste artigo, sofrerão incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados até a data do pagamento, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento).”
Art. 32 – O artigo 251 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 251 – O termo de inscrição da Dívida Ativa deverá conter obrigatoriamente:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domícilio ou a residência de um e de outro;
II – o valor originário da dívida, assim como o termo inicial e a forma de calcular os acréscimos moratórios e demais encargos previstos em lei o contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação de estar a divida sujeita à atualização monetária, assim como a respectiva fundamentação legal e o termo inicial para o cálculo da mesma;
V – a data e o número da inscrição no registro da Dívida Ativa;
VI – o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º – A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente;
§ 2º – O Termo de Inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.”
Art. 33 – Fica alterada a redação do caput do artigo 258 da Lei nº 480/83 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 258 – Aquele que, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil subseqüente ao dia em que foi lavrada a intimação deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos, ou deixar de mostrar bens móveis ou imóveis inclusive mercadorias ou seus estabelecimentos aos servidores fiscais, quando solicitados pelos mesmos, estará sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I – R$ 120,18 (cento e vinte reais e dezoito centavos) pelo não atendimento do primeiro pedido;
II – R$ 240,36 (duzentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.”
Art. 34 – O artigo 267 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 267 – Os valores correspondentes a tributos municipais e outros, que estiverem fixados em Unidade de Valor Fiscal do Município de Niterói (UFINIT) na legislação tributária ou não do Município, deverão ser convertidos em Reais, considerando-se que cada UFINIT equivale a 45,61 UFIR, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 1.561, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º – Ao valor de R$ 1,0641, que era o valor da UFIR, quando de sua extinção na forma do § 3º do artigo 29 da Medida Provisória nº 1973-67, será aplicado o índice de atualização monetária adotado pelo Município, conforme dispõe o artigo 227 desta Lei;
§ 2º – Os valores que estiverem fixados em UFIR na legislação tributária do Município serão convertidos em Reais, observado o disposto neste artigo;
§ 3º – Para efeito de cálculo de multas, base de cálculo de tributos, fixação de faixas e limites de tributação, bem como para quaisquer outros cálculos previstos na legislação municipal, e considerando a atualização monetária aplicada sobre a UFINIT e UFIR, conforme previsto neste artigo, estes índices passam a ter a seguinte equivalência em moeda corrente na data da publicação desta Lei, observado o disposto no § 1º:
a) uma UFINIT – R$ 60,09;
b) uma UFIR – R$ 1,2208.
Art. 35 – Ficam repristinados a Lei nº 793, de 27 de dezembro de 1989 e o artigo 16 da Lei nº 1.032,
de 27 de novembro de 1991.
Art. 36 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 57, 61 e o § 8º do artigo 58, o Inciso I do artigo 69, o § 6º do artigo 127, todos da Lei nº 480/83, e demais disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos da Lei 480/83 mencionados no ato ora transcrito:
I – artigo 13 – dispõe sobre a isenção ou imunidade de tributos;
II – artigo 22 – estabelece normas relativas ao lançamento do IPTU;
III – artigo 37 – dispõe sobre a inscrição cadastral dos imóveis;
IV – artigo 39 – dispõe sobre as penalidades pela não inscrição cadastral dos imóveis;
V – artigo 57 – dispunha sobre regras relativas a retenção do ISS nos casos das subempreiteiras;
VI – artigo 58 – dispõe sobre a responsabilidade pela retenção do imposto;
VII – artigo 65 – fixa regras relativas ao preço dos serviços para efeito de cálculo do imposto;
VIII – artigo 69 – estabelece regras relativas ao cálculo do imposto nos serviços de construção civil;
IX – artigo 74 – dispõe sobre o cálculo do imposto a ser recolhido por estimativa;
X – artigo 82 – relaciona hipóteses em que será considerado devido o imposto;
XI – artigo 99 – dispõe sobre o prazo de conservação dos livros fiscais e comerciais;
XII – artigo 112 – relaciona as multas a serem aplicadas nos casos de descumprimento de obrigação principal;
XIII – artigo 126 – dispõe sobre a Taxa de Vigilância, Controle e Fiscalização;
XIV – artigo 127 – dispõe sobre a cobrança da Taxa de Vigilância, Controle e Fiscalização;
XV – artigo 130 – dispõe sobre as taxas de licença a serem cobradas;
XVI – artigo 204 – dispõe sobre a contribuição de melhorias;
XVII – artigo 231 – dispõe sobre os acréscimos moratórios.
A Lei 793, de 27-12-89 (Informativo 01/90); e o artigo 16 da Lei 1.032, de 27-12-91 (Informativo 53/91), revigorados pelo ato ora transcrito, dispõem sobre a isenção do ISSQN nos serviços prestados pelos profissionais autônomos.

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