Rio de Janeiro
LEI
2.045, DE 30-12-2002
(“O FLUMINENSE” DE 31-12-2002)
ISS
CADASTRO – Inscrição – Município de Niterói
CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração –
Município de Niterói
CONSTRUÇÃO CIVIL – Tratamento
Fiscal – Município de Niterói
DÉBITO FISCAL – Acréscimo Moratório – Atualização
Monetária – Município de Niterói
ESTIMATIVA – Normas – Município de Niterói
MULTA – Aplicação – Município de Niterói
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Cumprimento –
Município de Niterói
PROFISSIONAL AUTÔNOMO – Isenção –
Município de Niterói
RECOLHIMENTO – Responsabilidade – Município de Niterói
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração – Município
de Niterói
DÉBITO FISCAL – Acréscimo Moratório – Atualização
Monetária – Município de Niterói
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU –
TAXAS – Alteração das Normas – Município de
Niterói
Modifica
o Código Tributário do Município de Niterói, especialmente
quanto ao IPTU,
às Taxas, à atualização monetária e aos acréscimos
moratórios incidentes sobre os débitos
fiscais, ao cadastro, à aplicação de multas, ao recolhimento
e à isenção do ISS, ao tratamento
fiscal aplicável à construção civil, à estimativa
e ao cumprimento de obrigações acessórias.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados da Lei 480, de 24-11-83
(Separata/84), e revigoração da Lei 793, de 27-12-89 (Informativo
01/90) e
do artigo 16 da Lei 1.032, de 27-12-91 (Informativo 53/91).
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 5º da Lei nº 480/83 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º – A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor que
este alcançaria para a compra e venda à vista, segundo as condições
de mercado.”
Art. 2º – O parágrafo único, do artigo 13 da Lei nº
480/83, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O não pagamento, pelo beneficiário
da isenção do imposto, nos prazos devidos, dos demais tributos
municipais, incidentes sobre o imóvel, importará a suspensão
do benefício relativamente ao tempo em que ocorreu o inadimplemento do
pagamento do tributo, restabelecendo-se o direito, após a comprovação
dos pagamentos respectivos ou da sua regularização mediante parcelamento.”
Art. 3º – O caput do artigo 17 da Lei nº 480/83 e seu §
1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – O valor venal da unidade mobiliária, para fins
de lançamento do imposto, será apurado de acordo com os seguintes
indicadores:
I – localização, área, características e destinação
da construção;
II – valores correntes das alienações de imóveis
no mercado imobiliário;
III – situação do imóvel em relação
aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;
IV – declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo
Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência
de erro, e
V – outros dados tecnicamente reconhecidos para efetivação
do lançamento do imposto.
§ 1º – A base de cálculo do imposto será arbitrada
se forem omissas as declarações, os esclarecimentos e os documentos
apresentados pelo sujeito passivo, ou se for impedida a ação fiscal,
e se:
I – o contribuinte impedir o levantamento de elementos necessários
à fixação do valor do imóvel;
II – o prédio se encontrar fechado por período superior
a 30 (trinta) dias, impossibilitando o levantamento dos elementos necessários
à fixação do citado valor.”
Art. 4º – O parágrafo único, do artigo 22 da Lei nº
480/83, passa a ser o § 1º, sendo incluídos os §§
2º e 3º, do seguinte modo:
“Art. 22 – ..........................................................................................................................................................................
§ 1º – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal,
poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares,
sendo estes últimos somente se decorrentes de erro de fato.
§ 2º – Os pedidos de revisão de lançamento do
IPTU deverão ser apresentados, improrrogavelmente, até o último
dia útil do mês de abril de cada exercício fiscal, observado
o disposto no artigo 235 desta Lei.
§ 3º – No caso de impugnação do lançamento
do imposto poderá ser emitido novo carnê com os valores relativos
à parte não impugnada.”
Art. 5º – O artigo 23 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 23 – Não sendo cadastrado o imóvel por omissão
de sua inscrição, o lançamento será processado de
ofício, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição
fiscal coligir, esclarecida tal circunstância no termo de inscrição.”
Art. 6º – Ficam acrescidos os §§ 3º ao 5º ao
artigo 37 da Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
“Art. 37 – ..........................................................................................................................................................................
§ 3º – Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto
de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante
processo, e, exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome
do titular a palavra “posse”.
§ 4º – A inscrição imobiliária não
importa presunção, pelo Município, para quaisquer fins
da legitimidade da propriedade, no domínio útil ou da posse do
imóvel.
§ 5º – Os imóveis construídos, não regularizados,
poderão, a critério da autoridade fiscal, ser inscritos, a título
precário e exclusivamente para efeitos fiscais.”
Art. 7º – O parágrafo único do artigo 39 da Lei nº
480/83, fica renumerado para o § 1º, sendo incluído o §
2º com a seguinte redação:
“Art. 39 – ..........................................................................................................................................................................
§ 1º – A não inscrição do imóvel
no cadastro fiscal do Município, sujeitará o infrator à
multa correspondente a R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais), independentemente
do pagamento dos tributos devidos e demais cominações legais.
§ 2º – As reduções previstas para a cobrança
de multas conforme incisos I, II e III do artigo 118 aplicam-se, também,
na hipótese de lançamento do IPTU efetivado por auto de infração.”
Art. 8º – Fica alterada a redação dos incisos VI, XIV
e XVI, do artigo 58 da Lei nº 480/83, do seguinte modo:
“Art. 58 – ..........................................................................................................................................................................
VI – os que utilizarem serviços de profissionais autônomos
não isentos, pelo imposto incidente sobre as operações,
se não exigirem dos prestadores dos serviços prova de quitação
fiscal;
.......................................................................................................................................................................................
XIV – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer
outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas
contratantes, pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a explorar
tais atividades;
.......................................................................................................................................................................................
XVI – as concessionárias de serviços públicos de
exploração de rodovias, telecomunicações, energia,
água e correios, pelo imposto incidente sobre os serviços a elas
prestados por empresa de:
a) fornecimento de mão-de-obra;
b) reforma, reparação e conservação de imóveis;
c) locação de bens móveis;
d) construção civil e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços essenciais, auxiliares ou complementares às obras, observados
os artigos 77 e 78 do Regulamento do ISS – Decreto nº 4.652/85, se
não estabelecidas no Município;
e) conserto, reparação e conservação de máquinas,
veículos e equipamentos;
f) serviço de limpeza e manutenção de bens imóveis;
g) recebimentos e pagamentos efetuados por conta de terceiros;
h) limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
estradas, pontes e congêneres;
i) reboque de veículos;
j) serviços médicos, inclusive remoção de pacientes.”
Art. 9º – Fica incluído o § 9º ao artigo 65 da Lei
nº 480/83, com a seguinte redação:
“Art. 65 – ..........................................................................................................................................................................
§ 9º – Incluem-se entre os sorteios referidos no item 60 do
parágrafo único do artigo 48 aqueles efetuados mediante inscrição
automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrição
alcance participantes no Município;”
Art. 10 – O § 2º do artigo 69 da Lei nº 480/83, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 – ..........................................................................................................................................................................
§ 2º – Nos contratos de construção civil regulados
pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do aceite
de obras, a base de cálculo será o preço de venda das unidades
compromissadas, deduzindo-se, proporcionalmente, os valores referentes às
subempreitadas sujeitas à tributação pelo Município
ou, nos casos de estimativa fiscal, conforme dispuser o regulamento.”
Art. 11 – Fica alterada a redação do caput e do inciso V
do artigo 72 da Lei nº 480/83, e incluído o parágrafo único,
da seguinte forma:
“Art. 72 – O arbitramento terá sempre por base representação
circunstanciada, oferecida pela autoridade fiscal competente, na qual se estabelecerá
a base de cálculo do imposto, considerando-se os seguintes elementos:
........................................................................................................................................................................................
V – valor dos materiais empregados na prestação dos serviços
e outras despesas, tais como: salários e encargos, retiradas dos sócios,
honorários, aluguéis, taxas condominiais, água, telefone,
energia elétrica, encargos tributários e sociais e outras despesas
necessárias à realização das atividades do contribuinte.
Parágrafo único – Sobre o valor da média mensal das
despesas apuradas será adicionado o valor correspondente a título
de lucro presumido, em percentual fixado em regulamento que não poderá
ser inferior a 20% (vinte por cento).”
Art. 12 – Fica incluído o inciso VI ao artigo 74 da Lei nº
480/83, da seguinte forma:
“Art. 74 – ..........................................................................................................................................................................
VI – valor dos materiais empregados na prestação dos serviços
e outras despesas, tais como: salários e encargos, retiradas dos sócios,
honorários, aluguéis, taxas condominiais, água, telefone,
energia elétrica, encargos tributários e sociais e outras despesas
necessárias à realização das atividades do contribuinte.”
Art. 13 – O caput do artigo 75 da Lei nº 480/83 o seu § 2º
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 75 – A estimativa do valor do imposto será fixado mediante
despacho da autoridade fiscal competente ou ato normativo, observados, para
fixação da base de cálculo, os critérios previstos
no artigo 72, quando couber.
§ 2º – O valor da estimativa será fixado para um período
máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período
sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade
competente, servindo o mesmo como limite mínimo de tributação.”
Art. 14 – O artigo 77 da Lei nº 480/83 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 77 – Quando a estimativa tiver fundamento no disposto nos
incisos II, III e IV do artigo 73, o contribuinte poderá optar pelo pagamento
do imposto, de acordo com o regime normal, desde que satisfeitas as exigências
legais.
§ 1º – A opção será manifestada por escrito,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo
ou da ciência do despacho onde se estabeleça a inclusão
do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.
§ 2º – O contribuinte optante pelo regime normal de pagamento
do ISS ficará sujeito às disposições aplicáveis
aos contribuintes em geral.
§ 3º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade
competente poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer
tempo, a base de cálculo estimada.
§ 4º – Nos casos de não haver sido exercida a opção
prevista no caput, aplicar-se-á o disposto no § 2º do artigo
75.”
Art. 15 – Ficam acrescidos ao artigo 82 da Lei nº 480/83, o inciso
V e os §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
“Art. 82 – ..........................................................................................................................................................................
V – quando na falta de estabelecimento houver domicílio do prestador
no seu território.
§ 1º – Considera-se prestação de serviço
em caráter habitual ou permanente, para fins do disposto no inciso III,
os serviços que forem realizados no território do Município,
por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias contínuos ou 120 (cento
e vinte) dias intercalados, no período dos últimos 12 (doze) meses,
a contar da ocorrência do fato gerador.
§ 2º – A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio
eleito pelo contribuinte quando impossibilite ou dificulte a arrecadação
ou a fiscalização do tributo, sendo adotado, então, como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou
fatos que derem origem à obrigação tributária, de
acordo com os §§ 1º e 2º do artigo 127 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.
§ 3º – No caso de ocorrência do fato previsto no §
2º o contribuinte deverá ser notificado, de forma circunstanciada
dos motivos da recusa do domicílio eleito pelo mesmo.”
Art. 16 – O artigo 88 da Lei 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 – A pessoa física ou jurídica, cuja atividade
esteja sujeita ao imposto, ainda que dele isenta ou imune, deverá inscrever-se
na repartição fiscal competente, antes de iniciar qualquer atividade.
Parágrafo único – No caso de profissionais autônomos
isentos por força do artigo 1º da Lei nº 793/89, e artigo 16
da Lei nº 1.032/91, a inscrição será facultativa.”
Art. 17 – Fica acrescido o parágrafo único do artigo 99
da Lei 480/83, da seguinte forma:
“Art. 99 – ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A fiscalização municipal
exigirá dos contribuintes do ISS a apresentação dos Livros
Diário e Razão devidamente escriturados daqueles aos quais a legislação
comercial incumbir a referida obrigação.”
Art. 18 – O artigo 101 da Lei nº 480/83, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 101 – Os contribuintes do ISS, exceto os profissionais autônomos,
deverão apresentar, anualmente, até o último dia útil
do mês de abril, a Declaração Anual de Informações
Econômico-Fiscais (DAIF), com as seguintes informações:
I – movimento econômico do ano anterior, mês a mês,
e ISS respectivo, além da discriminação mensal dos valores
retidos na fonte de terceiros;
II – informações cadastrais, tais como mudança de
endereço, alteração do objeto social, mudança de
sócios e outras, conforme dispuser ato regulamentar a ser baixado pelo
Secretário Municipal de Fazenda.
§ 1º – Os modelos dos formulários, o seu preenchimento
e demais exigências serão estabelecidos por ato do Secretário
Municipal de Fazenda.
§ 2º – No caso dos bancos e demais instituições
financeiras, deverá ser apresentado, em substituição à
DAIF, relatório com as seguintes informações, referentes
ao exercício anterior ao da apresentação do documento:
I – discriminação, mês a mês, da receita dos
serviços não submetidos à incidência do imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), de competência
da União, e também o ISS recolhido no período considerado;
II – valores do ISS retidos dos seus contratados, conforme obrigação
prevista no artigo 58, mês a mês, em relação ao exercício
anterior ao da apresentação do documento.
§ 3º – O não cumprimento do disposto neste artigo, assim
como a omissão ou indicação incorreta das informações
sujeitará o infrator às multas previstas no artigo 113, inciso
IV, desta Lei, independentemente das sanções previstas na legislação
penal.”
Art. 19 – Fica acrescido, ao inciso I do artigo 112, o item 6, sendo alterado
o item 5, ambos da Lei nº 480/83, do seguinte modo:
“Art. 112 – .......................................................................................................................................................................
5. falta de pagamento causado por:
a) omissão de operações tributáveis;
b) não emissão de documento fiscal;
c) emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor
real da operação;
d) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão
competente; e
e) deduções fictícias nos caso de utilização
de documentos simulados, viciados ou falsos:
Multa: 100% sobre o imposto apurado.
6. falta de pagamento do imposto retido de terceiros.
Multa 100% sobre o valor do imposto retido e não recolhido.”
Art. 20 – Ficam alterados o caput do artigo 125 e acrescido os §§
3º e 4º, todos do artigo 125 da Lei nº 480/83:
“Art. 125 – A Taxa de Vigilância, Controle e Fiscalização
tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia
do Município, conforme definido no artigo 78 da Lei 5.172 de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional), ao qual se submetem todas
as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade sujeitas
a vigilância, controle e fiscalização com permanente acompanhamento
pelo Poder Público, através de seus órgãos fiscalizadores.
§ 3º – As isenções previstas neste artigo, com
relação às entidades de educação e de assistência
social devem ser renovadas trienalmente, mediante requerimento do beneficiário,
com a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos
no artigo 3º.
§ 4º – Aplica-se ao beneficiário da isenção
da taxa no que couber, as disposições contidas nos §§
7º e 8º do artigo 3º, artigo 13 e § 3º do artigo 58.”
Art. 21 – Fica alterado o § 1º do artigo 126, sendo acrescido
o § 3º, do seguinte modo:
“Art. 126 – ........................................................................................................................................................................
§ 1º – A taxa será devida anualmente, a partir do início
da atividade, considerando-se verificado o fato gerador:
a) na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano; e
b) em primeiro de janeiro, nos exercícios seguintes.
§ 2º – ..............................................................................................................................................................................
§ 3º – Toda pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Tributos
Mobiliários, quando contribuinte do ICMS fica obrigada a apresentar anualmente
cópia da DECLAN na Secretaria Municipal de Fazenda, em até 48
(quarenta e oito) horas após o prazo previsto para a entrega deste documento
ao órgão estadual competente, exigência autorizada pelo
artigo 6º combinado com os §§ 3º e 4º do artigo 3º,
todos da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 22 – Ficam alterados os §§ 4º e 5º do artigo
127 da seguinte forma:
“Art. 127 – ........................................................................................................................................................................
§ 4º – No caso de atividade tributada com base de número
de empregados ou de veículos, a taxa, no primeiro ano, será lançada
tendo como base de cálculo o número de empregados ou de veículos
com os quais o contribuinte iniciar suas atividades.
§ 5º – O enquadramento das atividades tributadas com base no
número de empregados ou de veículos será procedido de acordo
com o número de empregados ou de veículos existentes no primeiro
semestre do exercício imediatamente anterior ao do lançamento
da taxa, devendo a comunicação ser feita nos prazos previstos
no artigo 101 desta Lei.”
Art. 23 – Ficam alteradas as redações dos artigos 128 e
129 da Lei nº 480/83, da seguinte forma:
“Art. 128 – O pagamento será efetuado:
I – integralmente, quando o início da atividade ocorrer no mês
de janeiro:
II – proporcionalmente ao número de meses ou fração,
decorridos do mês do início da atividade até o final do
exercício, se a atividade for iniciada após o mês de janeiro.
§ 1º – No exercício fiscal em que o contribuinte iniciar
regularmente suas atividades, a taxa será devida com redução
de 50% (cinqüenta por cento), independentemente de outras deduções
previstas em lei.
§ 2º – Aplica-se o mesmo critério previsto no inciso
II, no caso de baixa inscrição.”
Art. 24 – O inciso I do artigo 130 da Lei nº 480/83 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 130 – ........................................................................................................................................................................
I – exercício do comércio ou serviço eventual ou
ambulante.”
Art. 25 – O caput do artigo 131 da Lei nº 480/83 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 131 – A Taxa de Licença para o Exercício do
Comércio e Serviço Eventual ou Ambulante tem como fato gerador
o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização,
vigilância e fiscalização, visando disciplinar o exercício
do comércio ou serviço em caráter eventual ou ambulante
no território do Município.”
Art. 26 – O caput do artigo 137 da Lei nº 480/83 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 137 – A Taxa de Execução de Obra Particular
tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público
Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização
da execução de obras particulares.”
Art. 27 – O artigo 141 da Lei nº 480/83 passa a vigor com a seguinte
redação:
“Art. 141 – A Taxa de Licença para a Execução
de Arruamento e de Loteamento de Terrenos tem como fato gerador o exercício
regular pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância
e fiscalização da execução de serviço de
arruamento e loteamento.”
Art. 28 – O artigo 188 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 188 – A Taxa de Serviços Funerários tem como
fato gerador o supultamento e o desempenho de quaisquer trabalhos correlatos,
previstos na tabela do artigo 190, quando realizados pelo Poder Público
Municipal, ressalvados os direitos adquiridos.”
Art. 29 – O § 1º do artigo 204 da Lei nº 480/83 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 204 – ........................................................................................................................................................................
§ 1º – As prestações de pagamento da contribuição
de melhoria serão atualizadas monetariamente na forma prevista no artigo
227 desta Lei.”
Art. 30 – O artigo 227 da Lei 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227 – Os créditos da Fazenda Municipal, tributários
ou não, ficam sujeitos à atualização monetária
quando não pagos nas datas dos respectivos vencimentos.
§ 1º – Aplica-se também, a atualização
monetária, anualmente, ao valores dos tributos lançados de ofício
a 1º de janeiro de cada exercício fiscal;
§ 2º – Será aplicada também a atualização
monetária conforme o § 1º, aos valores que estiverem expressos
em UFINIT ou UFIR em atos administrativos referentes à cobrança
de tarifas e preços públicos pelo Município diretamente
ou através de concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos;
Art. 31 – O § 1º do artigo 231 da Lei nº 480/83 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 231 – ........................................................................................................................................................................
§ 1º – Os créditos tributários não pagos
nos exercícios em que forem devidos, além dos acréscimos
moratórios previstos, neste artigo, sofrerão incidência
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
calculados até a data do pagamento, observado o limite máximo
de 20% (vinte por cento).”
Art. 32 – O artigo 251 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 251 – O termo de inscrição da Dívida
Ativa deverá conter obrigatoriamente:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido,
o domícilio ou a residência de um e de outro;
II – o valor originário da dívida, assim como o termo inicial
e a forma de calcular os acréscimos moratórios e demais encargos
previstos em lei o contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação de estar a divida sujeita à atualização
monetária, assim como a respectiva fundamentação legal
e o termo inicial para o cálculo da mesma;
V – a data e o número da inscrição no registro da
Dívida Ativa;
VI – o número do processo administrativo ou do Auto de Infração,
se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º – A Certidão da Dívida Ativa conterá
os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada
pela autoridade competente;
§ 2º – O Termo de Inscrição e a Certidão
da Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo
manual, mecânico ou eletrônico.”
Art. 33 – Fica alterada a redação do caput do artigo 258
da Lei nº 480/83 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 258 – Aquele que, dentro do prazo máximo de 5 (cinco)
dias, a contar do primeiro dia útil subseqüente ao dia em que foi
lavrada a intimação deixar de prestar esclarecimentos e informações,
de exibir livros e documentos, ou deixar de mostrar bens móveis ou imóveis
inclusive mercadorias ou seus estabelecimentos aos servidores fiscais, quando
solicitados pelos mesmos, estará sujeito à aplicação
das seguintes penalidades:
I – R$ 120,18 (cento e vinte reais e dezoito centavos) pelo não
atendimento do primeiro pedido;
II – R$ 240,36 (duzentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) pelo
não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.”
Art. 34 – O artigo 267 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 267 – Os valores correspondentes a tributos municipais e outros,
que estiverem fixados em Unidade de Valor Fiscal do Município de Niterói
(UFINIT) na legislação tributária ou não do Município,
deverão ser convertidos em Reais, considerando-se que cada UFINIT equivale
a 45,61 UFIR, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 1.561, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 1º – Ao valor de R$ 1,0641, que era o valor da UFIR, quando
de sua extinção na forma do § 3º do artigo 29 da Medida
Provisória nº 1973-67, será aplicado o índice de atualização
monetária adotado pelo Município, conforme dispõe o artigo
227 desta Lei;
§ 2º – Os valores que estiverem fixados em UFIR na legislação
tributária do Município serão convertidos em Reais, observado
o disposto neste artigo;
§ 3º – Para efeito de cálculo de multas, base de cálculo
de tributos, fixação de faixas e limites de tributação,
bem como para quaisquer outros cálculos previstos na legislação
municipal, e considerando a atualização monetária aplicada
sobre a UFINIT e UFIR, conforme previsto neste artigo, estes índices
passam a ter a seguinte equivalência em moeda corrente na data da publicação
desta Lei, observado o disposto no § 1º:
a) uma UFINIT – R$ 60,09;
b) uma UFIR – R$ 1,2208.
Art. 35 – Ficam repristinados a Lei nº 793, de 27 de dezembro de
1989 e o artigo 16 da Lei nº 1.032,
de 27 de novembro de 1991.
Art. 36 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados os artigos 57, 61 e o § 8º do artigo 58, o Inciso I do artigo
69, o § 6º do artigo 127, todos da Lei nº 480/83, e demais disposições
em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos da Lei 480/83 mencionados no ato ora
transcrito:
I – artigo 13 – dispõe sobre a isenção ou imunidade
de tributos;
II – artigo 22 – estabelece normas relativas ao lançamento
do IPTU;
III – artigo 37 – dispõe sobre a inscrição
cadastral dos imóveis;
IV – artigo 39 – dispõe sobre as penalidades pela não
inscrição cadastral dos imóveis;
V – artigo 57 – dispunha sobre regras relativas a retenção
do ISS nos casos das subempreiteiras;
VI – artigo 58 – dispõe sobre a responsabilidade pela retenção
do imposto;
VII – artigo 65 – fixa regras relativas ao preço dos serviços
para efeito de cálculo do imposto;
VIII – artigo 69 – estabelece regras relativas ao cálculo
do imposto nos serviços de construção civil;
IX – artigo 74 – dispõe sobre o cálculo do imposto
a ser recolhido por estimativa;
X – artigo 82 – relaciona hipóteses em que será considerado
devido o imposto;
XI – artigo 99 – dispõe sobre o prazo de conservação
dos livros fiscais e comerciais;
XII – artigo 112 – relaciona as multas a serem aplicadas nos casos
de descumprimento de obrigação principal;
XIII – artigo 126 – dispõe sobre a Taxa de Vigilância,
Controle e Fiscalização;
XIV – artigo 127 – dispõe sobre a cobrança da Taxa
de Vigilância, Controle e Fiscalização;
XV – artigo 130 – dispõe sobre as taxas de licença
a serem cobradas;
XVI – artigo 204 – dispõe sobre a contribuição
de melhorias;
XVII – artigo 231 – dispõe sobre os acréscimos moratórios.
A Lei 793, de 27-12-89 (Informativo 01/90); e o artigo 16 da Lei 1.032, de 27-12-91
(Informativo 53/91), revigorados pelo ato ora transcrito, dispõem sobre
a isenção do ISSQN nos serviços prestados pelos profissionais
autônomos.
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