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Rio de Janeiro

Lei 2039/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 2.039, DE 27-12-2002
(“O FLUMINENSE” DE 28-12-2002)

ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL – REGIME ESPECIAL
Serviços para Implantação da Linha 3
do Metrô – Município de Niterói

Dispõe sobre a concessão de regime especial de recolhimento do ISS para as empresas
que prestarem serviços para implantação da Linha 3 do Metrô no Município de Niterói.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei, é concedido regime especial para fins de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas que prestem serviços para a implantação da Linha 3 do Metrô, referentes à execução de:
I – obras de construção civil ou semelhantes;
II – obras hidráulicas;
III – serviços de engenharia consultiva vinculadas às obras de construção civil e hidráulica, e;
IV – serviços de engenharia e arquitetura.
Parágrafo único – O regime especial previsto nesta Lei consiste na aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre os serviços indicados na caput, desde que prestados diretamente pelo consórcio executor das obras ou por empresas estabelecidas neste Município, diretamente por ele contratadas.
Art. 2º – Fica permitida a extinção por compensação de créditos tributários decorrentes da prestação dos serviços mencionados no artigo 1º desta Lei, nas hipóteses em que o mesmo contribuinte ou seu cessionário participe do mesmo grupo, ainda que, independentemente, seja credor do Município pela prestação de outros serviços.
Art. 3º – O contribuinte que tenha débitos com o Município, definitivamente constituídos, somente poderá ser tributado pela alíquota prevista nesta Lei se, em até 60 (sessenta) dias contados da publicação da mesma, promover a correspondente liquidação.
Art. 4º – O consórcio executor da obras é substituto tributário, ficando obrigado a reter na fonte e recolher ao Município, o ISS incidente sobre os serviços contratados.
Art. 5º – O Poder Executivo adotará as providências necessárias para regulamentação desta Lei em até 90 (noventa) dias após a sua publicação, em especial as concernentes aos procedimentos administrativos tendentes ao enquadramento no regime especial tratado nesta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)


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