Rio de Janeiro
LEI
3.468, DE 13-12-2002
(DO-MRJ DE 16-12-2002)
ISS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – INCENTIVO
FISCAL – Programa de Apoio a Alunos
da Rede Municipal do Rio de Janeiro
Cria
o Programa de apoio aos alunos da rede pública municipal de ensino, estabelecendo
que as escolas particulares poderão reduzir o ISS proporcionalmente ao
valor
gasto com alunos matriculados de acordo com o referido Programa.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Programa de Apoio aos alunos da rede municipal
de ensino para que prossigam seus estudos de ensino médio, na forma desta
Lei, devendo constar do Orçamento de 2002 sua compensação.
Art. 2º – Os alunos da Rede Pública Municipal que tiverem
cursado setenta e cinco por cento dos estudos relativos ao segundo segmento
do ensino fundamental em escolas municipais de ensino regular da Prefeitura
do Rio de Janeiro e/ou no Projeto de Educação Juvenil da mesma
Prefeitura podem se habilitar, junto à Secretaria Municipal de Educação,
com vistas a obter apoio para prosseguir seus estudos no ensino médio.
Art. 3º – Fica criado o certificado de comprovação
de matrícula, comparecimento e aprovação, que servirá
às escolas da rede particular para recepcionarem alunos, na forma do
artigo 2º, e para se compensarem com redução proporcional,
no Imposto Sobre Serviços a pagar, do valor anual da matrícula
na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos em cada
escola.
§ 1º – A validade do certificado definido no caput dependerá
da habilitação estabelecida no artigo 2º.
§ 2º – Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, a partir
do encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Educação,
dar quitação pelos valores relativos ao disposto neste artigo.
§ 3º – Haverá falta grave se o valor compensado não
corresponder ao valor efetivamente cobrado aos alunos de matrícula normal,
implicando descredenciamento definitivo da escola particular, que deverá
ressarcir aquele valor corrigido pelo IPCA–E e acrescido de multa correspondente
a três vezes esse valor corrigido.
Art. 4º – Perderá o benefício o aluno que repetir quaisquer
das séries do ensino médio, na forma desta Lei, cabendo às
escolas informarem diretamente à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único – A escola que não agir na forma
do caput, a partir da nova matrícula, ressarcirá os novos valores
compensados na forma do § 3º do artigo 3º, sendo submetida às
penalidades cabíveis.
Art. 5º – As escolas particulares, na forma definida pela Secretaria
Municipal de Educação, podem contatar, nas próprias escolas
municipais, os alunos que cursem a oitava série do ensino fundamental,
de maneira a oferecerem a inclusão no programa de apoio a alunos que
completaram o ensino fundamental na rede municipal.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do ano letivo de 2001. (Cesar Maia)
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