x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Sergipe

Governo do Sergipe fixa piso salarial do advogado empregado

Lei 8241/2017

11/08/2017 11:48:46

LEI 8.241-SE, DE 5-7-2017
(DO-SE DE 11-8-2017)

PISO SALARIAL – Advogado

Governo do Sergipe fixa piso salarial do advogado empregado
Este Ato dispõe que o piso salarial do advogado empregado, no âmbito do Estado de Sergipe, é de R$ 2.000,00 mensais, para jornada de trabalho de até 20 horas semanais e de R$ 4.000,00 mensais, para jornada de até 40 horas semanais. O piso salarial terá um acréscimo de 20%, 30% ou 40% de acordo com a titulação e/ou tempo de efetivo exercício profissional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica estabelecido o piso salarial profissional do advogado empregado, no âmbito do Estado de Sergipe, que passa a ser regido por esta Lei, observados os seguintes valores:

I - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais para a jornada de trabalho de até 20 (vinte) horas semanais;

II - de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais para a jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º O piso salarial de que trata esta Lei ganha um acréscimo de acordo com a titulação e/ou tempo de efetivo exercício profissional, respeitando a seguinte majoração:

I - 20% (vinte por cento) para advogados com pós graduação ou que possuam entre 02 (dois) anos e 01 (um) dia e 04 (quatro) anos de efetivo exercício profissional;

II - 30% (trinta por cento) para advogados com mestrado ou que possuam entre 04 (quatro) anos e 01 (um) dia e 08 (oito) anos de efetivo exercício profissional; e

III - 40% (quarenta por cento) para advogados com doutorado ou que possuam mais de 08 (oito) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício profissional.

Parágrafo único. Considera-se efetivo exercício profissional, para fins de majoração de piso, a atuação comprovada em 10 (dez) ou mais processos judiciais por cada ano civil.

Art. 3º O piso salarial de que trata esta Lei é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe - OAB/SE, fica autorizada a divulgar através de Diário Oficial, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma do “caput” deste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
 
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.