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Minas Gerais

Estado alterao o RICMS com relação ao diferimento

Decreto 47234/2017

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre

11/08/2017 12:16:27

DECRETO 47.234, DE 10-8-2017
(DO-MG DE 11-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação ao diferimento na importação
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe que, até 30-11-2017, na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado, com exceção das hipóteses que menciona.
Foi revogado o artigo 2º do Decreto 47.205, de 19-6-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do art. 17-B, com a seguinte redação:
“Art. 17-B – Até 30 de novembro de 2017, na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica à importação direta do exterior de mercadoria desembaraçada em outra unidade da Federação quando:
I – o contribuinte importador for:
a) proprietário ou sócio de unidade portuária;
b) sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;
c) detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial;
II – o transporte da mercadoria importada ocorrer por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.
§ 2º – O contribuinte importador deverá comprovar a situação de que trata o § 1° no ato do requerimento do pedido de diferimento.
§ 3º – O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento de que trata o caput .”.
Art. 2º – O item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS fica acrescido dos subitens 41.23 e 41.24, e a alínea “a” do subitem 41.12 da mesma parte fica acrescida da subalínea “a.6”, com a seguinte redação:

41

(...)

41.12

(...)

 

a.6) declaração de que o desembaraço da mercadoria será realizado em território deste Estado;

(...)

 (...)

41.23

 Na impossibilidade do desembaraço aduaneiro ocorrer em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de autorização para fruição do diferimento de que trata este item, na forma prevista no disposto no § 3º do art. 17-B do RICMS.

41.24

O disposto no subitem 41.23 aplica-se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 17-B do RICMS.

”.
Art. 3º – Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 47.205, de 19 de junho de 2017.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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