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Fisco esclarece sobre o apuração de créditos de PIS/Cofins em relação a cana-de-açúcar

Solução de Consulta COSIT 302/2017

27/06/2017 17:49:23

SOLUÇÃO DE CONSULTA 302 COSIT, DE 14-6-2017
(DO-U DE 23-6-2017)


DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Normas

Fisco esclarece sobre a apuração de créditos de PIS/Cofins em relação a cana-de-açúcar


A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"Entre 8 de março de 2013 e 18 de julho de 2013, a venda da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar do código 1701.99.00 da NCM não estava com a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep suspensa, devendo ser tributada nos termos do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e a pessoa jurídica vendedora da cana-deaçúcar com tal destinação podia utilizar créditos apurados nos termos e limites do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Até 18 de julho de 2013, a venda da cana-de-açúcar destinada à produção de álcool estava com a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep suspensa, e inexistia a possibilidade de a pessoa jurídica vendedora da cana de açúcar destinada à produção do álcool utilizar créditos vinculados a referidas vendas ocorridas com suspensão.
A partir de 19 de julho de 2013, está suspensa a exigibilidade do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a venda de cana-de-açúcar classificada no código 12.12 da NCM, independente de sua destinação, e a pessoa jurídica vendedora não pode aproveitar os créditos decorrentes das aquisições vinculadas à cana-de-açúcar por ela vendida com a suspensão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.727, de 2008, art. 11; Medida Provisória nº 609, de 2013; e Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006.
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Entre 8 de março de 2013 e 18 de julho de 2013, a venda da cana de açúcar destinada à produção de açúcar do código 1701.99.00 da NCM não estava com a exigibilidade da Cofins suspensa, devendo ser tributada nos termos do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, e a pessoa jurídica vendedora da cana- de-açúcar com tal destinação podia utilizar créditos apurados nos termos e limites do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2004, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Até 18 de julho de 2013, a venda da cana de açúcar destinada à produção de álcool estava com a exigibilidade da Cofins suspensa, e inexistia a possibilidade de a pessoa jurídica vendedora da cana-de-açúcar destinada à produção do álcool utilizar créditos vinculados a referidas vendas ocorridas com suspensão.
A partir de 19 de julho de 2013, está suspensa a exigibilidade do pagamento da Cofins incidente sobre a venda de cana-deaçúcar classificada no código 12.12 da NCM, independente de sua destinação, e a pessoa jurídica vendedora não pode aproveitar os créditos decorrentes das aquisições vinculadas à cana de açúcar por ela vendida com a suspensão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.727, de 2008, art. 11; Medida Provisória nº 609, de 2013; e Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, inciso IX do art. 18."

Íntegra da Solução de Consulta.




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