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Solução de Consulta COSIT 326/2017

28/06/2017 12:33:35

SOLUÇÃO DE CONSULTA 326 COSIT, DE 20-6-2017
(DO-U DE 23-6-2017)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Normas

Cosit esclarece o rateio de créditos do PIS/Cofins em função de receitas com alíquota zero

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência: 
"A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
O método de rateio proporcional de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, foi estabelecido legalmente para distinguir entre dispêndios vinculados a receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa e a receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, sendo relevante destacar que:
a) o mencionado método de rateio não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas;
b) o fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não justifica por si só a aplicação do referido método de rateio proporcional;
c) todavia, é possível a aplicação analógica do aludido método de rateio para estabelecer proporcionalizações convenientes em determinadas situações específicas, que não são analisadas nesta consulta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º.
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A regra geral estabelecida pelo no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, não autorizando o aproveitamentode créditos cuja apuração seja vedada.
O método de rateio proporcional de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, foi estabelecido legalmente para distinguir entre dispêndios vinculados a receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa e a receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, sendo relevante destacar que:
a) o mencionado método de rateio não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas;
b) o fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins não justifica por si só a aplicação do referido método de rateio proporcional;
c) todavia, é possível a aplicação analógica do aludido método de rateio para estabelecer proporcionalizações convenientes em determinadas situações específicas, que não são analisadas nesta consulta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a 9º."

Íntegra da Solução de Consulta.


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