SOLUÇÃO DE CONSULTA 329 COSIT, DE 21-6-2017
(DO-U DE 23-6-2017)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade
Fabricante de autopeças no regime concentrado e cumulativo do PIS/Cofins não pode apurar créditos
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"O regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.485, de 2002, aplica-se à pessoa jurídica fabricante de autopeças relacionadas nos Anexos I e II dessa Lei independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep a que a pessoa jurídica esteja submetida (cumulativa ou não cumulativa). Entretanto, caso a pessoa jurídica apure as contribuições segundo o regime cumulativo, não estará autorizada a descontar nenhum tipo de crédito da não cumulatividade da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
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O regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.485, de 2002, aplica-se à pessoa jurídica fabricante de autopeças relacionadas nos Anexos I e II dessa Lei, independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep a que a pessoa jurídica esteja submetida (cumulativa ou não cumulativa). Entretanto, caso a pessoa jurídica apure as contribuições segundo o regime cumulativo, não estará autorizada a descontar nenhum tipo de crédito da não cumulatividade da contribuição.