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Cosit elucida as condições para aplicação da alíquota zero do PIS/Cofins sobre transporte coletivo

Solução de Consulta 283/2017

28/06/2017 13:00:07

SOLUÇÃO DE CONSULTA 283 COSIT, DE 9-6-22017
(DO-U DE 21-6-2017)


ALÍQUOTA – Redução a Zero

Cosit elucida as condições para aplicação da alíquota zero do PIS/Cofins sobre transporte coletivo

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"Até 13 de novembro de 2014, a redução a zero da alíquota da Cofins, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013, aplicavase às receitas decorrentes da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros e às receitas decorrentes da prestação desses serviços no território de região metropolitana regularmente constituída. Nesse sentido, as receitas decorrentes dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo prestados em município situado em região metropolitana regularmente constituída sujeitavam-se à redução a zero da alíquota a Cofins, tanto por ser prestação de serviço municipal quanto por ser realizado no território de região metropolitana regularmente constituída.
A partir de 14 de novembro de 2014, para aplicação da redução a zero da alíquota da Cofins, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013, o serviço de transporte prestado deve ser público coletivo, municipal ou realizado no território de região metropolitana regularmente constituída, público coletivo intermunicipal de caráter urbano, público coletivo interestadual de caráter urbano e público coletivo internacional de caráter urbano. A partir dessa data, para aplicação da alíquota zero da Cofins sobre as receitas decorrentes dos
serviços de transporte rodoviário prestados em município ou em região metropolitana regularmente constituída, os serviços devem ser caracterizados como serviços públicos coletivos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 25, parágrafo 3º; MP n.º 617, de 31 de maio de 2013, artigo 1º e parágrafo único; Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, artigo 4º; Lei n.º 12.860, de 11 de setembro de 2013, artigo 1º e parágrafo único; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, artigo 81; Lei n.º 11.027, de 29 de dezembro de 1994 (do Estado do Paraná), com redação dada pela Lei Complementar Estadual do Paraná n.º 139, de 9 de dezembro de 2011, artigo 2º e parágrafo único.
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Até 13 de novembro de 2014, a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013, aplicava-se às receitas decorrentes da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros e às receitas decorrentes da prestação desses serviços no território de região metropolitana regularmente constituída. Nesse sentido, as receitas decorrentes dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo prestados em município situado em região metropolitana regularmente constituída sujeitavam-se à redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto por ser prestação de serviço municipal quanto por ser realizado no território de região metropolitana regularmente constituída.
A partir de 14 de novembro de 2014, para aplicação da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013, o serviço de transporte prestado deve ser público coletivo, municipal ou realizado no território de região metropolitana regularmente constituída, público coletivo intermunicipal de caráter urbano, público coletivo interestadual de caráter urbano e público coletivo internacional de caráter urbano.
A partir dessa data, para aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas decorrentes dos serviços de transporte rodoviário prestados em município ou em região metropolitana regularmente constituída, os serviços devem ser caracterizados como serviços públicos coletivos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 25, parágrafo 3º; MP n.º 617, de 31 de maio de 2013, artigo 1º e parágrafo único; Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, artigo 4º; Lei n.º 12.860, de 11 de setembro de 2013, artigo 1º e parágrafo único; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, artigo 81; Lei n.º 11.027, de 29 de dezembro de 1994 (do Estado do Paraná), com redação dada pela Lei Complementar Estadual do Paraná n.º 139, de 9 de dezembro de 2011, artigo 2º e parágrafo único."

Íntegra da Solução de Consulta.


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