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Modernização de elevadores e escadas rolantes não está sujeita à retenção das contribuições

Solução de Consulta COSIT 294/2017

28/06/2017 13:27:26

SOLUÇÃO DE CONSULTA 294 COSIT, DE 14-6-2017
(DO-U DE 21-6-2017)


CSLL – Retenção na Fonte

Modernização de elevadores e escadas rolantes não está sujeita à retenção das contribuições

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:

"Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nos 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
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Não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de modernização de elevadores, escadas e esteiras rolantes, quando esses não estiverem compreendidos no conceito de manutenção do inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II. 
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Estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nos 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
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Não estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de modernização de elevadores, escadas e esteiras rolantes, quando esses não estiverem compreendidos no conceito de manutenção do inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.
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Estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nos 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
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Não estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de modernização de elevadores, escadas e esteiras rolantes, quando esses não estiverem compreendidos no conceito de manutenção do inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II."

Íntegra da Solução de Consulta.




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