SOLUÇÃO DE CONSULTA 298 COSIT, DE 14-6-2017
(DO-U DE 21-6-2017)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Possibilidade
Suspensão do PIS/Cofins sobre fretes para PJ exportadora não impede a manutenção dos créditos
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos termos do § 6ºA do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não impede a pessoa jurídica transportadora que presta referido serviço, sujeita ao regime não cumulativo dessa contribuição, de manter e de utilizar créditos dessa contribuição a que faz jus, respeitados os limites e as vedações constantes na legislação pertinente, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.
..............................................................................A suspensão da incidência da Cofins sobre receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos termos do § 6ºA do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não impede a pessoa jurídica transportadora que presta referido serviço, sujeita ao regime não cumulativo dessa contribuição, de manter e de utilizar créditos dessa contribuição a que faz jus, respeitados os limites e as vedações constantes na legislação pertinente, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: caput do art. 3º e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012."
Íntegra da Solução de Consulta.