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Fisco esclarece regime de tributação em previdência completar em caso de reingresso do participante

Solução de Consulta COSIT 313/2017

29/06/2017 16:52:02

SOLUÇÃO DE CONSULTA 313 COSIT DE 20-6-2017
(DO-U DE 28-6-2017)

PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS – Tratamento Tributário

Fisco esclarece regime de tributação em previdência completar em caso de reingresso do participante

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
"Os benefícios recebidos de entidades fechadas de previdência complementar sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. Por sua vez, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados nos planos de benefícios de caráter previdenciário mantidos por essas entidades sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), e igualmente na Declaração de Ajuste Anual.
É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário dessas entidades a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda exclusivamente na fonte, mediante a aplicação de alíquotas decrescentes, em função do prazo de acumulação dos recursos aplicados.
A opção pelo regime de tributação exclusiva na fonte somente poderá ser exercida até o último dia útil do mês seguinte ao do ingresso no plano de benefícios e é irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de reservas ou transferência de participantes e suas respectivas reservas.
O reingresso do participante no mesmo plano de benefícios em que tivera sua inscrição cancelada não lhe confere direito à alteração do regime de tributação inicialmente adotado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 33; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e §§ 5º e 6º, e art. 3º."

Íntegra da Solução de Consulta.


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