Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.437 SEF, DE 8-5-2002
(DO-RJ DE 9-5-2002)
ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES – Maio/junho de 2002
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO –
GIA-ICMS – Alteração das Normas
Modifica
as normas relativas ao preenchimento e à entrega da GIA-ICMS –
Guia de Informação e Apuração do ICMS –, com
efeitos nas datas que especifica.
Alteração dos dispositivos especificados da Resolução
6.410 SEF,
de 26-3-2002 (Informativo 14/2002).
DESTAQUES
•
Entrega referente aos meses de janeiro a abril/2002
deve ser efetuada no período de 15-5 a 15-6-2002
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos da Resolução SEF nº
6.410, de 26 de março de 2002, abaixo enumerados, passam a vigorar com
a seguinte redação:
I – § 3º do artigo 2º:
“§ 3º – Para utilizar da dispensa prevista no § 1º,
os contribuintes de que tratam os itens 9 e 10 deverão requerê-la
à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais (SUCIEF), em petição apresentada à
repartição fiscal de sua vinculação cadastral, que
formalizará processo administrativo-tributário e, antes de encaminhá-lo
para decisão daquele órgão, informará, após
as verificações cabíveis, se o requerente atende às
condições especificadas nos supracitados dispositivos.”
II – § 5º do artigo 3º:
“§ 5º – Estará disponível no site da SEF
na Internet um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre a elaboração
e entrega da GIA-ICMS, podendo os contribuintes, ainda para esclarecê-las,
se dirigirem aos plantões fiscais das Inspetorias da Fazenda Estadual,
independentemente de sua circunscrição.”
III – inciso IV do artigo 8º:
“IV – operações de remessa de mercadorias para a Zona
Franca de Manaus (ZFM) e municípios/Áreas de Livre Comércio
(ALC) a ela equiparados, com isenção do ICMS e sujeitas à
comprovação de internamento, por documento fiscal de remessa (quando
‘Zona Franca e ALC’).”
IV – artigo 9º:
“Art. 9º – A Ficha “Operações Próprias”
deverá ser preenchida por todos os contribuintes obrigados à entrega
da GIA-ICMS para apresentar as informações relativas à
apuração do imposto devido pelas operações próprias
do estabelecimento, compreendendo as relativas à entrada/saída
de bens e mercadorias e à aquisição/prestação
de serviços onerosos de comunicação e de transporte interestadual
ou intermunicipal, e, bem assim, os demais valores que devem ser escriturados
no Livro Registro de Apuração do ICMS ou equivalente.”
V – § 1º do artigo 9º:
“§ 1º – Os valores serão informados nos CFOP de
cada operação e prestação e na codificação
de ocorrência específica, devendo ser complementados os dados exigidos
conforme o tipo de evento declarado.”
VI – artigo 20:
“Art. 20 – O prazo de entrega da GIA-ICMS, correspondente aos meses
de referência janeiro, fevereiro, março e abril de 2002, fica prorrogado
para o período de 15 de maio a 15 de junho de 2002, independentemente
do algarismo final da raiz de CNPJ da empresa.”
VII – artigo 21:
“Art. 21 – A entrega extemporânea de GIA-ICMS relativa a períodos
anteriores ao mês de competência janeiro de 2002, de operações
próprias ou substituição tributária interna, deverá
ser efetuada no novo modelo da declaração, instituído por
esta Resolução, preenchendo-se as subfichas pertinentes às
Fichas “Operações Próprias” e “Substituição
Tributária Interna”, conforme o caso.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda).
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações nos Calendários das Obrigações dos meses de maio e junho/2002 constantes do Manual das Obrigações Fiscais.
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