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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6444/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.444 SEF DE 20-5-2002
(DO-RJ DE 22-5-2002)

ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Junho/2002
DECLARAÇÃO ANUAL – DECLAN
Apresentação

Estabelece novas regras para apresentação da declaração anual para o IPM (DECLAN-IPM),
bem como fixa novos prazos para entrega relativa ao exercício de 2001.
Revogação das Resoluções SEF 2.670, de 12-2-96 (Informativo 07/96); e 6.411,
de 26-3-2002 (Informativo 14/2002).

DESTAQUES

• DECLAN de baixa do ano-base 2002 deverá ser entregue no período de 20-5 a 10-7-2002
• Entrega deverá ser feita exclusivamente pela Internet
• DECLAN relativa ao exercício de 2001 deverá ser entregue no período
de 20-5 a 10-7-2002 e a DECLAN Retificadora até 17-7-2002

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, considerando:
– a necessidade de se rever a metodologia de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, tendo em vista os pareceres exarados pela Superintendência Estadual de Tributação no Processo Administrativo nº E-04/007.410/2002, que concluiu pela exclusão do valor do IPI nas saídas quando não integre a base de cálculo do ICMS e na entrada de matéria-prima e ainda pela exclusão do valor do ICMS retido em operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, e pela Assessoria Jurídica/SEF e Procuradoria-Geral do Estado no processo administrativo nº E-04/014.110/2000, que concluíram pela exclusão do cômputo em dobro das importações, tudo em relação ao cálculo do Valor Adicionado;
– a necessidade de se buscar a melhoria da consistência e agilidade na coleta das informações necessárias à apuração do Valor Adicionado, com vistas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, de forma a se poder fixá-los no prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
– a cada vez maior utilização da Internet para prestação de serviços variados, destacando-se a facilidade oferecida na apresentação de declarações pela Internet, seja no caso de uso de formulários eletrônicos (declarações on-line) ou seja no caso de entrega da declaração preenchida por programa gerador disponibilizado pela SEF ou por programa do contribuinte;
– a necessidade de ampliar os prazos de entrega previstos na Resolução SEF nº 6.411, de 26 de março de 2002, para adequação ao tempo gasto no entendimento, coleta e preenchimento das informações da nova declaração;
– a necessidade de efetuar correções na Resolução SEF nº 6.411, de 26 de março de 2002, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA
O IPM (DECLAN-IPM)
SEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO

Art. 1º – A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), modelo único, Anexo 1, é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
Parágrafo único – O contribuinte informará na DECLAN-IPM os dados que forem exigidos de acordo com a atividade exercida ou situações especiais, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Resolução.
Art. 2º – A DECLAN-IPM deve ser apresentada pelos contribuintes localizados neste Estado e inscritos, até 31 de dezembro do ano anterior, no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), ainda que no ano-base não tenham sido realizadas operações ou prestações.
§ 1° – Incluem-se na relação de obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CAD-ICMS (antigos CECOR e AGROPESQ);
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos que comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores se responsabilizem, por substituição, pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subseqüentes;
c) os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS e dispensados, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.
§ 2º– o caso da alínea “c” do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, preenchendo o Quadro de identificação da declaração e, quando for o caso, também o de discriminação da receita bruta do estabelecimento e da empresa.

SEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E ENTREGA

Art. 3º – A DECLAN-IPM deverá ser entregue, exclusivamente pela Internet, no site www.sef.rj.gov.br da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), e poderá ser preenchida mediante formulário eletrônico (declaração on-line), mediante programa declarador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) no site citado ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento que também estarão disponibilizados no supracitado site.
§ 1º – Ao término do envio e validação da DECLAN-IPM, será transmitida, em retorno, para impressão pelo contribuinte, uma cópia da declaração apresentada, com indicação do número de controle atribuído pelo sistema, que servirá como comprovante de entrega da mencionada declaração.
§ 2º – Com vistas a facilitar a apresentação da declaração entregue on line ou através do programa gerador, estará disponível, no site da SEF, um formulário-rascunho do modelo da DECLAN-IPM, para que os usuários possam imprimi-lo em papel comum e preenchê-lo com os dados a serem transcritos para o formulário eletrônico ou para o programa gerador.
§ 3º – A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer comprovante de entrega que não aquele emitido na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º – No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o parágrafo primeiro, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração pela consulta específica disponibilizada no site da SEF na Internet.
§ 5º – Os contribuintes que não dispuserem de acesso próprio à Internet poderão, para elaboração e entrega da declaração pelo formulário eletrônico, gravação de cópia do programa gerador, transmissão da declaração ou impressão do formulário-rascunho, utilizar os terminais de auto-atendimento instalados nas Inspetorias da Fazenda Estadual e Agências Fiscais de Atendimento ligadas à rede SEF, observando-se o seguinte:
1. para gravação de cópia do programa gerador, deverão ser levados os disquetes (3 ½) necessários, formatados, sem conter arquivos, nos quais o programa será gravado;
2. para transmissão da declaração, o contribuinte deverá levar os disquetes necessários contendo a DECLAN-IPM já preenchida, que será transmitida normalmente pela Internet, não podendo a repartição fiscal ou posto de auto-atendimento reter o arquivo eletrônico para posterior envio.
§ 6º – Estará disponível no site da SEF na Internet um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre a elaboração e entrega da DECLAN-IPM, por formulário eletrônico (declaração on-line) ou por programa gerador, podendo ainda os contribuintes, para esclarecê-las, se dirigirem aos plantões fiscais das Inspetorias da Fazenda Estadual, das Agências Fiscais de Atendimento ou aos postos de auto-atendimento independentemente de sua circunscrição.
Art. 4º – O contribuinte pessoa jurídica ou firma individual informará o QUADRO A – IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO e, de acordo com sua atividade ou situações especiais, também o seguinte:
I – QUADRO B – RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que tiverem movimento de operações e prestações a declarar no ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida;
II – QUADRO C – RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS: quadro de detalhamento das informações prestadas no Quadro B, de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que realizaram operações com mercadorias no próprio estabelecimento declarante, exceto energia elétrica e água natural canalizada, e que também informaram o Quadro “E” em virtude de incidirem nas situações previstas nas alíneas “a” a “f”, do § 2º deste artigo;
III – QUADRO D – AJUSTES DO VALOR ADICIONADO: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que tiverem valores a declarar no ano-base em relação aos ajustes referidos no § 1º deste artigo;
IV – QUADRO E – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que, no ano-base, incidiram nas situações referidas no § 2º deste artigo;
V – QUADRO F – RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO: quadro de preenchimento obrigatório, ainda que o contribuinte não tenha tido movimento a declarar nos quadros anteriores, no qual deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas, de qualquer natureza, e de vendas de mercadorias submetidas à substituição tributária pelo estabelecimento no ano-base;
VI – QUADRO G – RECEITA BRUTA DA EMPRESA: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte inscrito no CAD-ICMS como Estabelecimento Principal ou Único, ainda que não tenha havido movimento a declarar nos quadros anteriores, no qual deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas, de qualquer natureza, e de vendas de mercadorias submetidas à substituição tributária pela empresa no ano-base, englobando todos os seus estabelecimentos, inclusive os que não estiverem inscritos no CAD-ICMS ou localizados fora do Estado;
§ 1º – Informará o Quadro D – AJUSTES DO VALOR ADICIONADO, o contribuinte:
a) em cujo estabelecimento tiver sido dado entrada ou saída de mercadorias, com diferença entre o valor contábil e o da base de cálculo, no Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) “Outras”;
b) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas ao Ativo Imobilizado;
c) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas a material para uso e consumo;
d) em cujo estabelecimento tiver sido dado entrada ou saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação;
e) em cujo estabelecimento tiver ocorrido saída de mercadoria, cujo valor do IPI não integrar a base de cálculo do ICMS;
f) em cujo estabelecimento tiver ocorrido entrada de matérias-primas oneradas com o IPI;
g) que possuir estoque de mercadorias no início e no término do exercício.
§ 2º – Informará o Quadro E – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS, o contribuinte:
a) com atividade de geração ou distribuição de energia elétrica;
b) com atividade de prestação onerosa de serviço de comunicação;
c) com atividade de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;
d) com atividade de fornecimento de água natural canalizada;
e) que, em virtude de autorização concedida pela Fazenda Estadual em processo administrativo-tributário ou legislação específica, for responsável por estabelecimento dispensado de inscrição estadual;
f) que possuir autorização concedida em processo de regime especial para centralizar o registro das operações e prestações efetuadas em outros estabelecimentos da empresa, inscritos no CAD-ICMS;
g) que for detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos que comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores se responsabilizem por substituição, nos termos de autorização concedida pela Fazenda Estadual em processo administrativo-tributário, pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subseqüentes;
h) que tenha adquirido produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por Nota Fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por Nota Fiscal emitida pelo produtor;
i) que denunciar espontaneamente operações ou prestações por ele praticadas, não registradas ou não acobertadas por documentação fiscal;
j) que tenha praticado operações ou prestações não registradas ou não acobertadas por documentação fiscal, apuradas mediante ação fiscal, inclusive em exercícios anteriores, cujo crédito tributário se torne definitivo no ano-base.
§ 3º – O valor adicionado de cada operação e prestação, a ser informado no Quadro E – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS conforme parágrafo anterior, corresponderá:
a) no caso do item “a”, e em se tratando de geração, ao valor de sua comercialização, sendo atribuído ao município onde foi gerada a energia elétrica e, na hipótese de distribuição, o fornecimento, sendo atribuído aos municípios para os quais foi fornecida a energia elétrica;
b) no caso do item “b”, ao valor dos serviços, sendo atribuído aos municípios para o qual foram prestados os serviços de comunicação, bem como ao valor dos casos especiais, aprovados em processos administrativos, relativos à prestação de serviço de comunicação;
c) no caso do item “c”, ao valor dos serviços, não incluídos os valores das subcontratações, quando ocorrerem, sendo atribuído aos municípios onde ocorreram, efetivamente, as partidas das cargas e/ou dos passageiros (início dos serviços de transporte);
d) no caso do item “d”, ao valor total do fornecimento, sem qualquer redução, sendo atribuído aos municípios para os quais foi fornecida a água natural canalizada;
e) no caso dos itens “e” a “g” do parágrafo anterior, ao valor das operações de saída realizadas, abatendo-se o valor da operação de entrada anterior, quando houver, considerados os ajustes previstos no QUADRO D, sendo atribuído, se superior a zero, ao município de localização do estabelecimento/revendedor vinculado;
f) no caso do item “h” do parágrafo anterior, ao valor da aquisição, sendo atribuído ao município de localização do produtor remetente;
g) no caso dos itens “i” e “j” do parágrafo anterior, ao valor das operações de saída apuradas ou denunciadas, abatendo-se o valor das operações de entrada ocorridas nas mesmas hipóteses, sendo atribuído, se superior a zero, ao município de ocorrência da operação ou, na impossibilidade de se determiná-lo, ao município de localização do contribuinte declarante.
Art. 5º – O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS preencherá as informações do QUADRO A - IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO, e, quando existirem valores a declarar, as seguintes:
I – No QUADRO B – RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, o movimento de entradas, quando for o caso, e de saídas a declarar no ano-base, independente da atividade por ele exercida;
II – No QUADRO E – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS, exclusivamente as pertinentes ao movimento de saídas denunciado espontaneamente ou apurado, ainda que em exercícios anteriores, mediante ação fiscal cujo crédito tributário se torne definitivo no ano-base.
Art. 6º – O QUADRO H – VALOR ADICIONADO APURADO não será informado pelo contribuinte declarante, mas preenchido automaticamente pelo sistema de processamento da SEF quando do envio da declaração, sendo exibido no comprovante de entrega da declaração referido no § 1º do artigo 3º.
Art. 7º – O contribuinte deverá informar, quando do início do preenchimento da DECLAN-IPM, nos campos próprios, as atividades exercidas e situações especiais de seu estabelecimento no ano-base, sendo exibidos e disponibilizados para continuação do preenchimento da declaração somente os quadros específicos pertinentes às referidas atividades e situações.
Parágrafo único – O QUADRO G – RECEITA BRUTA DA EMPRESA somente será exibido e disponibilizado para preenchimento ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS como Estabelecimento Principal ou Único no momento da entrega da declaração, inclusive quando se tratar de retificação de dados anteriormente declarados nesse quadro por estabelecimento que detinha aquela condição.
Art. 8º – A DECLAN-IPM, além de críticas efetuadas quando do seu preenchimento por formulário eletrônico (declaração on-line) ou por programa gerador, será também submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEF quando de sua transmissão, sendo recusada a entrega na ocorrência dos seguintes casos:
I – A inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - A inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS nas condições de Não Cadastrada (NC) ou Inutilizada (IN);
III – A inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;
IV – O contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada (situações de Baixado, Suspenso, Impedido ou Cancelado) e o ano de início dessa condição cadastral for anterior ao ano-base da declaração;
V – O estoque inicial declarado não conferir com o estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior;
VI – Houver incompatibilidade entre valores declarados nos diversos quadros e campos da declaração ou entre dados declarados e dados constantes do sistema da SEF;
VII – O ano-base da declaração for igual ou posterior ao da apresentação, exceto no caso de encerramento de atividades, quando poderá ser o mesmo.
Parágrafo único – Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados, corrigindo-os e efetuando nova transmissão da declaração, caso incorretos, ou, estando corretos:
a) comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, no caso dos incisos I a IV;
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, para corrigir o valor informado no estoque final, no caso do inciso V.
Art. 9º – A DECLAN-IPM deve ser entregue anualmente, no período compreendido entre 1º de janeiro até 30 de abril do exercício seguinte ao do ano-base da declaração, salvo no caso de encerramento de atividades ou retificação de dados anteriormente declarados, cuja entrega observará os prazos específicos previstos nos artigos 10 e 11 desta Resolução.

SEÇÃO III
DA DECLAN-IPM DE BAIXA

Art. 10 – Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada “DECLAN-IPM de Baixa”, e a do imediatamente anterior, caso ainda não entregue.
Parágrafo único – O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM junto do pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.

SEÇÃO IV
DA DECLAN-IPM RETIFICADORA

Art. 11 – Os erros ou omissões em DECLAN-IPM já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração para correção dos dados inexatos anteriormente declarados ou informação dos dados omitidos.
§ 1º – A DECLAN-IPM será identificada pelas seguintes naturezas:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte relativa a cada ano-base;
b) Retificadora: as posteriores, relativas a cada ano-base, que porventura forem apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 2º – A DECLAN-IPM retificadora deverá ser entregue no prazo regulamentar, até o dia 07 de maio do exercício seguinte ao do ano-base respectivo.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.

SEÇÃO V
DAS PENALIDADES

Art. 12 – A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:
I – no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º, do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela não entrega da DECLAN-IPM ou sua apresentação após o prazo;
II – no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela constatação de dados incorretos ou omissão de informações.
§ 1º – Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se as DECLAN-IPM do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e entregues, lavrando o auto de infração competente se apurada qualquer irregularidade.
§ 2º – Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos, os contribuintes omissos na entrega da DECLAN-IPM e os que apresentaram extemporaneamente declarações, cujo valor adicionado não foi computado no cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica, pela Superintendência Estadual de Fiscalização (SEFIS), visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.
§ 3º – A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
§ 4º – A comunicação porventura apresentada por município à SEF sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM será encaminhada à SEFIS para oportuna inclusão em programação fiscal conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

SEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 13 – A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o gerenciamento das rotinas de recebimento, processamento e controle da DECLAN-IPM e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS.
Parágrafo único – Caberá à Assessoria de Informática (ASSINF) da SEF a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes e o constante acompanhamento da utilização dos serviços pela Internet, visando permitir a sua utilização da forma mais eficiente possível.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Art. 14 – O Valor Adicionado do Estado (VAE) e dos Municípios (VAM), utilizado para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS em cada ano-base, será apurado pela CIEF/SUCIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1º, 2º, 11 e 12 , do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63, e corresponderá ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido pelas informações prestadas na DECLAN-IPM do estabelecimento e registrada no sistema informatizado de gerenciamento da declaração e de cálculo do IPM.
§ 1º – Será computada na apuração do Valor Adicionado para o IPM Provisório do município a DECLAN-IPM entregue mais recentemente pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo à conclusão da apuração dos Índices Provisórios.
§ 2º – Será computada na apuração do Valor Adicionado para o IPM Definitivo do município, em substituição à considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM recepcionada regularmente pela SEF e cuja apropriação seja requerida no recurso de que trata o artigo 18, desde que provido.
Art. 15 – O Valor Adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente pelo próprio sistema, por ocasião da transmissão da DECLAN-IPM, conforme previsto no artigo 6º e levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento da tela inicial conforme especificação no Anexo II desta Resolução:
I – se no início do preenchimento da DECLAN, o contribuinte deixar em branco todos os itens da tela inicial, a declaração será caracterizada como “sem movimento” e o Valor Adicionado será zero;
II – se no início do preenchimento da declaração o contribuinte marcar tão-somente na tela inicial o item referente à Prática de Operações ou Prestações não registradas ou não acobertadas por documentação fiscal, denunciadas espontaneamente ou apuradas mediante ação fiscal e deixar em branco os demais itens da referida tela, a apuração do Valor Adicionado será feita apenas com base nos valores expressos no QUADRO E;
III – se no início do preenchimento da declaração o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar tão-somente o item referente às atividades de Indústria, Comércio, Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou Atividade Pesqueira e deixar em branco os demais itens da tela inicial, a apuração do Valor Adicionado será feita apenas com base nos valores expressos no QUADRO B;
IV – se no início do preenchimento da declaração o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar o item referente às atividades de Indústria, Comércio, Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou Atividade Pesqueira e também marcar qualquer uma das Situações Especiais da tela inicial previstas nas alíneas “e” a “g”, do § 2º, do artigo 4º, deixando em branco os demais itens da referida tela, a apuração do Valor Adicionado será feita apenas com base nos valores expressos no QUADRO E;
V – se no início do preenchimento da declaração o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar o item referente às atividades de Indústria, Comércio, Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou Atividade Pesqueira e também marcar o item correspondente à Situação Especial da tela inicial previsto na alínea “h”, do § 2º, do artigo 4º, deixando em branco os demais itens da referida tela, a apuração do Valor Adicionado será feita com base nos valores expressos nos QUADROS B e E;
VI – se no início do preenchimento da declaração o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar o item relacionado à Prática de Operações ou Prestações não registradas ou não acobertadas por documentação fiscal, denunciadas espontaneamente ou apuradas mediante ação fiscal e também marcar o item referente às atividades de Indústria, Comércio, Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou Atividade Pesqueira, deixando em branco os demais itens da tela inicial, a apuração do Valor Adicionado será feita com base nos valores expressos nos QUADROS B e E;
VII – se no início do preenchimento da declaração o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar os itens relacionados tanto à Prática de Operações ou Prestações não registradas ou não acobertadas por documentação fiscal, denunciadas espontaneamente ou apuradas mediante ação fiscal como às atividades de Indústria, Comércio, Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou Atividade Pesqueira, e também marcar os itens correspondentes às Situações Especiais da tela inicial previstos nas alíneas “e” a “g”, do § 2º, do artigo 4º, deixando em branco os demais itens da referida tela, a apuração do Valor Adicionado será feita com base apenas nos valores expressos no QUADRO E;
VIII – se no início do preenchimento da declaração o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar os itens relacionados à Prática de Operações ou Prestações não registradas ou não acobertadas por documentação fiscal, denunciadas espontaneamente ou apuradas mediante ação fiscal e às atividades de Indústria, Comércio, Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou Atividade Pesqueira, e também marcar o item correspondente à Situação Especial da tela inicial previsto na alínea “h”, do § 2º, do artigo 4º, deixando em branco os demais itens da referida tela, a apuração do Valor Adicionado será feita com base nos valores expressos nos QUADROS B e E;
IX – se no início do preenchimento da declaração o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação de Serviços alcançados pelo ICMS e marcar tão-somente o item referente à Geração/Distribuição de Energia Elétrica, Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal, Prestação onerosa de Serviços de Comunicação e Fornecimento de Água Natural Canalizada, deixando em branco os demais itens da tela inicial, a apuração do Valor Adicionado será feita apenas com base nos valores expressos no QUADRO E;
X – se no início do preenchimento da declaração o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar os itens relacionados à Prática de Operações ou Prestações não registradas ou não acobertadas por documentação fiscal, denunciadas espontaneamente ou apuradas mediante ação fiscal e às atividades de Geração/Distribuição de Energia Elétrica, Prestação de Serviço de Transporte Interestadual ou Intermunicipal, Prestação onerosa de Serviços de Comunicação e Fornecimento de Água Natural Canalizada, deixando em branco os demais itens da tela inicial, a apresentação do Valor Adicionado será feita apenas com base nos valores expressos no QUADRO E;
XI – se no início do preenchimento da declaração o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar os itens relacionados tanto às atividades de Indústria, Comércio, Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou Atividade Pesqueira como às de Geração/Distribuição de Energia Elétrica, Prestação de Serviço de Transporte Interestadual ou Intermunicipal, Prestação onerosa de Serviços de Comunicação e Fornecimento de Água Natural Canalizada e deixar em branco os demais itens da tela inicial, a apuração do Valor Adicionado será feita com base nos valores expressos nos QUADROS C e E;
XII – se no início do preenchimento da declaração o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar os itens relacionados tanto às atividades de Indústria, Comércio, Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou Atividade Pesqueira como às de Geração/Distribuição de Energia Elétrica, Prestação de Serviço de Transporte Interestadual ou Intermunicipal, Prestação onerosa de Serviços de Comunicação e Fornecimento de Água Natural Canalizada, e ainda marcar os itens correspondentes às Situações Especiais da tela inicial previstos nas alíneas “e” a “g”, do § 2º, do artigo 4º, deixando em branco os demais itens da referida tela, a apuração do Valor Adicionado será feita com base nos valores expressos
nos QUADROS C e E;
XIII – se no início do preenchimento da declaração o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar os itens relacionados tanto às atividades de Indústria, Comércio, Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou Atividade Pesqueira como às de Geração/Distribuição de Energia Elétrica, Prestação de Serviço de Transporte Interestadual ou Intermunicipal, Prestação onerosa de Comunicação e Fornecimento de Água Natural Canalizada e também marcar o item correspondente à Situação Especial da tela inicial previsto na alínea “h”, do § 2º, do artigo 4º, deixando em branco os demais itens da referida tela, a apuração do Valor Adicionado será feita com base nos valores expressos nos QUADROS C e E;
XIV – se no início do preenchimento da declaração o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar os itens relacionados à Prática de Operações ou Prestações não registradas ou não acobertadas por documentação fiscal, denunciadas espontaneamente ou apuradas mediante ação fiscal, às atividades de Indústria, Comércio, Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou Atividade Pesqueira e às de Geração/Distribuição de Energia Elétrica, Prestação de Serviço de Transporte Interestadual ou Intermunicipal, Prestação onerosa de Serviços de Comunicação e Fornecimento de Água Natural Canalizada, deixando em branco os demais itens da tela inicial, a apuração do Valor Adicionado será feita com base nos valores expressos nos QUADROS C e E;
XV – se no início do preenchimento da declaração o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar os itens relacionados à Prática de Operações ou Prestações não registradas ou não acobertadas por documentação fiscal, denunciadas espontaneamente ou apuradas mediante ação fiscal, às atividades de Indústria, Comércio, Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou Atividade Pesqueira e às de Geração/Distribuição de Energia Elétrica, Prestação de Serviço de Transporte Interestadual ou Intermunicipal, Prestação onerosa de Serviços de Comunicação e Fornecimento de Água Natural Canalizada e ainda marcar os itens correspondentes às Situações Especiais da tela inicial previstos nas alíneas “e” a “g”, do § 2º, do artigo 4º, deixando em branco os demais itens da referida tela, a apuração do Valor Adicionado será feita com base nos valores expressos nos QUADROS C e E;
XVI – se no início do preenchimento da declaração o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar os itens relacionados à Prática de Operações ou Prestações não registradas ou não acobertadas por documentação fiscal, denunciadas espontaneamente ou apuradas mediante ação fiscal, às atividades de Indústria, Comércio, Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou Atividade Pesqueira e às de Geração/Distribuição de Energia Elétrica, Prestação de Serviço de Transporte Interestadual ou Intermunicipal, Prestação onerosa de Serviços de Comunicação e Fornecimento de Água Natural Canalizada e ainda marcar o item correspondente à Situação Especial da tela inicial previsto na alínea “h”, do § 2º, do artigo 4º, deixando em branco os demais itens da referida tela, a apuração do Valor Adicionado será feita com base nos valores expressos nos QUADROS C e E;
§ 1º – se no início do preenchimento da declaração, por pessoa física contribuinte, expressamente for indicado na tela inicial o item de apresentação de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e for marcado tão-somente o item referente às atividades de Indústria, Comércio, Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou Atividade Pesqueira, deixando em branco os demais itens da referida tela, a apuração do Valor Adicionado será feita apenas com base nos valores expressos no QUADRO B; se houver a marcação de qualquer dos itens das Situações Especiais da tela inicial previstos nas alíneas “e” a “j”, do § 2º, do artigo 4º, a apuração será feita de acordo com o disposto nas hipóteses 4 a 8 previstas no Anexo II;
§ 2º – na apuração do Valor Adicionado com base nas hipóteses 3, 5, 6, 8 e 11 a 16 do Anexo II, os valores expressos nos QUADROS B e C serão considerados de acordo com os ajustes previstos no QUADRO D, conforme orientação abaixo:
a) a subtração, tanto nas Saídas como nas Entradas, entre o Valor Contábil e a Base de Cálculo referente a Outras Saídas e Outras Entradas;
b) a subtração, tanto nas Saídas como nas Entradas, do ICMS retido por Substituição Tributária;
c) a subtração, tanto nas Saídas como nas Entradas, do valor das operações relativas ao Ativo Imobilizado;
d) a subtração, tanto nas Saídas como nas Entradas, do valor das operações relativas a material para uso e consumo;
e) a subtração, nas Saídas, do valor do IPI quando não integrar a base de cálculo do ICMS;
f) a subtração, nas Entradas, do valor do IPI nas matérias-primas;
g) a subtração do estoque inicial das Entradas;
h) a adição do estoque final nas Saídas.
§ 3º – as hipóteses de ajustes associadas ao QUADRO B são relativas à totalidade das operações previstas nas hipóteses 4 e 7 do Anexo II;
§ 4º – os valores informados nos QUADROS C e D, de acordo com as hipóteses 11 a 16 previstas no Anexo II, são relativos apenas ao estabelecimento declarante;
§ 5º – na hipótese de o resultado da apuração do Valor Adicionado ser número negativo, o referido valor será considerado como zero.
§ 6º – Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no artigo 6º, o Valor Adicionado considerado para cada município e o Valor Adicionado total da declaração.
§ 7º – Durante a fase de entrega da DECLAN-IPM e apuração do IPM Provisório, e visando a obter esclarecimentos sobre declarações que aparentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá, diretamente, solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os contribuintes declarantes.
Art. 16 – Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração do Valor Adicionado, a CIEF disponibilizará, para as prefeituras municipais que solicitarem, relatórios em arquivo magnético dos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM, dos omissos de sua entrega e/ou das declarações recebidas, apropriadas ou não para o cálculo do IPM.
§ 1º – A disponibilização de quaisquer dos relatórios referidos no caput deverá ser solicitada ao titular da SUCIEF, mediante ofício do Prefeito Municipal ou de outra autoridade municipal por ele autorizada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará credenciada para retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.
§ 2º – O ofício encaminhado pelo Município será autuado e, no processo que dele resultar, deverá constar, no momento do acesso ou da entrega das informações requisitadas, recibo que formalize a transferência ou o acesso, bem como termo de compromisso do Prefeito Municipal, ou da autoridade municipal por ele autorizada, quanto à preservação do sigilo a que alude o artigo 198 do CTN.
§ 3º – É facultado aos municípios apresentar, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM, em ofício da autoridade mencionada no parágrafo anterior, encaminhado ao titular da SUCIEF, solicitação de revisão de Valor Adicionado em casos devidamente fundamentados, a fim de que, quando cabível e houver tempo, a alteração seja computada na fixação do IPM Provisório.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo na fixação do IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada na fase recursal, salvo se o Município incluí-la em recurso apresentado nos termos do artigo 18 e desde que provido.
§ 5º – O Município requerente poderá solicitar, mediante a celebração de Convênio com o Estado do Rio de Janeiro, relatórios e revisão de valores apropriados inclusive de contribuintes de outros municípios, tendo em vista que a forma de apuração do Valor Adicionado utilizado para cálculo do IPM implica que valores apropriados indevidamente para um município podem aumentar seu percentual de participação no rateio da arrecadação do ICMS prejudicando o dos demais.
§ 6º – A solicitação de verificação de Valor Adicionado apresentada por município à SEF, que envolver a necessidade de análise fiscal de profundidade nos documentos e livros do contribuinte, será encaminhada à SEFIS para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º do artigo 18.

CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IPM

Art. 17 – Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUCIEF a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM e de cálculo do IPM, de acordo com:
I – O índice obtido pela média das relações percentuais entre o Valor Adicionado ocorrido em cada Município e o Valor Adicionado Total do Estado nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1993; e
II – Os índices obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Quota Mínima, Receita Própria e Ajuste Econômico, conforme estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º – O Índice de Participação na Arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de Valor Adicionado apurado, tendo em vista os critérios estabelecidos pela Lei nº 2.664/96 corresponderem a 25% (vinte e cinco por cento) do total.
§ 2º – Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica e Receita Própria deverão ser coletados diretamente pela CIEF/SUCIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes.
§ 3º – A Superintendência Estadual de Arrecadação (SEAR), até 31 de março de cada exercício, para subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, informará à CIEF/SUCIEF a arrecadação do ICMS em cada município no ano anterior, encaminhando, juntamente com essa informação, em arquivo magnético, demonstrativo do montante do imposto recolhido por cada contribuinte, que poderá ser disponibilizado às prefeituras municipais que o solicitarem segundo a rotina prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 16.

SEÇÃO II
DO IPM PROVISÓRIO

Art. 18 – Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão fixados em caráter provisório por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o Município questioná-los através de seu prefeito, das associações de Municípios ou seus representantes, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUCIEF ou na Inspetoria da Fazenda Estadual que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º – Quando não apresentado na CIEF/SUCIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua recepção, promover, por portador próprio, sua entrega na SUCIEF devidamente constituído em processo administrativo-tributário.
§ 2º – Quando envolver solicitação de apropriação de Valor Adicionado de DECLAN-IPM recepcionada pela SEF, além dos demais documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado também de todos os dados da referida declaração.
§ 3º – Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM recepcionada devidamente pela SEF e não considerada no cálculo do IPM por ter sido apresentada extemporaneamente, o Município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF identificá-la no sistema informatizado.
§ 4º – Não será considerado o recurso apresentado após o prazo estabelecido no caput nem entregue em órgão estranho à SEF.
§ 5º – Caberá à CIEF analisar o recurso e oferecer parecer em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer o pronunciamento da Assessoria Jurídica ou de outros órgãos técnicos da SEF e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6º – Inconsistências relatadas nos recursos do IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos municipais não serão consideradas para o IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do Valor Adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11, do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
§ 7º – Os processos de recurso, com o parecer da CIEF e pronunciamento do titular da SUCIEF, serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento, no sistema informatizado próprio, das alterações porventura necessárias, cálculo dos novos índices e ciência aos municípios recorrentes.

SEÇÃO III
DO IPM DEFINITIVO

Art. 19 – Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, revistos após a decisão dos recursos apresentados, bem como os dados utilizados para sua apuração, serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato daquela autoridade publicado no Diário Oficial do Estado, serem fixados em caráter definitivo.
Parágrafo único – Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dos Índices Provisórios.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20 – As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão, inclusive, para a entrega da DECLAN-IPM do ano-base 2001 e apresentações extemporâneas de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas nos antigos modelos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo os contribuintes fazer a entrega conforme disposto no artigo 3º, a partir da disponibilização do formulário eletrônico.
§ 1º – Os dados informados em DECLAN-IPM do ano-base 2001 porventura já apresentada nos antigos modelos da declaração serão ajustados automaticamente para o novo modelo único, observada a correlação demonstrada no Anexo III.
§ 2º – No caso previsto no parágrafo anterior, verificando o contribuinte que o Valor Adicionado se calculado pelo novo modelo seria diferente do informado no modelo antigo, deverá apresentar declaração retificadora no modelo instituído por esta Resolução para correção do referido valor.
§ 3º – As consultas e impressões de cópias de DECLAN-IPM apresentadas nos antigos modelos, pelo sistema informatizado de gerenciamento da declaração e pelo de cadastro de contribuintes do ICMS, serão efetuadas observando o novo modelo e de acordo com os ajustes previstos no § 1º deste artigo.
Art. 21 – A DECLAN-IPM de Baixa do ano-base 2002, cuja entrega foi suspensa pela Resolução SEF nº 6.375, de 27 de dezembro de 2001, dos contribuintes que encerrarem suas atividades neste exercício, deverá ser apresentada no período de 20 de maio a 10 de julho de 2002.
Art. 22 – A apresentação da DECLAN-IPM do ano-base 2001 observará, excepcionalmente, os seguintes prazos:
I – DECLAN-IPM Normal: de 20 de maio até 10 de julho de 2002;
II – DECLAN-IPM Retificadora: até 17 de julho de 2002.

MODELO ANTERIOR

INFORMAÇÕES NO MODELO ANTIGO

CORRESPONDÊNCIA NO NOVO MODELO

MODELO I

Produtos Agropecuários etc. (quadro 14)

Municípios Declarados (quadro E)

MODELO II

Vendas para o Estado (quadro 06)

O somatório dessas três informações será lançado
na linha Total Saídas (quadro B)

Vendas para Outros Estados (quadro 06)

Vendas para o Exterior (quadro 06)

MODELO II

Entradas por Transferência etc. (quadro 06)

Total Entradas (quadro B)

MODELO III

Município (quadro 06)

Municípios Declarados (quadro E)

MODELO IV

Município (Anexo V – Res. SEF 6.046/01)

Municípios Declarados (quadro E)

 


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