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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6438/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.438 SEF, DE 8-5-2002
(DO-RJ DE 9-5-2002)

ICMS
COMBUSTÍVEL – FISCALIZAÇÃO
Passe Fiscal

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Passe Fiscal de Mercadorias
na aquisição interestadual de combustíveis líquidos.
Revogação da Resolução 6.418, de 4-4-2002 (Informativo 15/2002).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e fendo em vista o disposto no artigo 48, inciso I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no artigo 15, do XVI, do Decreto nº 24.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O Passe Fiscal de Mercadoria de que trata o artigo 15, do Livro XVI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, deve ser emitido conforme modelo anexo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: destinação da mercadoria;
II – 2ª via: fisco (órgão emissor) e
III – 3ª via: remetente e/ou transportador da mercadoria.
Art. 2º – O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido pelas repartições, postos fiscais ou unidades móveis da IFE 99.02 – TRÂNSITO DE MERCADORIAS na entrada de combustíveis líquidos provenientes de outra Unidade da Federação, quando o destinado estiver localizado no território fluminense.
§ 1º – Na impossibilidade de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias de que trata este artigo, o adquirente deve dirigir-se à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de até 3 (três) dias úteis, para regularizar sua situação.
§ 2º – A 1ª via do Passe Fiscal de Mercadorias deve era arquivado, pelo adquirente da mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal respectiva.
§ 3º – O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores sujeita o adquirente à personalidade prevista no artigo 62, da Lei nº 2.657/96, aplicável na sua graduação máxima, por Passe Fiscal de Mercadoria não emitido ou não arquivado.
Art. 3º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto da Administração Tributária, que baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação do ato previsto no artigo anterior, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SEF nº 6.418, de 4 de abril de 2002. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

NOTA: O Anexo do Ato ora transcrito será divulgado em Informativo próximo.


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