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Trabalho e Previdência

Ordem de Serviço INSS-DAF 184/1998

04/06/2005 20:09:34

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ORDEM DE SERVIÇO 184 INSS-DAF, DE 25-2-98
– Não Publicada no DO-U –

PREVIDÊNCIA SOCIAL
FISCALIZAÇÃO – Cessão de Mão-de-Obra
Modifica normas sobre a fiscalização da prestação
de serviço por cessão de mão-de-obra.

Altera os subitens 3.1, 3.1.2, 6.1 e 7.3, o item 4, e revoga o subitem 5.2 da Ordem de Serviço 176 INSS-DAF, de 5-12-97 (Informativo 50/97).

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, RESOLVE:
1. Alterar os subitens 3.1, 3.1.2, o item 4 e os subitens 6.1 e 7.3 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 176, de 5 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte redação:
“3.1.Para a comprovação do recolhimento prévio, a tomadora deverá exigir da prestadora cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) quitada, preenchida de acordo com o item 10 e da respectiva folha de pagamento, cuja remuneração será equivalente, no mínimo, àquela apurada com a aplicação dos percentuais estabelecidos no item 11.
3.1.2. Nas atividades de transporte de valores e transporte de cargas e passageiros, quando as características do contrato permitirem a prestação de serviços simultaneamente a mais de uma empresa, cada uma das tomadoras poderá aceitar a apresentação, por parte da prestadora, de cópia da GRPS do estabelecimento prestador do serviço, elaborada de forma global, ficando dispensada a apresentação de cópia de folha de pagamento.
4. A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, o produtor rural pessoa física equiparado a trabalhador autônomo e o produtor rural pessoa jurídica respondem solidariamente com a empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra pelas obrigações previdenciárias decorrentes de contrato firmado.
6.1. Nos períodos de dezembro/86 a outubro/91 e de julho/93 a abril/95 não existe a solidariedade de que trata este item.
7.3. A empresa prestadora deverá, ainda, enviar cópia da GRPS global averbada com cópia da declaração anexada, para todas as tomadoras constantes da declaração.”
2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revoga o subitem 5.2 da OS/INSS/DAF nº 176, de 5-12-97, e demais disposições em contrário. (Luiz Alberto Lazinho – Diretor de Arrecadação e Fiscalização)

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