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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6440/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.440 SEF, DE 13-5-2002
(DO-RJ DE 14-5-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Modifica as normas que determinam a base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja,
chope e refrigerante sujeitas ao regime de substituição tributária, a ser adotada facultativamente, mediante
solicitação do contribuinte substituto, com efeitos no período de 1-5 a 30-6-2002.
Alteração do artigo 1º da Resolução 2.975 SEF, de 23-11-98 (Informativo 47/98).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando:
– o disposto no § 3º do artigo 22 da Lei nº 2.657, de 27 de dezembro de 1996;
– a apresentação da lista de preços sugerida pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes (ABIR) e pelo Sindicato Nacional da Indústria de Cerveja (SINDICERV), apontada por pesquisa de preços realizada pelo Núcleo Superior de Estudos Governamentais da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (NUSEG/
RJ), RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Resolução SEF nº 2.975, de 23 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Em substituição ao sistema de determinação da base de cálculo do ICMS previsto no Protocolo ICMS 11/91, e legislação complementar, o contribuinte substituto poderá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope e refrigerante mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre os seguintes preços ao consumidor:

R$

I – CERVEJA

1. Garrafa de vidro de até 355 ml

0,69

2. Garrafa de vidro de 600 ml

1,25

3. Lata de 250 ml

0,49

4. Lata de 355 ml

0,69

5. Lata de 356 até 500 ml

0,94

II – CHOPE (LITRO):

4,17

III – REFRIGERANTE:

1. Garrafa de vidro até 300 ml

0,60

2. Garrafa de vidro de 600 ml

0,61

3. Garrafa de vidro de 1.000 ml

0,63

4. Garrafa de vidro de 1.250 ml

1,20

5. Garrafa de plástico de até 250 ml

0,43

6. Garrafa de plástico de 600 ml

0,88

7. Garrafa de plástico de 1.000 ml

0,63

8. Garrafa de plástico de 1.500 ml

0,93

9. Garrafa de plástico de 2.000 ml

1,29

10. Garrafa de plástico de 2.500 ml

1,54

11. Lata de até 355 ml

0,60

12. Lata de 473 ml

0,80

13. Pré-mix (por litro de bebida pronta)

1,28

14. Post-mix (por litro de xarope)

 6,15”

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos de 1º de maio de 2002 até 30 de junho de 2002. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

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