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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6446/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.446 SEF, DE 27-5-2002
(DO-RJ DE 28-5-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Cadastro de
Contribuintes Substitutos – Combustível –
Contribuinte de Outro Estado –
Operação Interestadual

Determina procedimentos a serem observados na entrada de combustíveis
provenientes de contribuintes localizados em outra Unidade da Federação.
Alteração dos artigos 4º e 5º da Resolução 3.981 SEF, de 15-5-2000 (Informativo 24/2002).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Na remessa, a qualquer título, de combustíveis líquidos derivados ou não de petróleo sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos dos respectivos convênios e protocolos, promovida por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, com destino ao Estado do Rio de Janeiro, que não esteja inscrito no CADERJ ou, se inscrito, esteja com sua inscrição baixada, suspensa, impedida ou paralisada, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 2º – O recolhimento será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma estabelecida na cláusula sexta, do Convênio ICMS 81/93, devendo a 3ª (terceira) via original, do comprovante de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
Art. 3º – Na hipótese de não haver sido feita a retenção nos termos do artigo 1º, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense.
Art. 4º – O contribuinte que receber combustíveis líquidos derivados ou não de petróleo, sujeitos à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Parágrafo único – O destinatário da mercadoria a que se refere o caput deverá manter arquivado com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de remessa do combustível a 3ª (terceira) via original do comprovante de recolhimento que acompanhou o transporte da mercadoria.
Art. 5º – O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 6º – Fica o Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais autorizado a declarar como impedidas as inscrições dos contribuintes substitutos que deixarem de apresentar ou apresentarem com incorreções os relatórios, demonstrativos e anexos previstos no Convênio ICMS 03/99, com suas alterações posteriores.
Art. 7º – Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes artigos da Resolução SEF nº 3.891, de 15 de maio de 2000:
“Art. 4º – Os relatórios e demonstrativos a que se referem as cláusulas décima, décima primeira e vigésima quarta do Convênio ICMS 03/99, e arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o Convênio ICMS 57/95, deverão ser remetidos à Inspetoria de Fiscalização Estadual 99.36 – Petrolífera e Petroquímica, situada na Rua Visconde do Rio
Branco nº 55 – 3º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ.”
“Art. 5º – Os documentos fiscais arrecadados no trânsito de mercadorias e postos fiscais, referentes às operações de que trata esta Resolução, serão remetidos à IFE 99.36 – Petrolífera e Petroquímica.”
Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)


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