Rio de Janeiro
DECRETO
31.266, DE 10-5-2002
(DO-RJ DE 13-5-2002)
ICMS
FISCALIZAÇÃO – Inspetoria Petrolífera e Petroquímica
REGULAMENTO – Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-RJ, em virtude da implantação da
Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica (IFE
99.36).
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 27.427, de
17-11-2000 (DO-RJ de 22-11-2000).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-12/7873/2002, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados do Livro IV, do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I – item 2, inciso III, do artigo 10:
“Art. 10 – .......................................................................................................................................................................
III – ...............................................................................................................................................................................
2. à IFE 99.36 – Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera
e Petroquímica;
.....................................................................................................................................................................................;”
II – alínea “b”, item 1, § 1º do artigo 10:
“§ 1º – ...........................................................................................................................................................................
1....................................................................................................................................................................................
b) à IFE 99.36 – Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera
e Petroquímica:
......................................................................................................................................................................................;”
III – inciso II, § 3º do artigo 10:
“§ 3º – ............................................................................................................................................................................
II – à IFE 99.36 – Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera
e Petroquímica;
......................................................................................................................................................................................;”
IV – item 2, inciso III, do artigo 11:
“Art. 11 – .......................................................................................................................................................................
III – ...............................................................................................................................................................................
2. à IFE 99.36 – Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera
e Petroquímica;
......................................................................................................................................................................................;”
V – item 2, inciso III, do artigo 11-A:
“Art. 11-A – .....................................................................................................................................................................
III – .................................................................................................................................................................................
2. à IFE 99.36 – Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera
e Petroquímica;
......................................................................................................................................................................................;”
VI – item 2, inciso II, do artigo 11-B:
“Art. 11-B – ....................................................................................................................................................................
II – .................................................................................................................................................................................
2. à IFE 99.36 – Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera
e Petroquímica.”;
......................................................................................................................................................................................;”
VII – item 2, inciso IV, do artigo 12:
“Art. 12 – .......................................................................................................................................................................
IV – ...............................................................................................................................................................................
2. à IFE 99.36 – Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera
e Petroquímica;
.....................................................................................................................................................................................;”
VIII – § 2º do artigo 12:
“Art. 12 – .......................................................................................................................................................................
§ 2º – Na hipótese de remessa interestadual de combustíveis
cujo imposto tenha sido anteriormente retido para este Estado, a refinaria de
petróleo ou suas bases deverá informar à IFE 99.36 –
Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica, por
escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição;
......................................................................................................................................................................................;”
IX – alínea “b”, item 2, § 2º, do artigo
13:
“Art. 13 – .......................................................................................................................................................................
§ 2º – ............................................................................................................................................................................
2. ..................................................................................................................................................................................
b) à IFE 99.36 – Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera
e Petroquímica;
......................................................................................................................................................................................;”
Art. 2º – Esta Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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