x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SEF 6447/2002

04/06/2005 20:09:41

Untitled Document

RESOLUÇÃO 6.447 SEF, DE 27-5-2002
(DO-RJ DE 28-5-2002)

ICMS
FARINHA DE TRIGO
Diferencial de Alíquota

Determina a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do imposto devido na
operação interestadual com farinha de trigo com base no cálculo normal e o valor
cobrado pelo Estado do Paraná com benefício de redução de base de cálculo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
considerando:
• que o Estado do Paraná concedeu, pela Lei nº 13.214/2001, redução da base de cálculo, para 58,33%, nas operações interestaduais com farinha de trigo, sem a celebração de convênio previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75;
• que a aquisição desse produto, com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os moinhos localizados no Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com farinha de trigo proveniente do Estado do Paraná, remetida com redução da base de calculo do imposto sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o valor cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2º – Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º – O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.