Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.447 SEF, DE 27-5-2002
(DO-RJ DE 28-5-2002)
ICMS
FARINHA DE TRIGO
Diferencial de Alíquota
Determina
a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do
imposto devido na
operação interestadual com farinha de trigo com base no cálculo
normal e o valor
cobrado pelo Estado do Paraná com benefício de redução
de base de cálculo.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais e,
considerando:
• que o Estado do Paraná concedeu, pela Lei nº 13.214/2001,
redução da base de cálculo, para 58,33%, nas operações
interestaduais com farinha de trigo, sem a celebração de convênio
previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”,
da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei
Complementar nº 24/75;
• que a aquisição desse produto, com a concessão
do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os moinhos localizados
no Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com farinha
de trigo proveniente do Estado do Paraná, remetida com redução
da base de calculo do imposto sem a celebração de convênio
na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”,
da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei
Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território
fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação
interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação)
e o valor cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2º – Na hipótese de, por qualquer motivo, não
ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto será
feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até
o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada
da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º – O contribuinte que não efetuar o recolhimento do
imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às
penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
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