Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.441 SEF, DE 15-5-2002
(DO-RJ DE 16-5-2002)
ICMS
FISCALIZAÇÃO – Auto de Infração
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL –
Delegação de Competência
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL –
Delegação de Competência
Delega
competência às repartições fiscais que menciona,
relativamente a
instrução, controle e acompanhamento de processo administrativo-fiscal,
bem como dispõe sobre os modelos do auto de infração de
ICMS.
Revogação da Resolução 6.406 SEF, de 11-3-2002 (Informativo
11/2002).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º – A instrução, o controle e o acompanhamento
do processo administrativo-tributário, referente ao imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), reclamado em auto de infração, compete:
I – quando o autuado for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
(CAD-ICMS), à Inspetoria da Fazenda Estadual (IFE), tanto para os autuados
de seu respectivo cadastro quanto para os autuados cadastrados em unidades a
ela subordinadas;
II – quando o autuado não for inscrito no CAD-ICMS e:
1. for domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, à Inspetoria da Fazenda
Estadual (IFE) da área geográfica de domicílio do autuado;
2. não for domiciliado no Estado do Rio de Janeiro:
2.1. ao Posto de Controle Interestadual de Nhangapi – PCI 99.12, quando
este for a unidade responsável pela lavratura do auto de infração;
2.2. à IFE 99.03 – Substituição Tributária,
quando o auto for lavrado por esta unidade da Fazenda Estadual ou pelo Posto
Fiscal de São Paulo Capital – PCI 99.17;
2.3. à IFE 99.02 – Trânsito de Mercadorias, quando o auto
for lavrado por esta unidade da Fazenda Estadual ou pelos demais Postos de Controle
Interestadual (PCI);
2.4. à Divisão Técnica (DITEC) 99.35, quando o auto for
lavrado por esta unidade da Fazenda Estadual;
2.5. à Inspetoria da Fazenda Estadual (IFE) de fiscalização
responsável pela lavratura do auto.
Parágrafo único – Na hipótese do item 1, do inciso
II, o Fiscal de Rendas autuante deve indicar no campo “Repartição
Fiscal de Cadastro” do auto de infração, o código
da Inspetoria da Fazenda Estadual (IFE) da área geográfica do
domicílio do autuado.
Art. 2º – A instrução, o controle e o acompanhamento
do processo administrativo-tributário, referente ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e por Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD)
e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), compete
à unidade da Fazenda Estadual que lavrar o auto de infração.
Art. 3º – Quando a unidade da Fazenda Estadual onde for lavrado o
auto de infração não for a responsável pelo acompanhamento
do processo, esta deve encaminhá-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, para as unidades mencionadas no artigo 1º, que deverão registrar
no sistema Auto de Infração Central (AIC) o recebimento do processo.
Parágrafo único – Na hipótese em que a ciência
do auto de infração se der por meio de Aviso de Recebimento Postal
(AR) ou por publicação de Edital, a geração automática
e a emissão desses documentos somente ocorrerão após o
registro do recebimento mencionado no caput.
Art. 4º – Ocorrendo mudança de circunscrição
do autuado, o processo do auto de infração deve ser encaminhado
para a nova Inspetoria da Fazenda Estadual (IFE).
Art. 5º – Compete aos titulares das unidades da Fazenda Estadual
responsáveis pela lavratura do auto de infração o julgamento
do litígio tributário em primeira instância, nos casos:
I – de penalidades previstas nos incisos I e II, do artigo 59 das Leis
nos 1.423, de 27 de janeiro de 1989, e 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
II – em que seja exigida, exclusivamente, multa por falta de cumprimento
de obrigação acessória.
§ 1 – A competência prevista neste artigo é privativa
do titular da Inspetoria da Fazenda Estadual.
§ 2º – No caso de impedimento do titular da unidade da Fazenda
Estadual, o auto de infração será julgado por Auditores
Tributários da Junta de Revisão Fiscal.
Art. 6º – A decisão referente ao julgamento de litígio
tributário, a que se refere o artigo anterior, deve conter:
I – o relatório resumido do processo;
II – os fundamentos de fato e de direito;
III – as disposições legais em que se baseia, se for o caso;
IV – a conclusão;
V – o valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso;
e
VI – a ordem de intimação.
Art. 7º – Os titulares das unidades da Fazenda Estadual recorrerão
de ofício ao Presidente da Junta de Revisão Fiscal sempre que
proferirem decisão, no todo ou em parte, desfavorável à
Fazenda.
§ 1º – O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será
interposto mediante simples declaração na própria decisão.
§ 2º – Enquanto não apreciado o recurso de ofício,
a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.
§ 3º – Das decisões contrárias ao contribuinte,
cabe recurso ao Conselho de Contribuintes, observado o disposto nos §§
2º e seguintes do artigo 250 do Código Tributário Estadual,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
Art. 8º – Aos titulares das unidades da Fazenda Estadual responsáveis
pelo acompanhamento do processo administrativo-tributário compete apreciar
e julgar pedido de levantamento de perempção, em primeira instância
administrativa, nas hipóteses em que a impugnação for apresentada
fora dos prazos legais e regulamentares.
§ 1º – A competência prevista neste artigo é privativa
do titular da Inspetoria da Fazenda Estadual.
§ 2º – As decisões das autoridades a que se refere este
artigo serão sempre fundamentadas, motivadas e proferidas no prazo máximo
de 15 (quinze) dias.
§ 3º – Pode o titular da Inspetoria da Fazenda Estadual levantar
a perempção, prorrogando os prazos ou reabrindo-os nas seguintes
hipóteses:
1. quando comprovada a complexidade da matéria, a prorrogação
poderá ser concedida, por igual período e uma única vez,
se requerida dentro do prazo a ser prorrogado; e
2. quando comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior,
a reabertura do prazo poderá ser concedida desde que haja sido requerida
até 48 (quarenta e oito) horas após o término do prazo.
§ 4º – Os pedidos de levantamento de perempção
serão indeferidos de plano:
1. se apresentados fora dos prazos previstos no parágrafo anterior;
2. na hipótese de apresentação intempestiva de impugnação
sem referência expressa ao levantamento da perempção.
§ 5º – Indeferido o pedido de levantamento da perempção,
caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso ao Superintendente Estadual
de Fiscalização.
§ 6º – Vencido o prazo referido no parágrafo anterior,
dar-se-á de imediato, prosseguimento à cobrança do crédito
tributário.
Art. 9º – O auto de infração poderá ser cancelado
pelo titular da Inspetoria da Fazenda Estadual sempre que houver:
I – comprovação inequívoca do pagamento do crédito
tributário reclamado, efetuado antes do início de procedimento
fiscal; e
II – qualquer vício capaz de resultar em nulidade do procedimento
de ofício.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, será
obrigatória a interposição de recurso, mediante declaração
na própria decisão, dirigido ao Superintendente Estadual de Fiscalização.
Art. 10 – Não cabe a interposição de recurso voluntário
ao Conselho de Contribuintes, na hipótese de falta de impugnação
do lançamento, ou de sua apresentação intempestiva com
indeferimento do pedido de levantamento da perempção.
Art. 11 – As competências estabelecidas nos artigos 1º, 5º
e 8º aplicam-se exclusivamente aos processos administrativo-tributários
referentes a autos de infração lavrados nos sistemas Auto de Infração
Fiscal (AIF), e Auto de Infração Central (AIC), implantados a
partir de 1º de junho de 2001, mantendo-se as competências e rotinas
anteriormente estabelecidas em relação aos processos de autos
de infração e notas de lançamento lavrados manualmente
ou no sistema eletrônico de processamento de dados de que trata a Resolução
SEEF nº 2.509, de 21 de novembro de 1994.
Art. 12 – Fica mantido o modelo de auto de infração instituído
pela Resolução SEF nº 6.406, de 11 de março de 2002.
Parágrafo único – O modelo instituído pela Resolução
SEEF nº 2.509/94, continuará a ser utilizado para a retificação
dos autos de infração lavrados no sistema eletrônico de
processamento de dados anterior.
Art. 13 – Os processos administrativos de concessão de parcelamento
espontâneos ou decorrentes de auto de infração serão
acompanhados pelas unidades do artigo 1º desta Resolução,
ressalvado o disposto em seu parágrafo único.
Art. 14 – Para os fins desta Resolução, as Agências
Fiscais de Atendimento (AFA) relacionadas no Anexo equiparam-se às Inspetorias
da Fazenda Estadual (IFE).
Art. 15 – Ato do Subsecretário-Adjunto de Administração
Tributária poderá incluir na relação do Anexo outras
unidades.
Art. 16 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto
de Administração Tributária.
Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial,
a Resolução SEF nº 6.406, de 11 de março de 2002.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO À RESOLUÇÃO SEF Nº 6.441, DE 15-5-2002
AFA 64.02 Engenho Novo |
AFA 49.01 São Gonçalo |
AFA 64.13 Copacabana |
AFA 64.06 Bangu |
AFA 51.01 São João de Meriti |
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