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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6441/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.441 SEF, DE 15-5-2002
(DO-RJ DE 16-5-2002)

ICMS
FISCALIZAÇÃO – Auto de Infração
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL –
Delegação de Competência
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL –
Delegação de Competência

Delega competência às repartições fiscais que menciona, relativamente a
instrução, controle e acompanhamento de processo administrativo-fiscal,
bem como dispõe sobre os modelos do auto de infração de ICMS.
Revogação da Resolução 6.406 SEF, de 11-3-2002 (Informativo 11/2002).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – A instrução, o controle e o acompanhamento do processo administrativo-tributário, referente ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), reclamado em auto de infração, compete:
I – quando o autuado for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), à Inspetoria da Fazenda Estadual (IFE), tanto para os autuados de seu respectivo cadastro quanto para os autuados cadastrados em unidades a ela subordinadas;
II – quando o autuado não for inscrito no CAD-ICMS e:
1. for domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, à Inspetoria da Fazenda Estadual (IFE) da área geográfica de domicílio do autuado;
2. não for domiciliado no Estado do Rio de Janeiro:
2.1. ao Posto de Controle Interestadual de Nhangapi – PCI 99.12, quando este for a unidade responsável pela lavratura do auto de infração;
2.2. à IFE 99.03 – Substituição Tributária, quando o auto for lavrado por esta unidade da Fazenda Estadual ou pelo Posto Fiscal de São Paulo Capital – PCI 99.17;
2.3. à IFE 99.02 – Trânsito de Mercadorias, quando o auto for lavrado por esta unidade da Fazenda Estadual ou pelos demais Postos de Controle Interestadual (PCI);
2.4. à Divisão Técnica (DITEC) 99.35, quando o auto for lavrado por esta unidade da Fazenda Estadual;
2.5. à Inspetoria da Fazenda Estadual (IFE) de fiscalização responsável pela lavratura do auto.
Parágrafo único – Na hipótese do item 1, do inciso II, o Fiscal de Rendas autuante deve indicar no campo “Repartição Fiscal de Cadastro” do auto de infração, o código da Inspetoria da Fazenda Estadual (IFE) da área geográfica do domicílio do autuado.
Art. 2º – A instrução, o controle e o acompanhamento do processo administrativo-tributário, referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD) e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), compete à unidade da Fazenda Estadual que lavrar o auto de infração.
Art. 3º – Quando a unidade da Fazenda Estadual onde for lavrado o auto de infração não for a responsável pelo acompanhamento do processo, esta deve encaminhá-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para as unidades mencionadas no artigo 1º, que deverão registrar no sistema Auto de Infração Central (AIC) o recebimento do processo.
Parágrafo único – Na hipótese em que a ciência do auto de infração se der por meio de Aviso de Recebimento Postal (AR) ou por publicação de Edital, a geração automática e a emissão desses documentos somente ocorrerão após o registro do recebimento mencionado no caput.
Art. 4º – Ocorrendo mudança de circunscrição do autuado, o processo do auto de infração deve ser encaminhado para a nova Inspetoria da Fazenda Estadual (IFE).
Art. 5º – Compete aos titulares das unidades da Fazenda Estadual responsáveis pela lavratura do auto de infração o julgamento do litígio tributário em primeira instância, nos casos:
I – de penalidades previstas nos incisos I e II, do artigo 59 das Leis nos 1.423, de 27 de janeiro de 1989, e 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
II – em que seja exigida, exclusivamente, multa por falta de cumprimento de obrigação acessória.
§ 1 – A competência prevista neste artigo é privativa do titular da Inspetoria da Fazenda Estadual.
§ 2º – No caso de impedimento do titular da unidade da Fazenda Estadual, o auto de infração será julgado por Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal.
Art. 6º – A decisão referente ao julgamento de litígio tributário, a que se refere o artigo anterior, deve conter:
I – o relatório resumido do processo;
II – os fundamentos de fato e de direito;
III – as disposições legais em que se baseia, se for o caso;
IV – a conclusão;
V – o valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso; e
VI – a ordem de intimação.
Art. 7º – Os titulares das unidades da Fazenda Estadual recorrerão de ofício ao Presidente da Junta de Revisão Fiscal sempre que proferirem decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda.
§ 1º – O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.
§ 2º – Enquanto não apreciado o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.
§ 3º – Das decisões contrárias ao contribuinte, cabe recurso ao Conselho de Contribuintes, observado o disposto nos §§ 2º e seguintes do artigo 250 do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
Art. 8º – Aos titulares das unidades da Fazenda Estadual responsáveis pelo acompanhamento do processo administrativo-tributário compete apreciar e julgar pedido de levantamento de perempção, em primeira instância administrativa, nas hipóteses em que a impugnação for apresentada fora dos prazos legais e regulamentares.
§ 1º – A competência prevista neste artigo é privativa do titular da Inspetoria da Fazenda Estadual.
§ 2º – As decisões das autoridades a que se refere este artigo serão sempre fundamentadas, motivadas e proferidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3º – Pode o titular da Inspetoria da Fazenda Estadual levantar a perempção, prorrogando os prazos ou reabrindo-os nas seguintes hipóteses:
1. quando comprovada a complexidade da matéria, a prorrogação poderá ser concedida, por igual período e uma única vez, se requerida dentro do prazo a ser prorrogado; e
2. quando comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a reabertura do prazo poderá ser concedida desde que haja sido requerida até 48 (quarenta e oito) horas após o término do prazo.
§ 4º – Os pedidos de levantamento de perempção serão indeferidos de plano:
1. se apresentados fora dos prazos previstos no parágrafo anterior;
2. na hipótese de apresentação intempestiva de impugnação sem referência expressa ao levantamento da perempção.
§ 5º – Indeferido o pedido de levantamento da perempção, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso ao Superintendente Estadual de Fiscalização.
§ 6º – Vencido o prazo referido no parágrafo anterior, dar-se-á de imediato, prosseguimento à cobrança do crédito tributário.
Art. 9º – O auto de infração poderá ser cancelado pelo titular da Inspetoria da Fazenda Estadual sempre que houver:
I – comprovação inequívoca do pagamento do crédito tributário reclamado, efetuado antes do início de procedimento fiscal; e
II – qualquer vício capaz de resultar em nulidade do procedimento de ofício.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, será obrigatória a interposição de recurso, mediante declaração na própria decisão, dirigido ao Superintendente Estadual de Fiscalização.
Art. 10 – Não cabe a interposição de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, na hipótese de falta de impugnação do lançamento, ou de sua apresentação intempestiva com indeferimento do pedido de levantamento da perempção.
Art. 11 – As competências estabelecidas nos artigos 1º, 5º e 8º aplicam-se exclusivamente aos processos administrativo-tributários referentes a autos de infração lavrados nos sistemas Auto de Infração Fiscal (AIF), e Auto de Infração Central (AIC), implantados a partir de 1º de junho de 2001, mantendo-se as competências e rotinas anteriormente estabelecidas em relação aos processos de autos de infração e notas de lançamento lavrados manualmente ou no sistema eletrônico de processamento de dados de que trata a Resolução SEEF nº 2.509, de 21 de novembro de 1994.
Art. 12 – Fica mantido o modelo de auto de infração instituído pela Resolução SEF nº 6.406, de 11 de março de 2002.
Parágrafo único – O modelo instituído pela Resolução SEEF nº 2.509/94, continuará a ser utilizado para a retificação dos autos de infração lavrados no sistema eletrônico de processamento de dados anterior.
Art. 13 – Os processos administrativos de concessão de parcelamento espontâneos ou decorrentes de auto de infração serão acompanhados pelas unidades do artigo 1º desta Resolução, ressalvado o disposto em seu parágrafo único.
Art. 14 – Para os fins desta Resolução, as Agências Fiscais de Atendimento (AFA) relacionadas no Anexo equiparam-se às Inspetorias da Fazenda Estadual (IFE).
Art. 15 – Ato do Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária poderá incluir na relação do Anexo outras unidades.
Art. 16 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária.
Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SEF nº 6.406, de 11 de março de 2002. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO À RESOLUÇÃO SEF Nº 6.441, DE 15-5-2002

AFA 64.02 – Engenho Novo

AFA 49.01 – São Gonçalo

AFA 64.13 – Copacabana

AFA 64.06 – Bangu

AFA 51.01 – São João de Meriti

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