Rio de Janeiro
LEI
3.839, DE 23-5-2002
(DO-RJ DE 24-5-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Veículos
Autoriza
o Poder Executivo a conceder isenção de tributos estaduais nas
aquisições de veículos do tipo popular efetuadas por agentes
de
disciplina e de segurança penitenciária, nas condições
que menciona.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de tributos
as aquisições de veículos automotores, do tipo popular,
efetuadas por agentes de Disciplina da Secretaria de Estado de Justiça
e por Agentes e Inspetores de Segurança Penitenciária, da ativa
ou aposentados, desde que para uso próprio.
Parágrafo único – Os veículos adquiridos com o advento
da isenção só poderão ser transferidos de propriedade
após 5 (cinco) anos.
Art. 2º – A isenção de que trata o artigo 1º será
deferida aos destinatários da presente Lei para aquisição
de 1 (um) único veículo, novo (zero quilômetro), de fabricação
nacional.
Art. 3º – O Poder Executivo diligenciará para a regulamentação
da presente Lei em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sergio
Cabral – Presidente)
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