Rio de Janeiro
DECRETO
32.088, DE 24-10-2002
(DO-RJ DE 25-10-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL –
RESTITUIÇÃO – Alteração das Normas
Modifica
as normas que instituíram o Processo Administrativo-Fiscal, relativamente
a competência para apreciar
e decidir sobre pedidos de restituição de ICMS e de outros tributos
estaduais que especifica.
Alteração de dispositivo do Decreto 2.473, de 6-3-79.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/9357/2002, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 99 do Decreto nº 2.473, de 6 de março
de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 – São competentes para apreciar e decidir os pedidos
de restituição os titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual,
que deverão recorrer, de ofício, ao Superintendente Estadual de
Tributação somente quando o valor a ser restituído for
superior a 15.000 (quinze mil) UFIR.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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