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Rio de Janeiro

Decreto 31300/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 31.300, DE 22-5-2002
(DO-RJ DE 23-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ARMA – Autorização para Compra

Regulamenta a Lei 3.680, de 19-10-2001 (Informativo 43/2001), que
dispõe sobre os documentos a serem apresentados para obtenção de
autorização para compra de arma de fogo no Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 3.680, de 19 de outubro de 2001, e o que consta do Processo E-09/3388/0010/2002, DECRETA:
Art. 1º – A aquisição de armas de fogo de uso permitido, por maiores de 21 (vinte e um) anos, nos limites e nos prazos fixados pela Legislação Federal em vigor, reger-se-á em conformidade com o presente Decreto.
Art. 2º – A compra de arma de fogo, cujo registro será efetivado pela Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos (DFAE/PCER/SSP), dependerá:
I – da apresentação dos seguintes documentos:
a) justificativa da necessidade de possuir uma arma de fogo;
b) identificação e especificação da arma de fogo a ser comprada;
c) cópia autenticada da cédula de identidade do requerente;
d) cópia autenticada do CPF;
e) prova de residência no Estado;
f) prova de trabalho;
g) declaração do endereço comercial ou residencial onde a arma ficará guardada;
h) certidão dos ofícios de distribuição da Justiça Estadual e Federal bem como das Autoridades Militares;
i) declaração negativa quanto a inquéritos administrativos, no caso de Servidor Público;
j) prova de quitação das obrigações eleitorais;
k) declaração de 3 (três) vizinhos de que goza de boa reputação;
l) prova de quitação com o serviço militar;
m) atestado de idoneidade moral firmado por Autoridade Policial Estadual;
n) atestado médico de capacidade físico-psíquica;
o) comprovante de pagamento da Taxa de Serviço Estadual (FUNESPOL);
p) 2 (duas) fotos 3x4
II – cumprimento pelo lojista, dos requisitos prescritos nos incisos I e III do artigo 7º da Portaria 036-DMB, de 9 de dezembro de 1999, do Departamento de Material Bélico do Exército Brasileiro.
Art. 3º – O exame psicotécnico e a verificação da capacidade quanto ao conhecimento do funcionamento e uso de armas de fogo previstos no artigo 2º da Lei 3.680, de 19 de outubro de 2001, serão realizados pela Academia de Polícia Civil Sílvio Terra, mediante o recolhimento da taxa prevista no § 1º do artigo 2º do referido diploma legal.
Parágrafo único – Após realização do exame e da verificação previstos no caput deste artigo, a Academia de Polícia Civil Sílvio Terra expedirá e remeterá à DFAE, se for o caso, documento atestando que o interessado está apto a possuir arma de fogo.
Art. 4º – Após o cumprimento das exigências previstas nos artigos 2º e 3º do presente Decreto e na Legislação Federal em vigor, a DFAE expedirá autorização para compra de arma de fogo contendo sua especificação e identificação.
Parágrafo único – A autorização de que trata o caput deste artigo terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser revalidada por mais 30 (trinta) dias.
Art. 5º – A aquisição de armas de uso permitido por Policiais Civis e Militares e por Bombeiros Militares deste Estado, reger-se-á por normas próprias e em conformidade com a Legislação Federal em vigor.
Parágrafo único – Os servidores públicos diversos dos mencionados no caput deste artigo, que possuam por força de lei, porte de arma inerente à função, deverão apresentar os documentos constantes dos incisos II, III, IV, IX, XV e XVI, do artigo 1º da Lei 3.680, de 19 de outubro de 2001 e cópia da carteira funcional.
Art. 6º – São deveres do proprietário de arma de fogo:
I – manter atualizado junto a DFAE informações relativas ao seu domicílio;
II – em caso de extravio roubo ou furto de arma de fogo, registrar imediatamente o fato na Delegacia Policial da respectiva circunscrição;
III – observar a devida cautela na guarda da arma de fogo, mantendo-se fora do alcance de terceiros.
Art. 7º – O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará aplicação de multa de 2.000 (dois mil) a 5.000 (cinco mil) UFIR e na apreensão da arma de fogo, na forma do artigo 5º da Lei 3.680/2001, na forma do artigo 5º da Lei 3.680/2001.
§ 1º – Ao tomar conhecimento da ocorrência, a DFAE, verificando a infringência do disposto nos incisos I, II e III do artigo anterior, convocará o proprietário da arma, que será notificado da infração, mediante lavratura do Auto de Infração, de que dispõe de 5 (cinco) dias para o pagamento da multa respectiva ou apresentação de recurso.
§ 2º – Decorrido o prazo disposto no artigo anterior e não sendo comprovado junto à DFAE, o pagamento da multa, será extraída Nota de Débito para sua inscrição como Dívida Ativa Estadual, sujeitando-se o infrator à ação de cobrança correspondente.
§ 3º – As penalidades administrativas de que trata o presente artigo não excluem as responsabilidades civil e penal do infrator, conforme o caso.
Art. 8º – As Autoridades Policiais deverão encaminhar à DFAE, cópia do Registro de Ocorrência em que se verifique extravio, roubo, furto e apreensão de arma de fogo, que esteja ou não registrada naquela Divisão.
Art. 9º – O Secretário de Estado de Segurança Pública mediante Resolução baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)

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