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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6436/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.436 SEF, DE 2-5-2002
(DO-RJ DE 6-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES – maio/2002
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA – Recolhimento em 2002

Estabelece prazos para pagamento do IPVA referente a marcas e modelos de veículos
não incluídos na Resolução 6.368 SEF, de 26-12-2001 (Informativo 53/2001)

DESTAQUES

 • Pagamento da 1ª parcela deverá ser efetuado até o dia 29-5-2002

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 11 da
Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 3.335, de 29 de dezembro de 1999, e Lei nº 3.518, de 27 de dezembro de 2000, e considerando que, por erro de processamento, foram omitidos algumas marcas e modelos nas tabelas de valores venais e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), anexas à Resolução SEF nº 6.368, de 26-12-2001, RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício de 2002, relativo às marcas e modelos constantes, respectivamente, dos Anexos I e Anexos II a esta Resolução, poderá ser pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos prazos estabelecidos a seguir:
I – 1ª parcela: até 29-5-2002;
II – 2ª parcela: até 28-6-2002;
III – 3ª parcela: até 29-7-2002;
IV – quota única: até 29-5-2002.
§ 1º – Se o pagamento for feito à vista, até a data do vencimento, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.
§ 2º – Se a opção for pelo pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 15,00 (quinze reais).
§ 3º – Se a 1ª parcela não for quitada até a data do vencimento, o contribuinte perderá o direito ao parcelamento.
§ 4º – Não havendo expediente bancário na data fixada como limite para pagamento, a mesma prorrogar-se-á para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)


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