Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.436 SEF, DE 2-5-2002
(DO-RJ DE 6-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES – maio/2002
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA – Recolhimento em 2002
Estabelece
prazos para pagamento do IPVA referente a marcas e modelos de veículos
não incluídos na Resolução 6.368 SEF, de 26-12-2001
(Informativo 53/2001)
DESTAQUES
• Pagamento da 1ª parcela deverá ser efetuado até o dia 29-5-2002
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
e de acordo com o disposto no artigo 11 da
Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 3.335,
de 29 de dezembro de 1999, e Lei nº 3.518, de 27 de dezembro de 2000, e
considerando que, por erro de processamento, foram omitidos algumas marcas e
modelos nas tabelas de valores venais e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), anexas à Resolução SEF nº 6.368,
de 26-12-2001, RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), referente ao exercício de 2002, relativo às marcas e modelos
constantes, respectivamente, dos Anexos I e Anexos II a esta Resolução,
poderá ser pago à vista ou em até 3 (três) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, nos prazos estabelecidos a seguir:
I – 1ª parcela: até 29-5-2002;
II – 2ª parcela: até 28-6-2002;
III – 3ª parcela: até 29-7-2002;
IV – quota única: até 29-5-2002.
§ 1º – Se o pagamento for feito à vista, até a
data do vencimento, será concedido um desconto de 10% (dez por cento)
sobre o valor do imposto.
§ 2º – Se a opção for pelo pagamento parcelado,
o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 15,00 (quinze reais).
§ 3º – Se a 1ª parcela não for quitada até
a data do vencimento, o contribuinte perderá o direito ao parcelamento.
§ 4º – Não havendo expediente bancário na data
fixada como limite para pagamento, a mesma prorrogar-se-á para o primeiro
dia em que tal expediente venha a ocorrer.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.