x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 3843/2002

04/06/2005 20:09:41

Untitled Document

LEI 3.843, DE 24-5-2002
(DO-RJ DE 27-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FORNECEDOR DE ALIMENTAÇÃO
Licença Ambiental

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que mantenham
cozinha, comercial ou profissional, para fornecimento de refeição,
obterem licença ambiental, nas condições que menciona.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos que tiverem cozinha comercial ou cozinha profissional para atender funcionários internos e/ou externos, que possuam vazão média igual ou superior a 20 m3/dia (vinte metros cúbicos por dia) e/ou preparem 800 (oitocentas) ou mais refeições por dia, a obter licença ambiental ou outro padrão fixado por órgão técnico competente.
Art. 2º – Somente poderão ser implantados estabelecimentos com cozinha comercial ou cozinha profissional, na forma mencionada no artigo anterior, que obtiverem a sua respectiva licença ambiental.
Art. 3º – Ficam proibidas as exaustões que não estiverem dotadas de equipamento de controle de poluição adequado bem como aquelas instalações que não tiverem controle dos efluentes líquidos, tais como fossa séptica, filtro biológico e caixa de gordura, quando instalados em locais onde não exista rede pública de esgotamento sanitário.
Parágrafo único – Deverá ser apresentado comprovante de manutenção periódica por firma responsável.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.