Rio de Janeiro
LEI
3.843, DE 24-5-2002
(DO-RJ DE 27-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
FORNECEDOR DE ALIMENTAÇÃO
Licença Ambiental
Dispõe
sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que mantenham
cozinha, comercial ou profissional, para fornecimento de refeição,
obterem licença ambiental, nas condições que menciona.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos que tiverem cozinha
comercial ou cozinha profissional para atender funcionários internos
e/ou externos, que possuam vazão média igual ou superior a 20
m3/dia (vinte metros cúbicos por dia) e/ou preparem 800 (oitocentas)
ou mais refeições por dia, a obter licença ambiental ou
outro padrão fixado por órgão técnico competente.
Art. 2º – Somente poderão ser implantados estabelecimentos
com cozinha comercial ou cozinha profissional, na forma mencionada no artigo
anterior, que obtiverem a sua respectiva licença ambiental.
Art. 3º – Ficam proibidas as exaustões que não estiverem
dotadas de equipamento de controle de poluição adequado bem como
aquelas instalações que não tiverem controle dos efluentes
líquidos, tais como fossa séptica, filtro biológico e caixa
de gordura, quando instalados em locais onde não exista rede pública
de esgotamento sanitário.
Parágrafo único – Deverá ser apresentado comprovante
de manutenção periódica por firma responsável.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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