Rio de Janeiro
LEI
3.402, DE 22-5-2002
(DO-MRJ DE 23-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CIRCO – Apresentação de Animais –
Município do Rio de Janeiro
Proíbe
a instalação de circos e a realização de espetáculos
que utilizem animais silvestres,
nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, no Município
do Rio de Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a instalação de circos, espetáculos
congêneres e eventos que utilizem ou exibam animais silvestres, nativos
ou exóticos, domésticos ou domesticados.
Parágrafo único – Por espetáculos congêneres,
entenda-se vaquejadas, rodeios e touradas.
Art. 2º – O Poder Executivo só concederá licença
para a instalação de circos ou espetáculos congêneres
aos estabelecimentos que não exibam ou façam uso de animais de
qualquer espécie.
§ 1º – A licença de instalação e funcionamento
só será emitida pelo órgão competente do Município
após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos interessados,
afirmando não fazerem uso de qualquer espécie animal.
§ 2º – Fica também proibida a manutenção
de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados
para simples exibição, considerando-se como exceção
os zoológicos mantidos pelo Poder Público e os criadores
autorizados pelo IBAMA.
Art. 3º – A não observância dos termos deste Diploma
Legal implicará o imediato cancelamento da licença de funcionamento
da firma, empresa, associação, entidade ou organização
que esteja promovendo o espetáculo e a aplicação de multas
pecuniárias.
Parágrafo único – A pena pecuniária será aumentada
até o triplo, se houver reincidência.
Art. 4º – Aplicam-se aos infratores da presente Lei as disposições
da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no que forem pertinentes e
subsidiariamente as disposições do Código Penal e do Código
de Processo Penal.
Parágrafo único – As autoridades municipais deverão
requisitar força policial, objetivando o correto registro policial da
infração.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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