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Rio de Janeiro

Lei 3402/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.402, DE 22-5-2002
(DO-MRJ DE 23-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CIRCO – Apresentação de Animais –
Município do Rio de Janeiro

Proíbe a instalação de circos e a realização de espetáculos que utilizem animais silvestres,
nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a instalação de circos, espetáculos congêneres e eventos que utilizem ou exibam animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados.
Parágrafo único – Por espetáculos congêneres, entenda-se vaquejadas, rodeios e touradas.
Art. 2º – O Poder Executivo só concederá licença para a instalação de circos ou espetáculos congêneres aos estabelecimentos que não exibam ou façam uso de animais de qualquer espécie.
§ 1º – A licença de instalação e funcionamento só será emitida pelo órgão competente do Município após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos interessados, afirmando não fazerem uso de qualquer espécie animal.
§ 2º – Fica também proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados para simples exibição, considerando-se como exceção os zoológicos mantidos pelo Poder Público e os criadores
autorizados pelo IBAMA.
Art. 3º – A não observância dos termos deste Diploma Legal implicará o imediato cancelamento da licença de funcionamento da firma, empresa, associação, entidade ou organização que esteja promovendo o espetáculo e a aplicação de multas pecuniárias.
Parágrafo único – A pena pecuniária será aumentada até o triplo, se houver reincidência.
Art. 4º – Aplicam-se aos infratores da presente Lei as disposições da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no que forem pertinentes e subsidiariamente as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único – As autoridades municipais deverão requisitar força policial, objetivando o correto registro policial da infração.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)


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