Rio de Janeiro
DECRETO
21.399, DE 10-5-2002
(DO-MRJ DE 13-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE – Proibição em Locais que Afetam a
Visão de Sítios Naturais – Município do Rio de Janeiro
Proíbe
a instalação de engenhos publicitários em locais que
afetam a visão de sítios naturais no Município do Rio de
Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando que a natureza é um patrimônio, sob vários
aspectos, da Cidade do Rio de Janeiro;
Considerando a necessidade de coibir e prevenir a descaracterização
visual de vários sítios naturais dentro da Cidade, por vezes resultante
de atitudes abusivas e refratárias;
Considerando ser o direito à paisagem, um bem inalienável do cidadão;
Considerando, por fim, o caráter precário das autorizações
para exibição de publicidade, as quais podem ser revogadas a qualquer
tempo pela autoridade competente, quando assim o ditar o interesse público,
DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida a instalação de quaisquer engenhos
publicitários em locais que afetem a visão de sítios naturais
no Município do Rio de Janeiro, tais como, morros, matas, rios, lagos,
praias e mares da Cidade.
Art. 2º – Caberá à Secretaria Municipal de Governo,
também através das Coordenações Gerais das Regiões
Administrativas, e à Secretaria Municipal de Urbanismo, zelar pelo estabelecido
no artigo anterior, dentro de suas respectivas competências.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Governo, através da Coordenação
de Licenciamento e Fiscalização, de forma direta, ou após
consulta aos órgãos citados no artigo precedente, deverá
incluir o teor do presente Decreto na avaliação dos pedidos de
exibição de publicidade ou de instalação de engenhos
publicitários permanentes.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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