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Rio de Janeiro

Resolução Conjunta SMTR/SMF/CGM 11/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 11 SMTR/SMF/CGM,
DE 17-5-2002
(DO-MRJ DE 20-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS
Multa de Trânsito –
Normas – Município do Rio de Janeiro

Determina procedimentos a serem observados na solicitação de restituição de valores relativos a
pagamentos de penalidades decorrentes de infrações de trânsito, no Município do Rio de Janeiro,
Revogação das Resoluções Conjuntas SMTR/SMF/CGM 7, de 4-10-99; e 8, de 10-2-2000.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, A SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E A CONTROLADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de restituição dos valores recolhidos aos cofres municipais em pagamento de penalidades provenientes de infrações às normas de trânsito, emitidas pelo Município do Rio de Janeiro e julgadas improcedentes por recurso administrativo, nos termos do § 2º do artigo 286 da Lei nº 9.503, de 23-9-97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), RESOLVEM:
Art. 1º – Para a restituição dos valores recolhidos aos cofres municipais em pagamento de penalidades decorrentes de infrações de trânsito deverá o interessado apresentar requerimento junto à Coordenadoria de Regulamentação Viária da Secretaria Municipal de Transportes, instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário próprio;
b) Original da guia comprobatória do recolhimento do valor da penalidade, podendo, excepcionalmente, aceitar-se cópia da via original se:
– Declarado expressamente pelo requerente o motivo da não apresentação;
– Declarado por servidor da CRV que consultou os controles de AI da IPLANRIO, não constando ali registro de pedido de restituição para o AI consultado e que, nesse momento, executou no sistema de informática, os devidos registros quanto ao pedido em tela.
c) Prova da identidade entre o requerente e o contribuinte identificado na guia;
d) Prova do deferimento do recurso interposto;
e) Sendo o pedido formulado por procurador, deverá, necessariamente, estar instruído com o respectivo e indispensável instrumento de mandato, com firma reconhecida, onde, expressamente, conste estar o mandatário munido com os poderes da cláusula “extra judicial”, para, junto às Secretarias Municipais de Transportes e de Fazenda, requerer a restituição do indébito, receber e dar quitação, bem como receber quaisquer notificações para ciência em nome do mandante, das decisões ou despachos proferidos no respectivo processo administrativo;
f) Informação, pelo requerente ou seu respectivo procurador, do endereço onde deseja ser notificado para efeito de ciência das decisões ou despachos que vierem a ser proferidos no processo administrativo, ficando, ainda, ciente de que deverá, até a solução do processo, havendo mudança de endereço, fazer a prévia e respectiva comunicação;
g) Indicação, pelo requerente ou seu respectivo procurador, do número da conta corrente do proprietário, banco e agência, possibilitando à Superintendência do Tesouro Municipal (F/STM), ao final do processo, proceder à restituição do valor devido através de crédito em conta corrente ou declaração expressa de opção pelo disposto no artigo 4º desta Resolução.
Art. 2º – Com o requerimento instruído de conformidade com o disposto no artigo anterior, será formado Processo Administrativo, no qual a Coordenadoria de Regulamentação Viária da Secretaria Municipal de Transportes certificará o deferimento do recurso, o cancelamento da infração a que se refere o pedido de restituição e a confirmação da entrada em receita do pagamento a ser objeto de restituição.
Art. 3º – O processo administrativo, assim instruído e informado, será encaminhado à Superintendência do Tesouro da Secretaria Municipal de Fazenda para a adoção das seguintes providências:
I – Se a restituição se referir à receita do exercício em curso:
a) encaminhará o processo à Contadoria-Geral, da Controladoria-Geral do Município, para os lançamentos de anulação de receita e registro da respectiva importância na conta “Depósitos Diversas Origens”;
b) após esse procedimento, a Contadoria-Geral devolverá o processo à Superintendência do Tesouro para efetuar a restituição ao proprietário do veículo, na forma da opção escolhida na alínea “g” do artigo 1º;
c) ultimadas as providências da restituição pela Superintendência do Tesouro, o processo será remetido à Diretoria Financeira, para comunicar ao interessado o depósito efetuado em sua conta corrente (artigo 1º, alínea “g”) ou convidá-lo a comparecer à referida Superintendência, no caso de opção pelo disposto no artigo 4° desta Resolução;
d) em qualquer das hipóteses previstas na alínea anterior, após a comunicação de praxe, o processo será sempre encaminhado à Secretaria Municipal de Transportes para os devidos registros e arquivamento, obedecendo ao disposto no artigo 4º desta Resolução.
II – Se a restituição se referir à receita de exercício encerrado:
a) Encaminhará o processo à Gerência Setorial de Contabilidade e Auditoria da CGM junto à Secretaria Municipal de Fazenda que deverá liquidar a despesa em empenho, por estimativa, previamente emitido para essa finalidade em dotação própria;
b) Após esse procedimento, a Gerência Setorial devolverá o processo à Superintendência do Tesouro, para efetuar a restituição ao proprietário do veículo, adotando-se os mesmos procedimentos indicados nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo.
III – Se a restituição se reportar simultaneamente aos casos mencionados nos incisos I e II deste artigo, deverá o processo ser encaminhado à Contadoria-Geral da Controladoria-Geral do Município e, após efetuar a contabilização da anulação de receita, enviará o processo à Gerência Setorial de Contabilidade e Auditoria, da Secretaria Municipal de Fazenda para a devida liquidação da despesa em dotação própria, naquilo que couber, devendo encaminhar o processo ao Tesouro Municipal para a devida restituição, obedecendo aos ritos contidos nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso I deste artigo.
Art. 4º – Não desejando que a restituição do indébito se faça mediante crédito em conta corrente, na forma da alínea “g” do artigo 1º desta Resolução, deverá o proprietário do veículo ou seu respectivo procurador, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, dirigir-se à Superintendência do Tesouro da Secretaria Municipal de Fazenda, para efeito de recebimento do valor a ser restituído, sob pena de, não o fazendo, ser o processo devolvido à Secretaria Municipal de Transportes, onde será arquivado até nova solicitação e anulada a correspondente ordem de pagamento emitida.
Art. 5º – Os valores objeto de restituição serão atualizados com base na variação do índice em vigor no Município, entre a data de pagamento e a da respectiva restituição.
Art. 6º – Os valores correspondentes às restituições poderão ser compensados, mensalmente, no repasse previsto pelo parágrafo único do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como no rateio da arrecadação das multas por infração de transportes fixado no convênio entre o Estado e o Município do Rio de Janeiro para a administração e cobrança dos autos de infração.
Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta SMTR/SMF/CGM nº 007 de 4 de outubro de 1999 e a Resolução Conjunta SMTR/SMF/CGM nº 008 de 10 de fevereiro de 2000.


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