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Rio de Janeiro

Lei 3396/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.396, DE 15-5-2002
(DO-MRJ DE 22-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SUPERMERCADO – Sala de Espera –
Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de um espaço reservado denominado
“sala de espera” em supermercados situados no Município do Rio de Janeiro.

Art. 1º – Os supermercados que entestem para logradouro público destinarão um espaço interno “tipo sala de espera”, com o fim de proporcionar aos consumidores o atendimento de suas necessidades físicas imediatas.
§ 1º – Quando o espaço destinado à compra for refrigerado as mesmas condições serão estendidas à “sala de espera”.
§ 2º – A “sala de espera” deverá ter, no mínimo, cinqüenta metros quadrados, assentos para dez pessoas e sanitários.
§ 3º – Ficam isentos da instalação das salas referidas no caput, os supermercados localizados no interior de shoppings e aqueles que possuam áreas de comercialização de produtos inferiores a mil metros quadrados.
Art. 2º – A desobediência ao disposto no artigo 1º desta Lei sujeitará o infrator às penalidades pecuniárias estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – A reincidência na infração a esta Lei ensejará a suspensão do funcionamento do estabelecimento por trinta dias e, em caso de reiteradas infrações, a cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 3º – As empresas terão o prazo improrrogável de cento e vinte dias para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)


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