Rio de Janeiro
LEI
3.396, DE 15-5-2002
(DO-MRJ DE 22-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
SUPERMERCADO – Sala de Espera –
Município do Rio de Janeiro
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de criação de um espaço reservado
denominado
“sala de espera” em supermercados situados no Município do
Rio de Janeiro.
Art.
1º – Os supermercados que entestem para logradouro público
destinarão um espaço interno “tipo sala de espera”,
com o fim de proporcionar aos consumidores o atendimento de suas necessidades
físicas imediatas.
§ 1º – Quando o espaço destinado à compra for
refrigerado as mesmas condições serão estendidas à
“sala de espera”.
§ 2º – A “sala de espera” deverá ter, no
mínimo, cinqüenta metros quadrados, assentos para dez pessoas e
sanitários.
§ 3º – Ficam isentos da instalação das salas referidas
no caput, os supermercados localizados no interior de shoppings e aqueles que
possuam áreas de comercialização de produtos inferiores
a mil metros quadrados.
Art. 2º – A desobediência ao disposto no artigo 1º desta
Lei sujeitará o infrator às penalidades pecuniárias estabelecidas
pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – A reincidência na infração
a esta Lei ensejará a suspensão do funcionamento do estabelecimento
por trinta dias e, em caso de reiteradas infrações, a cassação
do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 3º – As empresas terão o prazo improrrogável de
cento e vinte dias para promoverem as adaptações necessárias
ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
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