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Rio de Janeiro

Decreto 21581/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 21.581, DE 17-6-2002
(DO-MRJ DE 18-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO – Deficiente Físico –
Município do Rio de Janeiro

Regulamenta a Lei 3.311, de 3-12-2001 (Informativo 49/2001), que dispõe sobre a
obrigatoriedade dos condomínios residenciais multifamiliares promoverem adaptações para pessoas
portadoras de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no processo 02/000.774/2002, DECRETA:
Art. 1º – Estabelece os procedimentos a serem adotados para adaptações ambientais e arquitetônicas necessárias em condomínios residenciais multifamiliares de forma a garantir o acesso, a circulação e a utilização das instalações comuns dessas edificações, por pessoas portadoras de deficiências físicas na seguinte forma:
I – Acesso a edificação e a pelo menos um itinerário para comunicação horizontal e entre as partes comuns e de serviços por meio de rampas com inclinação máxima de dez por cento e largura mínima admissível de um metro e vinte centímetros.
II – Quando a edificação possuir elevadores, acesso a pelo menos um itinerário para comunicação vertical entre as partes comuns e de serviços, bem como à unidade habitacional do requerente por meio de equipamentos eletromecânicos com dimensões compatíveis para sua utilização por deficientes físicos, inclusive no que toca aos dispositivos de comandos internos e externos, que devem atender ao que determina o inciso IV deste artigo.
III – As portas que fizerem parte dos itinerários descritos nos incisos I e II deste artigo, inclusive de elevadores, deverão ter vão livre mínimo de oitenta centímetros e, quando for o caso, pelo menos uma das portas de mais de uma folha deverá atender a esta condição, sendo as maçanetas, em qualquer das hipóteses, do tipo alavanca.
IV – Pontos de comando para acionamento de dispositivos elétricos, como interruptores, campainhas, interfones, tomadas e ainda comandos de janelas e maçanetas de portas situados entre oitenta centímetros e um metro e vinte centímetros do piso.
§ 1º – As circulações deverão, se possível, apresentar em pelo menos um ponto, área de manobra mínima equivalente a um círculo de um metro e cinqüenta centímetros de diâmetro para rotação de trezentos e sessenta graus.
§ 2º – As portas situadas em áreas confinadas ou em meio a circulação devem ter um espaço mínimo de sessenta centímetros, contíguo ao vão de abertura, e as portas localizadas junto ao patamar devem prever um vestíbulo com o mínimo de um metro e cinqüenta centímetros de largura por um metro e vinte de comprimento, além da área de abertura da porta.
§ 3º – As portas do tipo vaivém devem ter visor com largura mínima de vinte centímetros, tendo sua face inferior situada entre quarenta centímetros e noventa centímetros do piso e sua face superior no mínimo a um metro e cinqüenta centímetros; o visor deve estar localizado entre o eixo vertical central da porta e o lado oposto às dobradiças.
§ 4º – Para desníveis até um metro e cinqüenta centímetros, é admitida a inserção de degrau.
§ 5º – Os capachos deverão ser embutidos no piso, ter suas bordas firmemente fixadas ao piso, devendo ser aplicadas de maneira a evitar eventual enrugamento em sua superfície e nivelados de maneira que a sobrelevação não exceda um metro e cinqüenta centímetros.
§ 6º – As grelhas devem ser embutidas no piso, transversalmente à direção do movimento e, preferencialmente, instaladas fora do fluxo principal de circulação, e os vãos das grelhas, situadas no piso, não devem exceder um metro e cinqüenta centímetros.
§ 7º – A menor das dimensões da área em frente às portas dos elevadores deve ser no mínimo de um metro e cinqüenta centímetros além da área de abertura das portas.
§ 8º – Os elevadores com dimensões mínimas de cabina de um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros devem ter espelho na face oposta à porta para permitir visualização de indicação dos pavimentos.
Art. 2º – No caso de pessoas portadoras de deficiência sensorial visual, deverão ser implantadas as seguintes adaptações arquitetônicas e/ou ambientais:
I – no piso das rampas de acesso e circulações deverão ser utilizadas faixas de piso com textura diferenciada, para facilitar a identificação do percurso. O mesmo deve ser adotado sempre que houver mudança de inclinação ou de plano, inclusive nas escadas, para indicar tais transições.
II – nos pontos de comando dos dispositivos elétricos de que trata o inciso IV do artigo anterior, bem como nos comandos dos elevadores, deverão ser instaladas sinalização em braile.
Art. 3º – Para a concessão de novas licenças para construção de imóveis residenciais multifamiliares e/ou concessão para a execução de obras de reforma ou acréscimo das partes comuns ou de serviços de condomínios residenciais multifamiliares, além das adaptações ambientais e/ou arquitetônicas previstas nos artigos 1º e 2º, desta Lei, deverão ser acrescentadas ainda as seguintes, relativas aos sanitários de uso comum projetados nas partes comuns e/ou de serviços:
I – área de manobra mínima equivalente a um círculo de um metro e cinqüenta centímetros de diâmetro para rotação de trezentos e sessenta graus.
II – área de transferência para a transposição da pessoa para a peça sanitária com dimensões de um metro e dez centímetros por oitenta centímetros.
III – área de aproximação para utilização, sem necessidade de transposição com dimensões de oitenta e cinco centímetros por oitenta centímetros.
IV – assentos das bacias sanitárias a uma altura de quarenta e seis centímetros do piso, e quando for utilizada plataforma para compor a altura estipulada, a projeção horizontal da plataforma não deve ultrapassar em cinco centímetros o contorno da base da bacia.
V – devem ser colocadas barras horizontais para apoio e transferência junto à bacia sanitária, fixadas a trinta centímetros de altura em relação ao assento da bacia, de comprimento mínimo de noventa centímetros, e devendo estar distantes da face lateral da bacia no máximo vinte e quatro centímetros, estando a barra lateral posicionada de modo a avançar cinqüenta centímetros da extremidade frontal da bacia.
VI – válvula de descarga a uma altura máxima de um metro do piso e ser acionada com leve pressão, preferencialmente por alavanca.
VII – lavatórios suspensos, sem colunas ou gabinetes, fixados a uma altura de oitenta centímetros do piso, respeitando uma altura livre de setenta centímetros; e o sifão e a tubulação devem estar situados a vinte e cinco centímetros da face externa frontal e ter dispositivo de proteção.
VIII – comando da torneira no máximo a cinqüenta centímetros da face externa frontal do lavatório devendo ser do tipo monocomando, acionada por alavanca, célula fotoelétrica ou formas equivalentes.
IX – no caso de instalação de boxes para bacia sanitária, estes devem ter dimensões mínimas de um metro e cinqüenta centímetros por um metro e setenta centímetros de forma que comportem áreas para transferência frontal e lateral, e a bacia sanitária deve estar instalada na parede de menor dimensão.
X – a porta do boxe deve ter vão livre mínimo de oitenta centímetros, barra horizontal de forma a facilitar o seu fechamento, e a área de abertura de porta não deve interferir com a área de transferência, recomendando-se que esta tenha abertura para o lado externo.
XI – exclusivamente nos casos de reforma de instalações sanitárias para adequação às pessoas portadoras de deficiências físicas, conforme os dispositivos do artigo 1º, admitem-se boxes que possibilitem pelo menos uma forma de transferência, frontal ou lateral; nesse caso, os boxes que possibilitem apenas transferência frontal devem ser dotados de barras horizontais nas duas laterais da bacia sanitária, com um mínimo de oitenta centímetros entre as faces externas das barras, sendo dispensada a colocação de barra no fundo.
§ 1º – A área de transferência a que se refere o inciso II deste artigo pode se sobrepor à área de manobra e pode estar disposta frontal ou lateralmente à peça.
§ 2º – É recomendável o uso de bacia sanitária sem caixa acoplada; no caso de a bacia sanitária possuir caixa acoplada, deve ser instalada somente a barra horizontal lateral.
Art. 4º – O condomínio deverá apresentar projeto para implantação das adaptações ambientais e/ou arquitetônicas, de acordo com o tipo de deficiência apresentada pelo requerente proprietário do imóvel, no Departamento de Licenciamento e Fiscalização (DLF) correspondente à área onde se situa o imóvel, considerando os prazos previstos no § 1º, do artigo 3º, da Lei 3.311, de 2001.
§ 1º – O condomínio deverá informar o referido órgão no caso de impossibilidade e/ou limitações relativas à implantação das modificações necessárias, especificando a natureza da mesma, se física ou financeira.
§ 2º – No caso de constatação de impossibilidades físicas da edificação, as mesmas deverão ser comprovadas pelo condomínio através de laudo técnico atestado pelo profissional responsável pelo projeto.
§ 3º – No caso de verificação de impossibilidade financeira de cumprimento das exigências, esta deverá ser comprovada pela incompatibilidade do valor necessário para a realização das obras devidamente documentada através da apresentação de pelo menos três orçamentos técnicos de firmas especializadas com o demonstrativo de receita e despesa do Condomínio.
§ 4º – Comprovada a impossibilidade financeira, conforme estabelecido no parágrafo anterior, deverá ser proposto pelo Condomínio um cronograma para a execução das adaptações necessárias de acordo com as suas possibilidades.
Art. 5º – Esgotado o prazo estipulado sem as devidas providências por parte do Condomínio, ou sem que este manifeste o motivo da não realização das adaptações necessárias, deverá o interessado requerer ao referido órgão, através do preenchimento do formulário de requerimento que intime o condomínio a fazê-lo.
§ 1º – Quando do preenchimento do formulário de requerimento, deverá ser informado pelo requerente o número de unidades existentes no condomínio.
§ 2º – A primeira intimação terá caráter de orientação.
§ 3º – A segunda intimação deverá ser enviada decorridos trinta dias do envio da primeira, conforme o que estabelece o artigo 6º da Lei 3.311, de 2001.
Art. 6º – Aplicar-se-á multa mensal conforme estipulado pela Lei 3.311, de 2001, decorridos os prazos previstos após o envio da segunda intimação sem a adoção de providências pelo condomínio.
Art. 7º – As edificações de interesse social e as que não dispuserem de elevadores estão isentas do cumprimento das exigências relativas à implantação de equipamentos eletromecânicos, devendo as adaptações ambientais e arquitetônicas ficar estritas ao pavimento térreo.
Art. 8º – A título de incentivo, as adaptações de que trata a Lei 3.311, de 2001, ficam isentas da taxa de obras.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Cesar Maia)

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