Rio de Janeiro
DECRETO
21.581, DE 17-6-2002
(DO-MRJ DE 18-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO – Deficiente Físico –
Município do Rio de Janeiro
Regulamenta
a Lei 3.311, de 3-12-2001 (Informativo 49/2001), que dispõe sobre a
obrigatoriedade dos condomínios residenciais multifamiliares promoverem
adaptações para pessoas
portadoras de deficiência de locomoção ou com mobilidade
reduzida, no Município do Rio de Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o que consta no processo 02/000.774/2002, DECRETA:
Art. 1º – Estabelece os procedimentos a serem adotados para adaptações
ambientais e arquitetônicas necessárias em condomínios residenciais
multifamiliares de forma a garantir o acesso, a circulação e a
utilização das instalações comuns dessas edificações,
por pessoas portadoras de deficiências físicas na seguinte forma:
I – Acesso a edificação e a pelo menos um itinerário
para comunicação horizontal e entre as partes comuns e de serviços
por meio de rampas com inclinação máxima de dez por cento
e largura mínima admissível de um metro e vinte centímetros.
II – Quando a edificação possuir elevadores, acesso a pelo
menos um itinerário para comunicação vertical entre as
partes comuns e de serviços, bem como à unidade habitacional do
requerente por meio de equipamentos eletromecânicos com dimensões
compatíveis para sua utilização por deficientes físicos,
inclusive no que toca aos dispositivos de comandos internos e externos, que
devem atender ao que determina o inciso IV deste artigo.
III – As portas que fizerem parte dos itinerários descritos nos
incisos I e II deste artigo, inclusive de elevadores, deverão ter vão
livre mínimo de oitenta centímetros e, quando for o caso, pelo
menos uma das portas de mais de uma folha deverá atender a esta condição,
sendo as maçanetas, em qualquer das hipóteses, do tipo alavanca.
IV – Pontos de comando para acionamento de dispositivos elétricos,
como interruptores, campainhas, interfones, tomadas e ainda comandos de janelas
e maçanetas de portas situados entre oitenta centímetros e um
metro e vinte centímetros do piso.
§ 1º – As circulações deverão, se possível,
apresentar em pelo menos um ponto, área de manobra mínima equivalente
a um círculo de um metro e cinqüenta centímetros de diâmetro
para rotação de trezentos e sessenta graus.
§ 2º – As portas situadas em áreas confinadas ou em meio
a circulação devem ter um espaço mínimo de sessenta
centímetros, contíguo ao vão de abertura, e as portas localizadas
junto ao patamar devem prever um vestíbulo com o mínimo de um
metro e cinqüenta centímetros de largura por um metro e vinte de
comprimento, além da área de abertura da porta.
§ 3º – As portas do tipo vaivém devem ter visor com largura
mínima de vinte centímetros, tendo sua face inferior situada entre
quarenta centímetros e noventa centímetros do piso e sua face
superior no mínimo a um metro e cinqüenta centímetros; o
visor deve estar localizado entre o eixo vertical central da porta e o lado
oposto às dobradiças.
§ 4º – Para desníveis até um metro e cinqüenta
centímetros, é admitida a inserção de degrau.
§ 5º – Os capachos deverão ser embutidos no piso, ter
suas bordas firmemente fixadas ao piso, devendo ser aplicadas de maneira a evitar
eventual enrugamento em sua superfície e nivelados de maneira que a sobrelevação
não exceda um metro e cinqüenta centímetros.
§ 6º – As grelhas devem ser embutidas no piso, transversalmente
à direção do movimento e, preferencialmente, instaladas
fora do fluxo principal de circulação, e os vãos das grelhas,
situadas no piso, não devem exceder um metro e cinqüenta centímetros.
§ 7º – A menor das dimensões da área em frente
às portas dos elevadores deve ser no mínimo de um metro e cinqüenta
centímetros além da área de abertura das portas.
§ 8º – Os elevadores com dimensões mínimas de
cabina de um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros
devem ter espelho na face oposta à porta para permitir visualização
de indicação dos pavimentos.
Art. 2º – No caso de pessoas portadoras de deficiência sensorial
visual, deverão ser implantadas as seguintes adaptações
arquitetônicas e/ou ambientais:
I – no piso das rampas de acesso e circulações deverão
ser utilizadas faixas de piso com textura diferenciada, para facilitar a identificação
do percurso. O mesmo deve ser adotado sempre que houver mudança de inclinação
ou de plano, inclusive nas escadas, para indicar tais transições.
II – nos pontos de comando dos dispositivos elétricos de que trata
o inciso IV do artigo anterior, bem como nos comandos dos elevadores, deverão
ser instaladas sinalização em braile.
Art. 3º – Para a concessão de novas licenças para construção
de imóveis residenciais multifamiliares e/ou concessão para a
execução de obras de reforma ou acréscimo das partes comuns
ou de serviços de condomínios residenciais multifamiliares, além
das adaptações ambientais e/ou arquitetônicas previstas
nos artigos 1º e 2º, desta Lei, deverão ser acrescentadas ainda
as seguintes, relativas aos sanitários de uso comum projetados nas partes
comuns e/ou de serviços:
I – área de manobra mínima equivalente a um círculo
de um metro e cinqüenta centímetros de diâmetro para rotação
de trezentos e sessenta graus.
II – área de transferência para a transposição
da pessoa para a peça sanitária com dimensões de um metro
e dez centímetros por oitenta centímetros.
III – área de aproximação para utilização,
sem necessidade de transposição com dimensões de oitenta
e cinco centímetros por oitenta centímetros.
IV – assentos das bacias sanitárias a uma altura de quarenta e
seis centímetros do piso, e quando for utilizada plataforma para compor
a altura estipulada, a projeção horizontal da plataforma não
deve ultrapassar em cinco centímetros o contorno da base da bacia.
V – devem ser colocadas barras horizontais para apoio e transferência
junto à bacia sanitária, fixadas a trinta centímetros de
altura em relação ao assento da bacia, de comprimento mínimo
de noventa centímetros, e devendo estar distantes da face lateral da
bacia no máximo vinte e quatro centímetros, estando a barra lateral
posicionada de modo a avançar cinqüenta centímetros da extremidade
frontal da bacia.
VI – válvula de descarga a uma altura máxima de um metro
do piso e ser acionada com leve pressão, preferencialmente por alavanca.
VII – lavatórios suspensos, sem colunas ou gabinetes, fixados a
uma altura de oitenta centímetros do piso, respeitando uma altura livre
de setenta centímetros; e o sifão e a tubulação
devem estar situados a vinte e cinco centímetros da face externa frontal
e ter dispositivo de proteção.
VIII – comando da torneira no máximo a cinqüenta centímetros
da face externa frontal do lavatório devendo ser do tipo monocomando,
acionada por alavanca, célula fotoelétrica ou formas equivalentes.
IX – no caso de instalação de boxes para bacia sanitária,
estes devem ter dimensões mínimas de um metro e cinqüenta
centímetros por um metro e setenta centímetros de forma que comportem
áreas para transferência frontal e lateral, e a bacia sanitária
deve estar instalada na parede de menor dimensão.
X – a porta do boxe deve ter vão livre mínimo de oitenta
centímetros, barra horizontal de forma a facilitar o seu fechamento,
e a área de abertura de porta não deve interferir com a área
de transferência, recomendando-se que esta tenha abertura para o lado
externo.
XI – exclusivamente nos casos de reforma de instalações
sanitárias para adequação às pessoas portadoras
de deficiências físicas, conforme os dispositivos do artigo 1º,
admitem-se boxes que possibilitem pelo menos uma forma de transferência,
frontal ou lateral; nesse caso, os boxes que possibilitem apenas transferência
frontal devem ser dotados de barras horizontais nas duas laterais da bacia sanitária,
com um mínimo de oitenta centímetros entre as faces externas das
barras, sendo dispensada a colocação de barra no fundo.
§ 1º – A área de transferência a que se refere
o inciso II deste artigo pode se sobrepor à área de manobra e
pode estar disposta frontal ou lateralmente à peça.
§ 2º – É recomendável o uso de bacia sanitária
sem caixa acoplada; no caso de a bacia sanitária possuir caixa acoplada,
deve ser instalada somente a barra horizontal lateral.
Art. 4º – O condomínio deverá apresentar projeto para
implantação das adaptações ambientais e/ou arquitetônicas,
de acordo com o tipo de deficiência apresentada pelo requerente proprietário
do imóvel, no Departamento de Licenciamento e Fiscalização
(DLF) correspondente à área onde se situa o imóvel, considerando
os prazos previstos no § 1º, do artigo 3º, da Lei 3.311, de 2001.
§ 1º – O condomínio deverá informar o referido
órgão no caso de impossibilidade e/ou limitações
relativas à implantação das modificações
necessárias, especificando a natureza da mesma, se física ou financeira.
§ 2º – No caso de constatação de impossibilidades
físicas da edificação, as mesmas deverão ser comprovadas
pelo condomínio através de laudo técnico atestado pelo
profissional responsável pelo projeto.
§ 3º – No caso de verificação de impossibilidade
financeira de cumprimento das exigências, esta deverá ser comprovada
pela incompatibilidade do valor necessário para a realização
das obras devidamente documentada através da apresentação
de pelo menos três orçamentos técnicos de firmas especializadas
com o demonstrativo de receita e despesa do Condomínio.
§ 4º – Comprovada a impossibilidade financeira, conforme estabelecido
no parágrafo anterior, deverá ser proposto pelo Condomínio
um cronograma para a execução das adaptações necessárias
de acordo com as suas possibilidades.
Art. 5º – Esgotado o prazo estipulado sem as devidas providências
por parte do Condomínio, ou sem que este manifeste o motivo da não
realização das adaptações necessárias, deverá
o interessado requerer ao referido órgão, através do preenchimento
do formulário de requerimento que intime o condomínio a fazê-lo.
§ 1º – Quando do preenchimento do formulário de requerimento,
deverá ser informado pelo requerente o número de unidades existentes
no condomínio.
§ 2º – A primeira intimação terá caráter
de orientação.
§ 3º – A segunda intimação deverá ser enviada
decorridos trinta dias do envio da primeira, conforme o que estabelece o artigo
6º da Lei 3.311, de 2001.
Art. 6º – Aplicar-se-á multa mensal conforme estipulado pela
Lei 3.311, de 2001, decorridos os prazos previstos após o envio da segunda
intimação sem a adoção de providências pelo
condomínio.
Art. 7º – As edificações de interesse social e as que
não dispuserem de elevadores estão isentas do cumprimento das
exigências relativas à implantação de equipamentos
eletromecânicos, devendo as adaptações ambientais e arquitetônicas
ficar estritas ao pavimento térreo.
Art. 8º – A título de incentivo, as adaptações
de que trata a Lei 3.311, de 2001, ficam isentas da taxa de obras.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Cesar Maia)
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