x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SEF 6453/2002

04/06/2005 20:09:41

Untitled Document

RESOLUÇÃO 6.453 SEF, DE 21-6-2002
(DO-RJ DE 25-6-2002)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Atendimento
ao Contribuinte – Inspetoria

Dispõe sobre o horário de atendimento ao público na Divisão de
Protocolo da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
Alteração do artigo 27 da Resolução 6.380 SEF, de 17-1-2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do
Processo nº E-04/001.006/2002, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam extintos os Serviços de Comunicações, de Comunicação e Arquivo e de Protocolo, das respectivas Divisões de Apoio Administrativo da Auditoria-Geral do Estado, da Contadoria-Geral do Estado e da Subsecretaria-Adjunta do Tesouro Estadual, criados pela Resolução SEF nº 2.726, de 7-8-96, devendo os correspondentes acervos, pessoal e cargos em comissão ser transferidos para a Divisão de Protocolo do Departamento de Serviços do Departamento Geral de Administração e Finanças.
Art. 2º – O artigo 27 da Resolução SEF nº 6.380, de 17-1-2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Compete à Divisão de Protocolo, observadas, no que couber, as disposições do Decreto nº 2.030, de 11-8-78:
I – controlar os serviços de protocolo de todos os órgãos da SEF;
II – processar e encaminhar a documentação oficial e requerimentos recebidos;
III – executar os serviços de correspondências, expedição e comunicação;
IV – controlar e executar o serviço de malote;
V – receber e distribuir os Diários Oficiais, jornais, periódicos, expedientes aos órgãos da SEF.”
Art. 3º – Fica estabelecido que o horário de atendimento ao público pela Divisão de Protocolo do Departamento de Serviços do Departamento-Geral de Administração e Finanças será das 10h às 17h.
Parágrafo único – Os expedientes recebidos pela Divisão de Protocolo serão distribuídos às 13h30 e às 17h30, à exceção daqueles sujeitos a prazo e, também, da entrega dos Diários Oficiais.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.