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Rio de Janeiro

Lei 3863/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.863, DE 18-6-2002
(DO-RJ DE 25-6-2002)

ICMS
IMUNIDADE
Templo Religioso

Altera o artigo 1º da Lei 3.266, de 6-10-99 (Informativo 40/99), que proíbe a cobrança de ICMS
nas contas de fornecimento de água, luz, telefone e gás a igrejas e templos de qualquer culto.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei Ordinária nº 3.266, de 6-10-99, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica proibida a cobrança de ICMS, nas contas de serviços públicos estaduais – água, luz, telefone e gás – de igrejas e templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na posse das igrejas ou templos.
Parágrafo único – Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sérgio Cabral – Presidente)


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