SOLUÇÃO DE CONSULTA 231 COSIT, DE 12-5-2017
(DO-U DE 23-5-2017)
APURAÇÃO – Normas
Revenda de software não customizável é tributado no Anexo I do Simples Nacional
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
A receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador ("software de prateleira"), com as correspondentes licenças definitivas, tem natureza comercial e, consequentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
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A receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador com as correspondentes licenças temporárias, tem natureza comercial, e, consequentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18.”
Íntegra da Solução de Consulta.