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Rio de Janeiro

Aprovada Lei que altera o Código Tributário de Niterói

Lei 3304/2017

14/08/2017 16:38:32

LEI 3.304, DE 19-7-2017
(A Tribuna de Niterói DE 20-7-2017)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração – Município de Niterói

Aprovada Lei que altera o Código Tributário de Niterói

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados, na Lei nº 2.597/08 (Código Tributário Municipal), os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as redações indicadas.
Art. 2º Fica alterado o inciso V, incluídas as alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f” no inciso VI e alterada a alínea “i” do inciso VIII do art. 68, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. O imposto é de competência deste Município:
(...)
V – quando os serviços forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território, exceto na hipótese prevista na alínea “r” do inciso VII deste artigo;
(...)
VI – (...)
b) planos de saúde (subitens 4.22 e 4.23);
c) planos de atendimento e assistência médico-veterinária (subitem 5.09);
d) administradora de cartão de crédito e débito e demais descritos no subitem 15.01;
e) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), franquia (franchsing) e de faturização (factoring) descritos no subitem 10.04; e
f) Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) descritos no subitem 15.09.
VII – (...)
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo III.”
Art. 3º Fica incluído o § 11 do art. 73 da Lei nº. 2.597/08, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 11. O disposto no inciso III do “caput” deste artigo não se aplica aos serviços descritos no subitem 15.01 do Anexo III desta Lei.
Art. 4º. Fica alterado o inciso II do parágrafo único do art. 73-A, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73-A. (...)
Parágrafo único:
(...)
(...)
II - que tenham como sócio pessoa jurídica ou que sejam sócias de outra sociedade;
Art. 5º. Fica incluído o §2º no art. 104, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. (...)
(...)
§ 2º Da intimação regular não caberá impugnação. (Redação dada pela Lei nº 2.678/2009)”
Art. 6º Fica alterado o art. 120 da Lei nº. 2.597/08, transformando o § 1º em parágrafo único.
Art. 7º Fica alterado o inciso I do art. 121 da Lei nº. 2.597/08, alterando a alínea “l” para alínea “k”.
Art. 8º Fica incluído o inciso VI ao art. 121 na Lei nº. 2.597/08, passando a vigorar com as seguintes redações:
“VI – relativamente às obrigações das instituições financeiras e das administradoras de cartões de crédito ou débito e similares:
a) deixar de enviar a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), na forma definida na legislação tributária municipal:
1. multa de 10 (dez) vezes o valor da referência M 20, em caso de atraso de até trinta dias;
2. multa de 20 (vinte) vezes o valor da referência M20, na hipótese de atraso superior a trinta dias.
b) deixar de enviar as declarações das operações de crédito e débito dos estabelecimentos prestadores de serviços credenciados e localizados no Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, na forma definida na legislação tributária municipal:
1. multa de 10 (dez) vezes o valor da referência M10, em caso de atraso de até trinta dias;
2. multa de 20 (vinte) vezes o valor da referência M10, na hipótese de atraso superior a trinta dias.”
Art. 9º Ficam alterados os incisos I e II do art. 123 da Lei nº. 2.597/08, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I - 50% (cinquenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em até 30 (trinta) dias, contados da ciência da lavratura do auto ou da notificação fiscal;
II - 40% (quarenta por cento) do valor da multa fiscal, se parcelado em até 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto ou da notificação fiscal.”
Art. 10. Revoga-se o inciso IV do art. 71 da Lei nº 2.597/08.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Neves - Prefeito

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