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Rio de Janeiro

Secretaria de Fazenda é autorizada a instituir a Guia de Recolhimento do Município de Niterói

Decreto 12735/2017

14/08/2017 17:23:41

DECRETO 12.735, DE 20-7-2017
(A Tribuna de Niterói DE 21-7-2017)

GRM - GUIA DE RECOLHIMENTO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – Instituição

Secretaria de Fazenda é autorizada a instituir a Guia de Recolhimento do Município de Niterói

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de arrecadação das receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social;
CONSIDERANDO o fortalecimento dos mecanismos da Conta Única do Tesouro Municipal (CUTM), com base no princípio da Unidade de Tesouraria, que veda a fragmentação dos recursos em várias contas bancárias e tem entre seus objetivos garantir que se disponha dos recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas no momento de sua exigibilidade; e
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar os controles de todos os ingressos governamentais, evitando a movimentação de recursos sem o devido registro contábil e a devida execução orçamentária.
DECRETA:
Art 1º - Fica a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) autorizada a instituir e regulamentar o modelo de documento de arrecadação denominado Guia de Recolhimento do Município de Niterói (GRM) para o recolhimento das receitas de que trata este Decreto e também os demais ingressos na Conta Única do Tesouro Municipal (CUTM).
§1º - O disposto neste Decreto não se aplica às receitas recolhidas por meio da sistemática arrecadação do Simples Nacional.
§2º - A SMF, em casos excepcionais, comprovada a impossibilidade operacional de utilização da GRM, poderá autorizar a arrecadação de receitas por documento distinto.
Art 2º - A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações e demais entidades do Poder Executivo integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, far-se-á na forma disciplinada pela SMF, por intermédio dos mecanismos da CUTM.
§1º - O produto da arrecadação, de que trata o caput deste artigo, será recolhido à CUTM junto ao Agente Financeiro Oficial do Poder Executivo (AGFIN) ou, em caráter excepcional, outras contas autorizadas pela SMF.
§2º - Serão objeto de programação financeira todas as receitas com trânsito pelo Tesouro Municipal.
§3º - Para fins deste Decreto, entende-se por receita do Município todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário, de natureza orçamentária ou extra-orçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelas entidades municipais.
§4º - Caberão à SMF a apuração e a classificação da receita arrecadada, observada sua destinação constitucional e legal.
Art 3º - Nos casos de receitas próprias a SMF poderá autorizar que a apropriação contábil da receita e o recolhimento do produto da arrecadação sejam registrados nos respectivos órgãos e entidades, sempre à Conta Única do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único – Para fins deste decreto, entende-se por receitas próprias aquelas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço público, bem como produto da aplicação financeira desses recursos.
Art 4º - A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Municipal, pela autoridade competente, a qual, observada a programação financeira de desembolso, autorizará a entrega da respectiva importância em documento próprio.
§1º - Antes do pagamento ao beneficiário do valor de que trata o caput deste artigo, a entidade responsável por promover a cobrança originária deverá reconhecer o direito creditório contra a Fazenda Municipal e efetuar o respectivo registro contábil da obrigação a pagar.
§2º - Para os efeitos deste artigo, o registro contábil da restituição e de quaisquer deduções da receita será o de caixa, qualquer que seja o ano da respectiva cobrança, devendo o mesmo ser efetuado por meio de contas retificadoras de receita.
§3º - Caso não exista receita a anular, a restituição de receitas será efetuada com os recursos das dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional.
§4º - A restituição de receitas orçamentárias observará limite financeiro estabelecido na programação financeira de desembolso.
Art 5º - Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício e os correspondentes recursos financeiros à Conta Única do Tesouro Municipal, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite financeiro.
Parágrafo Único – Quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, o ingresso considerar- se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar, em conformidade com o Art.38, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art 6º - A SMF é competente para instituir formulários e modelos de documentos necessários à execução financeira do Município, e para expedir as orientações à execução deste Decreto, visando a padronização e uniformidade de procedimentos.
Art 7º - Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a disciplinar, por ato próprio, a aplicação das normas definidas neste Decreto, ou delegar competência para tanto, visando a operacionalidade do Sistema, bem como estabelecer cronograma de implantação, com o objetivo de que a GRM esteja em pleno funcionamento.
Art 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Neves – Prefeito

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