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Venda de energia para produção de liga metálica para exportação não tem suspensão do PIS/Cofins

Solução de Consulta COSIT 301/2017

29/06/2017 13:36:14

SOLUÇÃO DE CONSULTA 301 COSIT, DE 14-6-2017
(DO-U DE 21-6-2017)


SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Vendas a Empresas Preponderantemente Exportadoras

Venda de energia para produção de liga metálica para exportação não tem suspensão do PIS/Cofins

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"A energia elétrica utilizada em fornos de redução e refino para produção de liga metálica não constitui produto intermediário incorporado ao produto final. Fica, em consequência, vedada a possibilidade de aplicação do benefício de suspensão da incidência da Cofins de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, sobre as receitas de seu fornecimento à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 111, inciso I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN SRF nº 595, de 2005; Parecer CST nº 65, de 1979.
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A energia elétrica utilizada em fornos de redução e refino para produção de liga metálica não constitui produto intermediário incorporado ao produto final. Fica, em consequência, vedada a possibilidade de aplicação do benefício de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, sobre as receitas de seu fornecimento à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 111, inciso I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN SRF nº 595, de 2005; Parecer CST nº 65, de 1979."

Íntegra da Solução de Consulta.




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