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Crédito extemporâneo de PIS/Cofins observa o prazo prescricional para aproveitamento

Solução de Consulta COSIT 311/2017

29/06/2017 13:46:28

SOLUÇÃO DE CONSULTA 311 COSIT, DE 14-6-2917
(DO-U DE 21-6-2017)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Possibilidade

Crédito extemporâneo de PIS/Cofins observa o prazo prescricional para aproveitamento

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"As receitas que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real auferem em decorrência da distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural sujeitam-se à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e, em regra, ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição;
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3º da Lei nº 10.637) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que cumpridos os requisitos exigidos e observadas as vedações estabelecidas (citam-se exemplificativamente as vedações de apuração de créditos em relação a tais dispêndios decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda e da aquisição de insumos e de bens incorporados ao ativo imobilizado).
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 165, I, e 168, I; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 21 e 23, III; Lei nº 10.637, de 2002; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, III; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 17 e 32; Resolução ANP nº 49, de 2016; Portaria ANP nº 47, de 1999, art. 6º.
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As receitas que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real auferem em decorrência da distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural sujeitam-se à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e, em regra, ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição;
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3º da Lei nº 10.637) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que cumpridos os requisitos exigidos e observadas as vedações estabelecidas (citam-se exemplificativamente as vedações de apuração de créditos em relação a tais dispêndios decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda e da aquisição de insumos e de bens incorporados ao ativo imobilizado).
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 165, I, e 168, I; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 21 e 23, III; Lei nº 10.833, de 2003; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, III; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 17 e 32; Resolução ANP nº 49, de 2016; Portaria ANP nº 47, de 1999, art. 6º.

Íntegra da Solução de Consulta.
 

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